TJDFT - 0717710-57.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 15:55
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de JULIANA TEIXEIRA DUTRA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de NICOLE DE OLIVEIRA MAGALHAES em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de HUGO RICARDO SOUZA BEZERRA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de HILTON RAFAEL DE SOUZA E SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ELIZIETE CORDEIRO DE SOUZA DEMATHE em 30/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 14:53
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
08/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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03/04/2025 15:44
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/04/2025 20:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/04/2025 20:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/06/2024 14:35
Recebidos os autos
-
16/06/2024 14:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/06/2024 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/06/2024 17:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717710-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZIETE CORDEIRO DE SOUZA DEMATHE, HILTON RAFAEL DE SOUZA E SILVA, HUGO RICARDO SOUZA BEZERRA, NICOLE DE OLIVEIRA MAGALHAES, JULIANA TEIXEIRA DUTRA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO As partes exequentes requereram o cumprimento de sentença, tendo ele sido deflagrado em desfavor somente da ART VIAGENS E TURISMO, tendo em vista a suspensão em favor da 123 MILHAS, conforme decisão de id. 189712823.
Ocorre que a excutada ART VIAGENS E TURISMO LTDA também está incluída na mesma decisão que a executada 123 Milhas de sobrestamento do feito em virtude do processamento do pedido de Recuperação Judicial por ela formulado no bojo do Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, que tramita no Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Dessa forma, deverão ser os autos em fase de cumprimento de sentença serem suspensão também em seu desfavor em razão da da recuperação judicial.
Assim, mantenham-se os autos suspensos pelo período de 6 (seis) meses, ou até que sobrevenha decisão definitiva sobre o processamento da recuperação judicial em relação à ambas as executadas (123 Milhas e Art Viagens e Turismo).
Intimem-se. Águas Claras, 30 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 10:14
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:14
Outras decisões
-
18/04/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717710-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZIETE CORDEIRO DE SOUZA DEMATHE, JULIANA TEIXEIRA DUTRA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão assiste à Embargante.
A decisão de id. 189712823 determinou à exclusão dos exequentes Hilton Rafael, Hugo Ricardo e Nicole levando em conta somente à condenação em relação aos danos materiais que somente seriam para as exequentes Eliziete e Juliana, porém a condenação em relação à indenização por danos morais se deu para todos os exequentes, de modo que os cinco exequentes são credores nessa fase de cumprimento de sentença.
Conforme fundamentado na decisão impugnada, acolho os embargos para determinar que sejam reativados os exequentes Hilton Rafael, Hugo Ricardo e Nicole novamente no polo ativo.
No mais, prossiga-se com a decisão de id. 189712823.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para calcular o valor exato devido a primeira e a quinta exequente, bem como o valor da indenização de danos morais para os demais e, após, intime-se a parte executada ART VIAGENS E TURISMO LTDA para pagar voluntariamente o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC e indicar medidas e bens da parte devedora passíveis de penhora.
Intimem-se. . Águas Claras, 5 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
05/04/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:10
Embargos de declaração não acolhidos
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15/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717710-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZIETE CORDEIRO DE SOUZA DEMATHE, HILTON RAFAEL DE SOUZA E SILVA, HUGO RICARDO SOUZA BEZERRA, NICOLE DE OLIVEIRA MAGALHAES, JULIANA TEIXEIRA DUTRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ART VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Compulsando-se os autos, verifica-se que houve a condenação solidária da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e da executada ART VIAGENS E TURISMO LTDA a restituírem à primeira requerente (ELIZIETE CORDEIRO DE SOUZA DEMATHE) a quantia de e R$ 1.540,35 (mil quinhentos e quarenta reais e trinta e cinco centavos) e à quinta requerente (JULIANA TEIXEIRA DUTRA) a quantia de R$ 1.632,77 (mil seiscentos e trinta e dois reais e setenta e sete centavos) - id. 187028476.
Dessa forma, exclua-se do polo ativo da presente demanda HILTON RAFAEL DE SOUZA E SILVA, HUGO RICARDO SOUZA BEZERRA e NICOLE DE OLIVEIRA MAGALHÃES.
Ademais, também há de ser suspenso os atos expropriatórios em relação à executada 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, em virtude do processamento do pedido de Recuperação Judicial por ela formulado no bojo do Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, que tramita no Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Tem-se que nos autos da recuperação judicial foi proferida decisão, em 31 de agosto de 2023, deferindo o processamento da recuperação judicial das empresas que compõe o grupo econômico e determinando o sobrestamento de todas as execuções pelo período inicial de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/05.
Assim, inicialmente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para calcular o valor exato devido a primeira e a quinta exequente e, após, intime-se a parte executada ART VIAGENS E TURISMO LTDA para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Intimem-se. Águas Claras, 12 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/03/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/03/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 15:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2024 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 21:47
Recebidos os autos
-
12/03/2024 21:47
Outras decisões
-
08/03/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/03/2024 22:27
Processo Desarquivado
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08/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 17:08
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de JULIANA TEIXEIRA DUTRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de NICOLE DE OLIVEIRA MAGALHAES em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de HILTON RAFAEL DE SOUZA E SILVA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de ELIZIETE CORDEIRO DE SOUZA DEMATHE em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de HUGO RICARDO SOUZA BEZERRA em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717710-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZIETE CORDEIRO DE SOUZA DEMATHE, HILTON RAFAEL DE SOUZA E SILVA, HUGO RICARDO SOUZA BEZERRA, NICOLE DE OLIVEIRA MAGALHAES, JULIANA TEIXEIRA DUTRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ART VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ELIZIETE CORDEIRO DE SOUZA DEMATHE, HILTON RAFAEL DE SOUZA E SILVA, HUGO RICARDO SOUZA BEZERRA, NICOLE DE OLIVEIRA MAGALHAES e JULIANA TEIXEIRA DUTRA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e ART VIAGENS E TURISMO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pelas requeridas.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito, se entender que a coisa julgada a ser formada na ação coletiva lhe beneficiará.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
No caso em análise, os requerentes pugnaram pelo prosseguimento do feito, não havendo que se falar em suspensão.
Procedo, assim, ao julgamento antecipado da lide, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da controvérsia (CPC, artigo 355, inciso I).
Aprecio a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida ART VIAGENS E TURISMO LTDA. À luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pela parte requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
No caso dos autos, como a parte requerente atribui à ré responsabilidade solidária pela reparação dos danos alegadamente sofridos, porque as requeridas supostamente fazem parte de grupo econômico, há de se reconhecer a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade ser apreciada somente quando da análise do mérito.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cujos destinatários finais são os requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, restaram comprovadas as compras de passagens aéreas de ida e volta Brasília/Fortaleza, pela primeira requerente (R$ 1.540,35) e pela quinta requerente (R$ 1.632,77), que beneficiariam todos os autores.
Ademais, é incontroverso o comunicado da empresa demandada acerca da impossibilidade da emissão de passagens da linha “PROMO”, categoria adquirida pelas requerentes.
Os requerentes pretendem que as passagens aéreas sejam emitidas, e, na impossibilidade, que os valores pagos sejam ressarcidos.
No caso, como a data de viagem já passou, tem-se que a inexecução do serviço pela requerida enseja a rescisão do contrato, com a consequente devolução das quantias desembolsadas pelas consumidoras, a teor do disposto no art. 18, § 1°, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Não há que se falar, como pretendem as requeridas, em onerosidade excessiva, pois o aumento dos preços das passagens aéreas não configura acontecimento extraordinário e imprevisível; ao contrário, trata-se de circunstância inerente ao tipo de atividade exercida por elas, portanto, previsível.
Os valores desembolsados deverão ser ressarcidos solidariamente pelas partes rés, por aplicação do disposto nos artigos 7º, parágrafo único e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a atuação da segunda requerida, ainda que distinta da desenvolvida pela primeira requerida, guarda estrita relação com a mesma atividade econômica desenvolvida por ambas.
Além disso, há expressa solicitação de adesão ao mesmo plano de recuperação judicial, tanto por uma parte ré quanto pela outra (ID. 178624674, sentença proferida nos autos 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, que deferiu o processamento da recuperação judicial das requeridas), o que corrobora a tese de que ambas integram o mesmo grupo econômico.
Nesse contexto, não se pode olvidar que toda a situação vivida pelos requerentes foi suficiente para extrapolar os meros aborrecimentos a que todos estamos sujeitos.
Convém ressaltar que os dissabores experimentados repousaram nos sentimentos de angústia e aflição quanto à incerteza de se realizar a viagem, considerando-se o motivo da viagem (convidados para um casamento em Fortaleza) e o fato de já terem realizado reservas em hotel e de terem se programado para passarem os dias no destino pretendido.
Assim, configurado o ato ilícito praticado pela requerida e por responder objetivamente pela falha na prestação dos serviços, resta o seu dever em indenizar os requerentes pelos danos causados.
No tocante ao quantum a ser fixado pelo dano suportado, vem ao auxílio do julgador alguns critérios a trazer-lhe os necessários contornos e parâmetros em atenção ao princípio da proporcionalidade que deve circundar tal fixação, tais como a capacidade econômica das partes, o potencial dano, e a necessidade de efetividade da reparação, sem causar enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador.
Desse modo, atentando-se a tais parâmetros, de fixar-se o valor da indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituírem à primeira requerente a quantia de e R$1.540,35 (mil quinhentos e quarenta reais e trinta e cinco centavos) e à quinta requerente a quantia de R$1.632,77 (mil seiscentos e trinta e dois reais e setenta e sete centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (16/05/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (19/09/2023), assim como a pagarem, de forma solidária, aos requerentes a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, sendo R$ 3.000,00 (três mil reais para) para cada autor, quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (19/09/2023).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 19 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Vívian Lins Cardoso de Almeida Juíza de Direito Substituta -
20/02/2024 09:07
Recebidos os autos
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20/02/2024 09:07
Julgado procedente o pedido
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04/12/2023 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/12/2023 14:52
Decorrido prazo de ELIZIETE CORDEIRO DE SOUZA DEMATHE - CPF: *82.***.*50-78 (REQUERENTE) em 01/12/2023.
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03/12/2023 04:05
Decorrido prazo de HILTON RAFAEL DE SOUZA E SILVA em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 04:05
Decorrido prazo de HUGO RICARDO SOUZA BEZERRA em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 04:05
Decorrido prazo de ELIZIETE CORDEIRO DE SOUZA DEMATHE em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 04:05
Decorrido prazo de JULIANA TEIXEIRA DUTRA em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 04:05
Decorrido prazo de NICOLE DE OLIVEIRA MAGALHAES em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 03:33
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:33
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/11/2023 23:59.
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20/11/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/11/2023 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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20/11/2023 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 09:45
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:18
Recebidos os autos
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20/11/2023 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/11/2023 01:30
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2023 03:11
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717710-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZIETE CORDEIRO DE SOUZA DEMATHE, HILTON RAFAEL DE SOUZA E SILVA, HUGO RICARDO SOUZA BEZERRA, NICOLE DE OLIVEIRA MAGALHAES, JULIANA TEIXEIRA DUTRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, ART VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais cíveis - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito providências extraordinárias e oferece oportunidade para apresentação de reclamações, agravos de instrumento e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Advirta-se à parte executada que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes.
A parte executada poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte executada e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 8 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/09/2023 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 14:07
Recebidos os autos
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11/09/2023 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2023 18:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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