TJDFT - 0733815-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 19:42
Cancelada a Distribuição
-
10/10/2023 11:42
Decorrido prazo de CBS INCORPORACOES EIRELI em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:42
Decorrido prazo de JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:42
Decorrido prazo de B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:42
Decorrido prazo de JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:42
Decorrido prazo de BLU INSTITUICAO DE PAGAMENTO E TECNOLOGIA S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:41
Decorrido prazo de ELIANE DE SOUZA QUEIROZ em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:45
Decorrido prazo de ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:28
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733815-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE DE SOUZA QUEIROZ REU: BLU INSTITUICAO DE PAGAMENTO E TECNOLOGIA S.A., JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA, JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO, B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, CBS INCORPORACOES EIRELI, ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por ELIANE DE SOUZA QUEIROZ em desfavor de BLU INSTITUICAO DE PAGAMENTO E TECNOLOGIA S.A., JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA, JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO, B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, CBS INCORPORACOES EIRELI, ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A., devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para regularizar o pedido, a causa de pedir, recolher as custas e esclarecer a distribuição aleatória da ação, a autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, nada providenciou.
Decido.
A decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte uma série de providências para o aperfeiçoamento da inicial, bem como o recolhimento das custas ou comprovação da impossibilidade de o fazer.
A autora, intimada, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, o que impõe o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil.
O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo e sua ausência implica extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição e extingo o processo sem resolução de mérito.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada.
Publique-se e intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
13/09/2023 18:58
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/09/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/09/2023 01:54
Decorrido prazo de ELIANE DE SOUZA QUEIROZ em 08/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:57
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 13:59
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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