TJDFT - 0709241-55.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 16:05
Juntada de Certidão
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04/10/2023 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
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04/10/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 14:02
Juntada de Certidão
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03/10/2023 14:01
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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03/10/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 14:17
Recebidos os autos
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29/09/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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29/09/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 03:10
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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15/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709241-55.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA JANAINA DA CUNHA ALCANTARA REQUERIDO: TIM S.A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, proceda o cartório à correção do polo passivo, devendo nele constar TIM S/A., inscrita no CNPJ sob nº 02.***.***/0001-11.
Anote-se.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, uma vez que a produção de outras provas é medida desnecessária (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir deve ser rechaçada, porque a busca da solução do conflito na esfera administrativa e/ou seu preambular exaurimento não se traduzem como condições para o legítimo exercício do direito constitucional de ação.
Diante da inexistência de outras, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica "estabelecida" entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações da demandante, a saber, em síntese, que tomou conhecimento de que pessoas não autorizadas por ela celebraram contrato de plano de internet em seu nome e CPF com a parte ré, utilizando ainda seu número de telefone como contato, que é da operadora CLARO e ainda um de seus e-mails, sendo tudo realizado sem seu consentimento e conhecimento.
Colacionou cópia da conta em seu nome, com endereço em Ceilândia, local onde não possui endereço.
Ao final pugnou, dentre outros, pela condenação da parte ré a indenizar os danos morais sofridos.
A parte requerida contestou os pedidos (ID 168163768) e alegou, em suma, que a autora adquiriu o plano de internet fixa "Tim Live 600M 2022" no dia 07/07/2022 e que todos os dados pessoais dela foram informados e cadastrados corretamente nos sistemas.
Delineado este contexto, cabia à parte ré evidenciar a legitimidade da contratação, o que não o fez, uma vez que não apresentou documento, ou outro elemento de convicção idôneo, assinado/emitido pela demandante, comprovando a realização (contratação) de negócio jurídico, o qual atestaria, em teoria, a autenticidade das cobranças.
Assim, considero existente o dever da suplicada de indenizar a requerente pelos danos morais suportados, máxime porque os aborrecimentos e transtornos que ela efetivamente passa (passou), são susceptíveis de ensejar a indenização pretendida, pois indevidamente se viu obrigada a disponibilizar tempo para resolver problemas relativos a uma conta que não contratou, e ainda foi submetida a diversas cobranças indevidas, conforme comprovam os documentos de ID 168395369.
Reconhecida a obrigação de indenizar os danos morais experimentados pela autora, passa-se a definição do quantum indenizatório.
A esse respeito, é imperioso assentar que a valoração do dano imaterial suportado pela parte autora há de ser feita mediante o prudente descortino do magistrado, à luz da situação específica demonstrada nos autos, de modo a considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano.
Impede prestigiar, ainda, os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, condensados e permeados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Com isso, a indenização deve ser arbitrada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a desestimular, por parte da instituição ré, a recidiva, exortando-a a obrar com maior cautela em hipóteses assemelhadas e subsequentes.
Atento a essas premissas, e considerando a gravidade dos fatos, bem como a circunstância de o requerido já ter sido condenado anteriormente por fato de igual natureza, conforme exposição supra, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização a título de reparação pelos danos extrapatrimoniais experimentados pelo autor.
Ante o exposto, confirmo a tutela provisória de urgência deferida em ID 162297507 e julgo procedentes os pedidos, para: i) declarar a inexistência de relação entre as partes e dos débitos respectivos; ii) determinar à requerida que abstenha de inserir o nome da parte demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito (SCPC/SPC/Serasa) e que suspenda qualquer emissão de cobranças em nome da autora, relativas ao contrato em discussão nestes autos, inclusive por meio de ligação telefônica; iii) condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar desta data e com juros de mora de 1% ao mês contados da citação.
Resolvo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 22:22
Recebidos os autos
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12/09/2023 22:22
Julgado procedente o pedido
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25/08/2023 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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25/08/2023 11:49
Juntada de Certidão
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11/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/08/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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10/08/2023 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 00:20
Recebidos os autos
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09/08/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:46
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 17:13
Recebidos os autos
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16/06/2023 17:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/06/2023 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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14/06/2023 18:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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