TJDFT - 0704992-46.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:31
Juntada de consulta sisbajud
-
08/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 20:03
Recebidos os autos
-
04/04/2025 20:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704992-46.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO VANDERLEI ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: GILMAR PEREIRA DA SILVA DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) 1.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu obrigação de pagamento de quantia certa relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID: 187628974).
Retifique-se a autuação, inclusive alterando-se ou acertando-se os polos processuais, conforme for o caso. 2.
Intime-se a parte executada pelo meio disposto no art. 513, §2.º, incisos I a IV, do CPC/2015, para pagamento do débito no prazo de quinze (15) dias, acrescido das custas, inclusive as relativas ao cumprimento -- salvo hipótese de gratuidade de justiça em vigor (art. 523, cabeça, do CPC/2015).
Se não for realizado o pagamento voluntariamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de honorários de advogado também de dez por cento (10%) (art. 523, § 1.º, do CPC/2015).
Se o pagamento for efetuado apenas parcialmente, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2.º, do CPC/2015). 3.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze (15) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, cabeça, do CPC/2015). 4.
Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora, avaliação e depósito e intimação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC/2015).
Quanto à efetivação da penhora e depósito, o oficial de justiça observará o que dispõe o art. 840, incisos I a III, e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015. 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano, findo o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5.
No novo modelo legal de cumprimento de sentença, é facultado ao devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, desde que acompanhado de planilha discriminada do cálculo (art. 526, cabeça, do CPC/2015).
Nessa hipótese, o credor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1.º, do CPC/2015); mas, se o credor não se opuser, será declarada satisfeita a obrigação e o processo será extinto (art. 526, § 3.º, do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 23 de agosto de 2024 12:31:46.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:21
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
14/05/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 19:36
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 19:36
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/04/2024 15:20
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 20:37
Recebidos os autos
-
11/04/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 20:37
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/02/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:46
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:34
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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16/12/2023 20:32
Recebidos os autos
-
16/12/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:52
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/12/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 09:55
Recebidos os autos
-
01/12/2023 09:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
29/11/2023 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/11/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 22:44
Expedição de Ofício.
-
27/11/2023 17:15
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:11
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 02:39
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704992-46.2023.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: GILMAR PEREIRA DA SILVA SENTENÇA BANCO J.
SAFRA S.A exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de GILMAR PEREIRA DA SILVA, tendo por base o Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969, aduzindo, em resumo, que celebrara com o réu, contrato de financiamento; que o réu ofertou como garantia, na forma de alienação fiduciária, o veículo I/TOYTOA HILUX, Ano/Modelo: 2017/2017, Placa: PAX6H77, Chassi: 8AJBA3CD4H1591511; e que o réu se encontra em mora, esta devidamente comprovada por documentos juntados aos autos.
Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem descrito retro, e ao final, a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto da demanda, além da condenação do réu no pagamento dos consectários da sucumbência.
Juntou aos autos procuração e documentos destinados a provar os fatos alegados na inicial.
A medida liminar foi concedida no ID: 162294201, tendo o bem sido buscado e apreendido, conforme auto de ID: 163182178, ficando o representante legal do autor como depositário fiel do bem objeto da demanda.
Citada (ID: 163182177), a parte ré fez uso da faculdade legal, promovendo o depósito de ID: 164608389, a título de purga da mora, postulando a restituição do veículo (ID: 164608385).
Requereu, ainda, a condenação da parte ré em sanção processual.
Intimada a se manifestar (ID: 164652413), a parte autora anuiu com a pretensão deduzida pelo réu (ID:166159539), noticiando, ainda, a devolução do automóvel, conforme se vê do termo encartado no ID: 166159541. É o bastante relatório.
Decido.
Extrai-se dos autos que o devedor fiduciante, ora parte ré, adimpliu o crédito integralmente postulado na exordial (R$ 56.268,45 - ID: 161651517, p. 11).
Diante disso, reputo purgada a mora, conforme demonstrado pela parte ré (ID: 164608389).
Nessa ordem de ideias, ressalto que “a purga da mora nas ações de busca e apreensão, com base em contrato de financiamento bancário com garantia fiduciária, implica a perda superveniente do interesse de agir. (...) Demonstrado no caso concreto que a parte ré deu causa à propositura da ação, deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.” (Acórdão 1092201, 07144832320178070003, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2018, publicado no DJE: 7/5/2018).
De outro giro, em que pese o teor da judiciosa argumentação exposta pela parte ré, o ajuizamento de ação de busca e apreensão face ao inadimplemento contratual, em meio à negociação extrajudicial de dívida, não configura comportamento contraditório; ao contrário, cabe ao credor valer-se dos recursos legais, judiciais ou extrajudiciais, ainda que concomitantemente, visado à satisfação de seu crédito.
Por todos esses fundamentos, revogo a medida liminar outrora concedida bem como declaro extinto o processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, inciso VI, do CPC/2015, evidenciada a perda superveniente do interesse de agir.
Indefiro a condenação da parte ré à míngua de subsunção da hipótese às condutas tipificadas no art. 80 e incisos, do CPC/2015.
Não há restrição RENAJUD a ser baixada.
Independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para o levantamento da importância depositada (ID: 164608389), com as devidas atualizações, em favor da parte autora, observando-se os dados bancários apontados na petição de ID: 166159539.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN/DF para que promova o cancelamento do gravame fiduciário incidente sobre o veículo I/TOYTOA HILUX, ano/modelo 2017/2017, placa PAX6H77, chassi 8AJBA3CD4H1591511.
Em respeito à causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC/2015).
Transitada esta em julgado, anote-se nos registros cartorários e de distribuição, arquivando-se os autos alfim, com a baixa das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 12 de setembro de 2023 13:48:18.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
12/09/2023 14:34
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/07/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/07/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 13:32
Recebidos os autos
-
08/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/07/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2023 17:36
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 17:11
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:11
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
19/06/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/06/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 18:10
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 18:10
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2023 18:10
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
16/06/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/06/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:07
Recebidos os autos
-
13/06/2023 01:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 01:07
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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