TJDFT - 0703263-82.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 11:56
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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07/07/2025 06:58
Recebidos os autos
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07/07/2025 06:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/07/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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01/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 08:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/04/2025 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 14:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2025 09:07
Recebidos os autos
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06/03/2025 09:07
Deferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AUTOR).
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26/02/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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17/02/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 18:20
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:20
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/08/2024 12:06
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de RF ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:19
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 05:05
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703263-82.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO SAÚDE S/A RÉU: RF ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA SENTENÇA BRADESCO SAÚDE S/A exercitou direito de ação perante este Juízo em face de RF ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA mediante o manejo do presente processo de conhecimento, dotado de procedimento contencioso comum, com vistas à condenação ao pagamento da quantia de R$ 18.754,40 (item III, subitem “b”, p. 4 da petição inicial).
Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora narrou sucintamente que “a empresa ré celebrou com a requerente apólice de seguro de despesas de assistência médica e/ou hospitalar sob n. 932969, a utilização de seguro saúde.
No entanto, o requerido não honrou com a sua obrigação de saldar os valores do prêmio, que deveriam ser pagos pela utilização do referido seguro, constituindo uma dívida detalhada conforme o quadro abaixo” (item I, p. 2).
A petição inicial veio instruída com os documentos de ID: 156012865 a ID: 156012885, tendo sido recolhidas as custas iniciais.
Embora tivesse sido regularmente citada (ID: 165331690), a parte ré não apresentou contestação, conforme consta da certidão lavrada no ID: 168814874, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, verifico que não há questões preliminares a serem previamente apreciadas, motivo por que rumo ao mérito.
Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Em segundo lugar, no caso dos autos a revelia (inércia) da parte ré, em virtude de não haver apresentado contestação, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Inteligência do art. 344 do CPC.
Por outro lado, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Em terceiro lugar, o caso dos autos comporta o julgamento antecipado do pedido, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova, em consonância com o disposto no art. 355, inciso II, do CPC.
Cabe ressaltar que a petição inicial está instruída com cópias da proposta de seguro assinada pela parte ré (ID: 156012869), apólice (ID: 156012870), contrato (ID: 156012875) e boletos (ID: 156012876 e ID: 156012878).
Nessa ordem de ideias, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito subjetivo material deduzido em juízo, em conformidade com a regra do art. 373, inciso I, do CPC.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO.
EMENDA A INICIAL.
RECEBIDA.
CITAÇÃO REGULAR.
OPÇÃO “EXPRESSA” PELA REVELIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais em atraso, em que o réu optou pela revelia como forma de defesa. 2.
Desincumbindo-se o autor do ônus processual da prova constitutiva do próprio direito (art. 373, I, do CPC), notadamente na apresentação de planilha de débito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança. 3.
No caso, aperfeiçoado o contraditório e o devido processo legal, não é cabível, no exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, o acolhimento do afastamento dos efeitos da revelia, sob a simples alegação de que a cobrança é ilegítima e de que o autor ofende ao postulado da eticidade. 4.
Recurso improvido. (TJDFT.
Acórdão n. 1343990, 07037525120208070006, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 26.05.2021, publicado no DJe: 15.6.2021).
Ao tratar do inadimplemento das obrigações, o artigo 389 do Código Civil estabelece: “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” Não obstante isso, a legislação civil indica a incidência de mora a partir do efetivo vencimento da obrigação, uma vez que “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor” (art. 397, cabeça, do CC).
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
MULTA CONTRATUAL.
CABIMENTO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. É decenal o prazo prescricional para cobrança de valores inadimplidos em contrato de plano de saúde de autogestão, uma vez que que ausente previsão legal específica para tanto, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2. É lícita a incidência de multa contratual ajustada entre as partes, em caso de não pagamento do custeio/mensalidade do contrato, sobretudo quando o percentual fixado não se mostra exorbitante. 3.
Em se tratando de mora ex re - dívida líquida com vencimento certo, os juros de mora no pagamento com atraso são devidos desde o vencimento da obrigação. 4.
Apelação da ré conhecida e não provida.
Apelação da autora conhecida e provida. (Acórdão 1638202, 07000836820218070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9.12.2022, publicado no DJE: 9.12.2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, restando caracterizado o inadimplemento da parte ré, impõe-se seu dever de pagar o valor do prêmio em atraso.
Por todos esses fundamentos, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo e, por conseguinte, julgo resolvido o mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento do valor do prêmio em atraso, mais juros legais de mora e correção monetária a partir da data de cada respectivo vencimento e acrescido da multa contratual de 2% (dois por cento), conforme prevê a cláusula n. 10.6 (ID: 156012875, p. 36).
Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o montante do débito atualizado.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se, dispensada a intimação da parte revel.
GUARÁ, DF, 29 de abril de 2024 17:33:30.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 03:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 18:24
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:24
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2023 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/10/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de RF ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:38
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703263-82.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO SAUDE S/A REU: RF ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA DECISÃO A parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação, conforme consta da certidão lavrada no ID: 168814874, quedando revel.
Além disso, não incide nenhuma das exceções legais obstativas à eficácia da revelia, tampouco houve requerimento de prova.
Trata-se da hipótese de julgamento antecipado do pedido.
Portanto, anote-se a conclusão dos autos para sentença, observada a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 25 de agosto de 2023 09:55:01.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
12/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:19
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 14:19
Desentranhado o documento
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25/08/2023 15:48
Recebidos os autos
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25/08/2023 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:55
Recebidos os autos
-
25/08/2023 09:55
Outras decisões
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16/08/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/08/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de RF ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/05/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 14:21
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 03:20
Recebidos os autos
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31/05/2023 03:20
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 03:20
Outras decisões
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25/04/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/04/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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