TJDFT - 0711806-56.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 10:14
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
07/10/2023 04:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de GERALDO BARBACENA DE SOUZA em 28/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711806-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO BARBACENA DE SOUZA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por GERALDO BARBACENA DE SOUZA em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que é cliente do programa de fidelidade da requerida.
Aduz que, de acordo com a cláusula 6.2.1 do Regulamento do Programa Tudo Azul limita a emissão de passagens aéreas para 05 (cinco) CPFs distintos.
Diz que está impedido de cadastrar mais beneficiários, em virtude da cláusula 6.2.1 do regulamento que entende ser ilegal.
Sustenta a abusividade da conduta, notadamente porque o contrato tem cunho oneroso e as milhas adquiridas integram o patrimônio do consumidor.
Assim, requer seja decretada a nulidade da cláusula de nº 6.2.1 do Regulamento Tudo Azul permitindo ao requerente utilize e comercialize de forma irrestrita e em definitivo toda a pontuação acumulada nos mencionados programas, bem como se abstenha de suspender ou cancelar as suas contas.
A parte requerida, por sua vez, aduz que o contrato entre as partes não tem cunho oneroso, sendo as milhas consideradas como recompensa para fidelizar o cliente.
Sustenta ausência de ilicitude.
Explica que, em 23/09/2019, a AZUL notificou todos os participantes do Programa Tudo Azul acerca da importante mudança no Regulamento.
Assevera que o regulamento tem como finalidade inibir eventuais condutas irregulares, uma vez que a prática de emissão de passagem aérea em pontos em nome de terceiros sem qualquer limitação, descaracteriza completamente a fidelidade, destoando dos objetivos do Programa TudoAzul, não há limitação de emissão de passagens, de resgate ou acúmulo de milhas, apenas foi inserido o limite anual de beneficiários, o qual poderá, cada usuário, emitir bilhetes prêmio (passagens utilizando pontos ou pontos + dinheiro) para até 5 (cinco) pessoas previamente cadastradas no sistema.
Assim, requer a improcedência dos pedidos (id. 170452699). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Os programas de milhagem podem ter suas cláusulas revistas, não sendo imutável.
Exige-se, porém, que haja um prévio aviso ao consumidor, em respeito ao princípio da transparência.
Assim, o disposto no regulamento, para limitar o número anual de beneficiários observado o prazo de antecedência para informar o consumidor mostra-se regular, não havendo que se falar em abusividade ou ilegalidade.
Ademais, por se tratar o contrato de programa de milhagens um contrato unilateral e gratuito, ou seja, que só impõe obrigações à instituidora do programa de milhagens, há de se aplicar o art. 114 do Código Civil de 2002 no sentido de que os negócios jurídicos benéficos e a renúncia devem ser interpretados restritivamente nessas espécies de contratos.
Os programas de fidelidade são instituídos pelas companhias aéreas, que arcam com o custo da atividade comercial que desempenham e são obrigadas a seguir as normas estabelecidas pela ANAC.
Obviamente, ao instituir o seu programa de fidelidade em parceria com outras empresas, a companhia aérea não tem qualquer pretensão de criar ou propiciar um mercado paralelo de comercialização de bilhetes, em clara concorrência desleal a elas mesmas, razão pela qual a restrição de transferência das milhas a terceiros é plenamente compreensível e aceitável.
Mesmo à vista do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas questionadas não encerram abusividade alguma.
Tratando-se de um programa de recompensas, ainda que se considere que não tenha natureza gratuita, é perfeitamente lícito à ré vedar ou limitar a possibilidade de transferência de pontos entre usuários distintos, ou mesmo proibir a utilização da conta por terceiros, já que o programa tem caráter pessoal.
Isso é razoável segundo a própria lógica desse programa, que visa estimular o consumo, tanto de passagens aéreas quanto de outros produtos que conferem pontos aos participantes.
Ademais, não há violação do direito de propriedade, pois a própria aquisição dos pontos do programa se dá segundo condições pré-estabelecidas, que são aceitas pelo usuário.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
MILHAS.
PROGRAMA DE FIDELIDADE.
SMILES.
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
INEXISTÊNCIA. 1.
O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei n. 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 2.
Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor quando identificadas as figuras do consumidor e do fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma. 3.
Tratando-se de relação privada e de direito patrimonial, as limitações impostas pela empresa ré em seu regulamento são possíveis e admissíveis, pois buscam preservar o objetivo do programa de acúmulo de milhagem para emissão de passagens aéreas e aquisição de produtos, que é premiar os clientes frequentes pela sua fidelidade, impedir o uso indevido dos dados pessoais dos participantes e o mercado paralelo de comercialização de bilhetes aéreos. 2.
Os programas de fidelidade são instituídos pelas companhias aéreas, que arcam com o custo da atividade comercial que desempenham e são obrigadas a seguir as normas estabelecidas pela ANAC.
Ao instituir o programa de fidelidade em parceria com outras empresas, a companhia aérea não tem qualquer pretensão de criar ou propiciar um mercado paralelo de comercialização de bilhetes, em clara concorrência desleal a elas mesmas, razão pela qual a restrição de transferência das milhas a terceiros é compreensível e aceitável.
Precedente: Acórdão 1298172, 07163079220198070020, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 17/11/2020. 3.
A cláusula do Regulamento que limita a emissão de passagens aéreas ao participante e mais 25 pessoas a cada ano civil é razoável e está em consonância com os objetivos do programa. É de se presumir que a quantidade autorizada é suficiente para o usufruto das milhas por uma pessoa comum, sem o intuito comercial.
Não há desvantagem exagerada ao consumidor ou ausência de boa-fé na restrição imposta.
Inaplicável o art. 51 do CDC. 4.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão 1722402, 07387647320228070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2023, publicado no DJE: 7/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Conforme todo o exposto, verifica-se que não há nulidade a ser declarada.
Inexistindo nulidade, não há como subsistir o pedido para que seja decretada a nulidade da cláusula de nº 6.2.1 do Regulamento Tudo Azul permitindo ao requerente utilize e comercialize de forma irrestrita e em definitivo toda a pontuação acumulada nos mencionados programas, razão pela qual se impõe a improcedência dos pedidos.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 12 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/09/2023 14:28
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:28
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2023 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/09/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:49
Decorrido prazo de GERALDO BARBACENA DE SOUZA em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 12:43
Juntada de Certidão
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24/08/2023 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/08/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/08/2023 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:45
Recebidos os autos
-
23/08/2023 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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09/07/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:32
Recebidos os autos
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07/07/2023 12:32
Outras decisões
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07/07/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/07/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de GERALDO BARBACENA DE SOUZA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de GERALDO BARBACENA DE SOUZA em 06/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
29/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 16:13
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:13
Outras decisões
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22/06/2023 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/06/2023 13:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/06/2023 22:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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