TJDFT - 0710520-49.2023.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 18:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710520-49.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: IGOR RIBEIRO GOMES Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Int.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024 17:47:26.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
01/04/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 20:07
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:07
Determinado o arquivamento
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26/03/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
26/03/2024 17:38
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de IGOR RIBEIRO GOMES em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:17
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, REVOGO A LIMINAR e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sob o valor da causa.
Recordo, contudo, que a exigibilidade da obrigação ficará condicionada à comprovação pelo credor da capacidade econômica do devedor de suportá-la sem prejuízo do próprio sustento, uma vez que a gratuidade judiciária lhe foi deferida. -
26/01/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:37
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:37
Julgado improcedente o pedido
-
24/01/2024 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
23/01/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/01/2024 05:03
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
13/01/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710520-49.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: IGOR RIBEIRO GOMES Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em não havendo interesse na produção de outras provas além daquelas já encartadas, tenho por finda a fase instrutória.
Colha-se parecer do Ministério Público quanto ao mérito.
Após, atentando-se ao teor do art. 12 CPC, remetam-se os autos para prolação de sentença.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 10 de Janeiro de 2024 19:36:25.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
11/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:59
Recebidos os autos
-
11/01/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
10/01/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 04:08
Decorrido prazo de IGOR RIBEIRO GOMES em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/12/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:01
Recebidos os autos
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05/12/2023 16:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/12/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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01/12/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 03:57
Decorrido prazo de IGOR RIBEIRO GOMES em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 14:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 11:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 17:17
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:17
Outras decisões
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25/10/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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25/10/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de IGOR RIBEIRO GOMES em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710520-49.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: IGOR RIBEIRO GOMES Requerido: SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL. e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor afirma que a autorização administrativa para o uso de área pública de id 171614267 refere-se à mesma ocupação referida na autuação impugnada, tendo havido erro material na indicação do endereço.
A afirmação é respaldada pelo aspecto de veracidade e pela presunção de boa-fé.
Se há autorização administrativa, o autor aperfeiçoou o direito de ocupar a área pública pelo período autorizado.
Ainda que houvesse o propósito, pela Administração, de revogação do ato, no exercício de seu atributo de autotutela, o particular beneficiário teria o direito de ser submetido ao prévio processo legal, antes de ser tolhido do direito adquirido.
Portanto, há possível defeito na motivação do ato administrativo questionado, que considerou a ocupação como irregular, quando aparentemente ela é autorizada.
O possível defeito na motivação do ato conduz ao reconhecimento da existência de plausibilidade jurídica na pretensão autoral.
O periculum in mora decorre da possibilidade de lesão à atividade econômica desenvolvido pelo autor, em caso de subsistência dos efeitos do ato administrativo impugnado.
Em face do exposto, defiro a liminar, para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado na demanda, de modo a prestigiar os efeitos da autorização administrativa para a ocupação de área pública que beneficia o autor, a qual deverá ser respeitada durante o seu prazo de vigência.
Cite-se e intime-se a parte ré, para ciência e cumprimento à presente decisão, bem como para que apresente sua defesa, no prazo legal.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023 13:39:43.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
13/09/2023 17:35
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:48
Recebidos os autos
-
13/09/2023 13:48
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/09/2023 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2023 17:12
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:12
Declarada incompetência
-
12/09/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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