TJDFT - 0719889-83.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719889-83.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: DIENE SANDRA GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que se refere ao pedido para que o Juízo inscreva o nome da parte executada nos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito, entendo que o pleito deve ser indeferido.
Isso porque esta se trata de pessoa jurídica, não apresentando nenhuma dificuldade ou mesmo hipossuficiência para que, às suas expensas, promova-se a condução do nome da parte executada aos cadastros de inadimplência, se é que já não o fez.
Embora o pedido seja juridicamente possível, possuindo previsão legal expressa nesse sentido, para que o pleito seja deferido, deve a parte que o requer demonstrar a necessidade de intervenção do Juízo para a sua obtenção (interesse de agir), ônus do qual não se desincumbiu a parte requerente/exequente.
Como se sabe, a inscrição do nome do devedor nos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito depende de mera solicitação aos órgãos em questão, exigindo-se o pagamento de preço relativamente módico pela execução do serviço.
Inexiste nos autos qualquer elemento que conduza à conclusão de que a parte exequente, que inclusive é pessoa jurídica, não teria condições de, por conta própria, promover a negativação do nome da parte executada, a justificar a intervenção do Juízo nessa questão.
Veja-se que o art. 782, §3º do CPC não é norma de natureza cogente, de forma que deixa ao arbítrio do julgador a verificação do caso concreto para adoção de referida medida.
O pedido de consulta ao sistema e-RIDF deve ser indeferido, porquanto referido benefício somente pode ser cedido a parte que litiga sob o benefício da justiça gratuita (art. 98, inciso IX do CPC), o que não é o caso do autor, visto que, para obtenção de tais informações deve-se proceder ao recolhimento dos emolumentos junto aos cartórios de imóveis competentes, de modo que a pesquisa sobre existência de imóveis em nome dos réus deve ser realizada pela própria parte (https://www.registrodeimoveisdf.com.br).
O sistema DECRED serve apenas para identificar se a pessoa jurídica executada opera com cartões de crédito e qual a conta bancária elegeu para o crédito de seus recebíveis, ou ainda, se verificada a eleição de conta de terceiro, constatar eventual burla ao direito dos credores.
Assim, a providência é inócua, na medida em que tais sistemas não se destinam à localização de bens suscetíveis de constrição, limitando-se à obtenção de informações sobre movimentações financeiras pretéritas.
Além disso, o pedido de intimação do executado para indicar bens à penhora merece indeferimento, porquanto foi decretada a sua revelia e não possui advogado cadastrado nos autos, tornado a medida ineficaz.
Retornem os autos ao arquivo.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/09/2025 13:59
Recebidos os autos
-
10/09/2025 13:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/09/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/09/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719889-83.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: DIENE SANDRA GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido, visto que o PREVJUD não se destina à busca de bens.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE PESQUISA NO SISTEMA PREVJUD.
FINALIDADE DISTINTA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXVIII, assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2.
O CPC (Código de Processo Civil) reforça a previsão constitucional ao estabelecer o dever de cooperação dos sujeitos processuais para obtenção, em tempo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva.
Ademais, dispõe que a execução se desenvolve no interesse do exequente (art. 797) e de forma menos gravosa ao executado (art. 805). 3.
Exige-se, dessa forma, uma postura colaborativa de todos os sujeitos processuais, inclusive do juiz, ao qual compete adotar as medidas necessárias na busca da tutela jurisdicional específica, adequada, célere, justa e efetiva.
Todavia, o dever de colaboração do juiz não dispensa o credor de adotar postura ativa na busca pela satisfação de seu crédito. 4.
O protagonismo do juiz deve ser conciliado com a dinâmica processual das partes, de modo a evitar intervenção judicial excessiva e prejudicial à isonomia. 5.
De acordo com informação extraída do sítio do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o PREVJUD é um sistema que tem como objetivo “reduzir o tempo de espera para efetivar as decisões judiciais relacionadas a aposentadorias, pensões e outros benefícios previdenciários e assistenciais”. 6.
O sistema visa aprimorar a prestação jurisdicional na concessão de benefícios previdenciários e assistenciais.
Não se destina a pesquisa patrimonial dos devedores. 7.
No caso, a utilização do PREVJUD não tem relação com a finalidade para a qual a ferramenta foi criada.
O objetivo do credor é a localização de bens e rendas do devedor, o que é inviável. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 2033799, 0719510-15.2025.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/08/2025, publicado no DJe: 29/08/2025.) Retornem, pois, os autos ao arquivo provisório. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/08/2025 16:54
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/08/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/08/2025 04:26
Processo Desarquivado
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27/08/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 15:35
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:35
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DIENE SANDRA GOMES DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Recebidos os autos
-
14/08/2025 13:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/08/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/08/2025 02:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:46
Expedição de Petição.
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05/08/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 14:43
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/07/2025 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/07/2025 00:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:51
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/06/2025 01:03
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 15:16
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/05/2025 12:29
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 11:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2025 12:03
Arquivado Provisoramente
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16/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:52
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:10
Processo Desarquivado
-
02/12/2024 17:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2024 08:46
Arquivado Provisoramente
-
19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 10:50
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/10/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/10/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 12:27
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 12:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/09/2023 14:42
Arquivado Provisoramente
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18/09/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Realizada a consulta ao SISBAJUD, verifico que a quantia bloqueada é ínfima diante do débito, sendo insuficiente até mesmo para o pagamento das custas processuais.
Por conseguinte, com esteio no 'caput' do art. 836 do NCPC, promovi, nesta data, o desbloqueio do valor constrito.
Diante disto, à Secretaria para que proceda conforme determinado, devolvendo o processo ao arquivo provisório, considerando a realização de mais uma busca frustrada por ativos financeiros do devedor. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/09/2023 09:54
Recebidos os autos
-
11/09/2023 09:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/09/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 01:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/05/2023 11:03
Recebidos os autos
-
05/05/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/04/2023 04:16
Processo Desarquivado
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27/04/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 10:07
Arquivado Provisoramente
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15/02/2023 12:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2022 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/01/2022 00:22
Publicado Certidão em 27/01/2022.
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26/01/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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24/01/2022 18:09
Expedição de Certidão.
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22/01/2022 01:56
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 21/01/2022 23:59:59.
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13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
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10/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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09/12/2021 22:57
Recebidos os autos
-
09/12/2021 22:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/12/2021 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/12/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 10:05
Recebidos os autos
-
08/12/2021 10:05
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2021 02:26
Publicado Despacho em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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03/12/2021 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/12/2021 20:05
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 18:02
Recebidos os autos
-
02/12/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/12/2021 15:07
Juntada de Petição de impugnação
-
16/11/2021 15:28
Recebidos os autos
-
16/11/2021 15:28
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2021 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/11/2021 21:26
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 18:23
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de DIENE SANDRA GOMES DA SILVA em 08/11/2021 23:59:59.
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13/10/2021 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2021 19:18
Expedição de Certidão.
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27/08/2021 16:52
Recebidos os autos
-
27/08/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/08/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2021 10:13
Expedição de Mandado.
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23/07/2021 23:25
Expedição de Certidão.
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23/07/2021 10:43
Recebidos os autos
-
23/07/2021 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2021 10:43
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2021 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/07/2021 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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