TJDFT - 0706795-13.2022.8.07.0010
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 06:50
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 06:49
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0706795-13.2022.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ALCILENO PIEDADE DA SILVA DECISÃO Intimada, a Defesa do réu não se manifestou.
Assim, reencaminhe-se o réu ao Grupo de Homens da UDF, sendo esta a derradeira oportunidade para o cumprimento da referida condição.
Santa Maria- DF, 27 de junho de 2025 14:09:28.
GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito -
27/06/2025 15:00
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:00
Outras decisões
-
27/06/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 18:23
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
21/05/2024 14:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2024 16:20, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
-
21/05/2024 14:45
Suspensão Condicional do Processo
-
20/05/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 02:22
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
24/11/2023 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 16:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 16:20, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
-
02/10/2023 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 09:37
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0706795-13.2022.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALCILENO PIEDADE DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação penal em que se imputa ao réu a prática do crime de ameaça, em contexto de violência doméstica.
Citado regularmente, o réu apresentou resposta à acusação, pugnando a Defesa pela absolvição sumária (ID 168297350).
Manifestação do Ministério Público, em parecer de ID 169992151. É o relatório.
DECIDO.
Em síntese, alega a Defesa que: ''o réu está sendo julgado duas vezes pelo mesmo fato, vide denúncia, 27/07/2022 e outra ocorrida em 28/12/2022, portanto pelo mesmos fatos aqui impostos'' e que: ''o denunciado é inocente, sendo atacado de uma denunciação caluniosa''.
Pela análise dos autos, verifica-se que o pleito defensivo não merece prosperar.
A alegação da Defesa de que o réu está sendo julgado duas vezes pelo mesmo fato é totalmente descabida, uma vez que os fatos apurados na Ação Penal nº 0711886-84.2022.8.07.0010, apesar de também se tratarem de ameaças envolvendo as mesmas partes, ocorreram nos dias 14 e 20/11/2022, sendo que as ameaças noticiadas neste feito, ocorreram em 23/6/2022.
Quanto à alegada inocência do réu, é sabido que para a deflagração da ação penal não se exige a prova cabal dos fatos, sendo necessários tão somente os indícios de materialidade e autoria do crime, como no caso presente.
Além disso, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima reveste-se de especial relevo, devendo as questões relativas ao mérito da demanda, serem dirimidas com a devida instrução processual.
Ademais, a previsão do artigo 397 do Código de Processo Penal, em relação à possibilidade de absolvição sumária, é exceção, não podendo o magistrado aprofundar-se na análise do coletado na fase inquisitorial com o fito de absolver o acusado.
E analisando os autos, vislumbram-se os indícios necessários para o início da persecução penal, sendo imprescindível na hipótese dos autos a escorreita e suficiente instrução do feito embasar eventual absolvição do réu.
Quanto ao pedido de devolução do prazo, verifica-se que o momento é inoportuno, pois, como bem pontuou o ilustre representante do MP, o réu foi devidamente citado e sua defesa já apresentou resposta à acusação.
Por esses fundamentos, diante da inexistência de qualquer irregularidade no recebimento da denúncia, nada havendo qualquer questão a ser sanada nesse sentido, indefiro, no atual momento processual, as teses levantadas na defesa escrita.
E assim, tendo em vista que não se verifica, no caso em tela, a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 397 do CPP, com as alterações levadas a efeito pela Lei 11.719/08, encontrando-se presentes os indícios de materialidade delitiva, bem como de sua autoria, determino o prosseguimento do feito.
Considerando que o réu não faz jus ao Sursis, designe-se data para audiência de Instrução, intimando-se a vítima e o réu bem como as testemunhas já arroladas pela Defesa e Acusação.
Dê-se vista às partes.
Santa Maria- DF, 14 de setembro de 2023 16:30:20.
GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito -
19/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0706795-13.2022.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALCILENO PIEDADE DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação penal em que se imputa ao réu a prática do crime de ameaça, em contexto de violência doméstica.
Citado regularmente, o réu apresentou resposta à acusação, pugnando a Defesa pela absolvição sumária (ID 168297350).
Manifestação do Ministério Público, em parecer de ID 169992151. É o relatório.
DECIDO.
Em síntese, alega a Defesa que: ''o réu está sendo julgado duas vezes pelo mesmo fato, vide denúncia, 27/07/2022 e outra ocorrida em 28/12/2022, portanto pelo mesmos fatos aqui impostos'' e que: ''o denunciado é inocente, sendo atacado de uma denunciação caluniosa''.
Pela análise dos autos, verifica-se que o pleito defensivo não merece prosperar.
A alegação da Defesa de que o réu está sendo julgado duas vezes pelo mesmo fato é totalmente descabida, uma vez que os fatos apurados na Ação Penal nº 0711886-84.2022.8.07.0010, apesar de também se tratarem de ameaças envolvendo as mesmas partes, ocorreram nos dias 14 e 20/11/2022, sendo que as ameaças noticiadas neste feito, ocorreram em 23/6/2022.
Quanto à alegada inocência do réu, é sabido que para a deflagração da ação penal não se exige a prova cabal dos fatos, sendo necessários tão somente os indícios de materialidade e autoria do crime, como no caso presente.
Além disso, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima reveste-se de especial relevo, devendo as questões relativas ao mérito da demanda, serem dirimidas com a devida instrução processual.
Ademais, a previsão do artigo 397 do Código de Processo Penal, em relação à possibilidade de absolvição sumária, é exceção, não podendo o magistrado aprofundar-se na análise do coletado na fase inquisitorial com o fito de absolver o acusado.
E analisando os autos, vislumbram-se os indícios necessários para o início da persecução penal, sendo imprescindível na hipótese dos autos a escorreita e suficiente instrução do feito embasar eventual absolvição do réu.
Quanto ao pedido de devolução do prazo, verifica-se que o momento é inoportuno, pois, como bem pontuou o ilustre representante do MP, o réu foi devidamente citado e sua defesa já apresentou resposta à acusação.
Por esses fundamentos, diante da inexistência de qualquer irregularidade no recebimento da denúncia, nada havendo qualquer questão a ser sanada nesse sentido, indefiro, no atual momento processual, as teses levantadas na defesa escrita.
E assim, tendo em vista que não se verifica, no caso em tela, a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 397 do CPP, com as alterações levadas a efeito pela Lei 11.719/08, encontrando-se presentes os indícios de materialidade delitiva, bem como de sua autoria, determino o prosseguimento do feito.
Considerando que o réu não faz jus ao Sursis, designe-se data para audiência de Instrução, intimando-se a vítima e o réu bem como as testemunhas já arroladas pela Defesa e Acusação.
Dê-se vista às partes.
Santa Maria- DF, 14 de setembro de 2023 16:30:20.
GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito -
14/09/2023 17:05
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:05
Outras decisões
-
04/09/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
27/08/2023 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 19:22
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:22
Outras decisões
-
17/08/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
10/08/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 08:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 15:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
18/07/2023 15:59
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:59
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/07/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
29/06/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2023 17:56
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
22/03/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 18:33
Apensado ao processo #Oculto#
-
05/09/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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