TJDFT - 0736788-97.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 16:30
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 02:18
Decorrido prazo de JOAO VITOR DE SENA ARAGAO em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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29/10/2023 18:15
Recebidos os autos
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29/10/2023 18:15
Indeferida a petição inicial
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10/10/2023 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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10/10/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:18
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Considerando que a ação rescisória não consubstancia nova via recursal, mas instrumento processual extravagante destinado a, afastando a higidez da coisa julgada, velar pela plenitude do ordenamento jurídico e do estado de direito, assinalo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para aditar a inicial no pertinente à causa de pedir e à indicação dos dispositivos legais que reputara violados.
Com efeito, deverá individualizar os fatos e fundamentos que seriam aptos a aparelharem a pretensão desconstitutiva aduzida, que deverá ser coadunada com o instrumento processual manejado (CPC, art. 968), pois, como é consabido, a causa de pedir passível de aparelhar pretensão rescisória está jungida a fundamentação vinculada que deve se enquadrar, em homenagem ao dogma que resguarda intangibilidade à coisa julgada, às hipóteses assinaladas (CPC, art. 966), de molde a ser prevenido, inclusive, que a rescisória seja transmudada em nova via recursal, notadamente defronte às nuanças de que o erro de fato deve derivar de circunstância que “não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado” (CPC, art. 966, § 1º), individualizando, outrossim, as “provas novas” que aventara como suporte da pretensão rescisória.
Ademais, a inicial deverá ser aditada quanto ao pedido, que deverá ser formulado em compasso com o instrumento manejado, sob pena de indeferimento liminar.
Demais disso, considerando que reclamara os benefícios da justiça gratuita, e aferido que os contracheques coligidos aos fólios não permitem a exata apreensão da média de seus rendimentos mensais, deve guarnecer os autos com comprovante da alegada hipossuficiência financeira, notadamente os contracheques pertinentes aos 3 (três) derradeiros meses ou sua declaração de bens e rendimentos pertinente ao derradeiro exercício fiscal, de forma a ser aferido se pode ou não ser agraciado legitimamente com o benefício que postulara, sob pena de indeferimento da benesse.
Intimem-se.
Brasília-DF, 14 de setembro de 2023.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator -
15/09/2023 07:22
Recebidos os autos
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15/09/2023 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
01/09/2023 15:51
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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01/09/2023 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/09/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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