TJDFT - 0720236-48.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA
-
10/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:37
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:37
Deferido o pedido de ELAINE PORTO DA SILVEIRA - CPF: *87.***.*65-49 (INVENTARIANTE).
-
06/06/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 10:09
Recebidos os autos
-
05/06/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/02/2025 09:23
Recebidos os autos
-
27/02/2025 09:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/02/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/02/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 17:40
Expedição de Alvará.
-
13/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 09:47
Recebidos os autos
-
13/02/2025 09:47
Deferido o pedido de ELAINE PORTO DA SILVEIRA - CPF: *87.***.*65-49 (INVENTARIANTE).
-
10/02/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/02/2025 17:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 09:11
Recebidos os autos
-
21/11/2024 09:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/11/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 10:07
Expedição de Alvará.
-
12/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 16:36
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:36
Outras decisões
-
04/11/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/11/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/10/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 19:48
Recebidos os autos
-
21/10/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 19:48
Outras decisões
-
16/10/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0720236-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE(S): ELAINE PORTO DA SILVEIRA - CPF/CNPJ: *87.***.*65-49, DELIANE PORTO DA SILVEIRA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *21.***.*78-87 e LUANA PORTO DA SILVEIRA - CPF/CNPJ: *19.***.*20-49 REQUERIDO(S): JOSE DOS SANTOS SILVEIRA - CPF/CNPJ: *46.***.*65-20 e MARIA CONCEICAO DA SILVA - CPF/CNPJ: *12.***.*96-72 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a impugnação apresentada em ID 204203214 quanto a declaração de última vontade (ID 208589691), tendo em vista que a validade do testamento particular deverá ser comprovada por meio do manejo da ação de confirmação do testamento, como aduz o art. 1.877 e 1878 do CC.
Quanto ao automóvel VW/KOMBI, cor Branca, PLACA JEP7488 citado em ID 204203214, verifico que a inventariante não esclareceu em petição de ID 211007521 sobre o referido bem.
Portanto, determino que se proceda à pesquisa RENAJUD de automóveis em nome do falecido.
Sobre as avaliações juntadas aos autos sob ID 206546855, manifestem-se os demais herdeiros nos termos do art. 619, no prazo comum de cinco dias.
I.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
04/10/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2024 18:06
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:06
Deferido em parte o pedido de MARIA CONCEICAO DA SILVA - CPF: *12.***.*96-72 (MEEIRO)
-
23/09/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/09/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 12:27
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2024 02:39
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0720236-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: ELAINE PORTO DA SILVEIRA, DELIANE PORTO DA SILVEIRA DOS SANTOS, LUANA PORTO DA SILVEIRA INVENTARIADO: JOSE DOS SANTOS SILVEIRA MEEIRO: MARIA CONCEICAO DA SILVA CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 01 de 2021: 1) Certifico e dou fé que a contestação de ID. 204203214 é TEMPESTIVA. 2) Intime-se a parte requerente requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação apresentada e documentos que a acompanham.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
23/08/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/08/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0720236-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE(S): ELAINE PORTO DA SILVEIRA - CPF/CNPJ: *87.***.*65-49, DELIANE PORTO DA SILVEIRA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *21.***.*78-87 e LUANA PORTO DA SILVEIRA - CPF/CNPJ: *19.***.*20-49 REQUERIDO(S): JOSE DOS SANTOS SILVEIRA - CPF/CNPJ: *46.***.*65-20 e MARIA CONCEICAO DA SILVA - CPF/CNPJ: *12.***.*96-72 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a habilitação requerida em ID 200946523, bem como a gratuidade requerida.
Anote-se.
Abra-se vista à Defensoria Pública para se manifestar nos termos da decisão de ID 192699268, no prazo de quinze dias.
Para análise do requerimento de ID 200794252, deverá a inventariante trazer aos autos 3 (três) avaliações com valores que se pretende alienar o bem imóvel referido na certidão de ID 200794254, no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
Ceilândia/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:36
Outras decisões
-
09/07/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
05/07/2024 15:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 15:26
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 18:23
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:23
Outras decisões
-
18/03/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:52
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 02:28
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0720236-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Publique-se a decisão de ID. 185357768.
No mesmo prazo, deverá a inventariante se manifestar acerca da diligência de ID. 187561466.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/02/2024 16:04
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
23/02/2024 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 18:22
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:22
Deferido o pedido de ELAINE PORTO DA SILVEIRA - CPF: *87.***.*65-49 (INVENTARIANTE).
-
31/01/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
16/01/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 22:14
Recebidos os autos
-
30/10/2023 22:14
Recebida a emenda à inicial
-
30/10/2023 19:55
Desentranhado o documento
-
30/10/2023 19:55
Desentranhado o documento
-
30/10/2023 19:54
Desentranhado o documento
-
30/10/2023 19:41
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
10/10/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
04/10/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0720236-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ELAINE PORTO DA SILVEIRA, DELIANE PORTO DA SILVEIRA DOS SANTOS, LUANA PORTO DA SILVEIRA INVENTARIADO: JOSE DOS SANTOS SILVEIRA MEEIRO: MARIA CONCEICAO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Excluídos os documentos de IDs nº 163650826, 163650830 e 163650832, a fim de evitar tumulto processual, pois são documentos repetidos. 2.
O pedido de exclusão do imóvel localizado na EQNP 5/1 da partilha (ID nº 168968521) não pode ser admitido, a uma porque ainda não foi apresentado o documento que comprove a data da aquisição (o documento de ID nº 169685557 está cortado e incompleto), e a duas porque é no inventário que se deve decidir se o falecido tinha a integralidade ou apenas meação no bem.
Em qualquer hipótese, o bem deve ser partilhado.
O referido imóvel encontra-se registrado em nome da TERRACAP (ID nº 169685558). 3.
Esclareço que é ônus da parte requerente apresentar os documentos indispensáveis ao prosseguimento do processo.
Desse modo, é necessário que as requerentes realizem as pesquisas necessárias, a fim de juntar os documentos comprobatórios (que pode envolver pagamento dos emolumentos correspondentes). 4.
Da leitura da petição de emenda, verifico que a ação foi proposta pelo espólio de JOSÉ, representado por sua herdeira (ID nº 169684464).
Esclareço que na ação de inventário é realizada a partilha dos bens pertencentes ao autor da herança.
Assim, quem possui legitimidade para propor a ação são as herdeiras/meeira do inventariado JOSÉ, e não o seu espólio. 5.
O correto cadastramento da petição inicial e a anexação/indexação dos documentos que a instruem são imprescindíveis para o regular processamento das ações que tramitam eletronicamente.
No sistema PJe, os documentos sempre devem ser juntados em formato .pdf.
Outros formatos atrapalham e provocam maior dificuldade para a visualização, pois os documentos não abrem diretamente no PJe, sendo necessário o download para abertura em outro aplicativo, o que aumenta o tempo necessário para análise do processo.
O Provimento nº 12/2017, da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que regulamenta o PJe no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância, preconiza no art. 15, parágrafo único, que “se a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados”.
O art. 16 do referido ato normativo determina, inclusive, que incumbe a quem produzir o documento digital ou digitalizado zelar pela qualidade dos arquivos enviados, especialmente quanto à legibilidade.
Dessa forma: a) Todo documento deve estar nítido e ser anexado ao processo, em formato .pdf, na posição correta, que permita a fácil visualização e leitura; b) Cada documento deve ser inserido em um único ID, contendo todas as suas páginas, viabilizando futuras referências a ele no processo; c) Deve ser atribuído a cada ID um nome capaz de descrever claramente o seu conteúdo, facilitando a sua localização.
Prescreve o art. 4º, § 1º, do Provimento nº 12/2017, em consonância com os artigos 425, VI, do CPC, e 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, “que fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou depois de sua digitalização”.
Assim, os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para serem encartados no processo eletrônico, deverão ser escaneados/digitalizados a partir dos originais, em formato.pdf, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei. 6.
Dessa forma, determino à parte autora que inclua novamente, na forma do item 5, os seguintes documentos: a) Procuração ad judicia, original, outorgada pelo cônjuge da herdeira DELIANE e assinada conforme seu documento de identificação, pois a de ID nº 169684483 está grafada com uma letra “E” sobressalente (ID nº 169684483). b) Documento de ID nº 169685557, pois está incompleto, o que impossibilita a leitura e conferência dos dados do imóvel. 7.
Diante do contido nos itens 2 e 3, instruam o processo, juntando: a) Os documentos que comprovam o direito do inventariado sobre o imóvel da EQNP 5/1; b) A certidão da matrícula anterior desse imóvel (matrícula nº 19.981, do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF); c) Certidão de matrícula completa (não basta a negativa de ônus) do imóvel da Rua 3, Quadra 9A, Águas Lindas de Goiás/GO, emitida em data recente, ou sendo o imóvel irregular, a certidão de inexistência de matrícula, emitida pelo Registro Imobiliário, acompanhada dos documentos que comprovam o direito do inventariado sobre o bem.
Observem que o endereço desse imóvel está incompleto, faltando o nº do lote. 8.
Observem as requerentes que deverão juntar os documentos faltantes, limitando-se, exclusivamente, ao que foi solicitado nesta decisão, evitando-se a juntada de documentos repetidos. 9.
Ante o exposto, será necessário apresentar petição inicial substitutiva, reincluindo-se o imóvel de Ceilândia, observando-se a presente decisão.
Emende-se a inicial no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito -
11/09/2023 21:45
Recebidos os autos
-
11/09/2023 21:45
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 21:24
Desentranhado o documento
-
11/09/2023 21:23
Desentranhado o documento
-
11/09/2023 21:23
Desentranhado o documento
-
28/08/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
24/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 13:13
Recebidos os autos
-
01/08/2023 13:13
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2023 00:49
Desentranhado o documento
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01/08/2023 00:48
Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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30/06/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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30/06/2023 16:36
Juntada de Certidão
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29/06/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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