TJDFT - 0717158-41.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 18:23
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 16:50
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração pois tempestivos, mas rejeito o referido recurso, mantendo-se inalterada a sentença de ID 171340513 por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Brasília/DF. -
06/06/2025 13:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/06/2025 13:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/06/2025 13:45
Desapensado do processo #Oculto#
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05/06/2025 18:57
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/05/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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01/02/2024 02:11
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:25
Juntada de Certidão
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10/11/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2023 23:59.
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25/09/2023 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2023 02:22
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0717158-41.2022.8.07.0016 (li) Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: EUROPRESTIGIO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ARTIGOS DE LUXO LTDA.
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Embargos à execução fiscal ajuizado por EUROPRESTÍGIO DISTRIBUIÇÃO E COMERCIO DE ARTIGOS DE LUXO LTDA, em razão da execução fiscal 070474933-2022.8.07.0016.
A embargante sustenta em síntese a nulidade das certidões de dívida ativa, diante da inobservância do procedimento administrativo e desconhecimento da natureza do débito, bem como a inexigibilidade do tributo cobrado nas operações de remessa e retorno de mercadorias para demonstração e conserto, a inconstitucionalidade do ICMS/DIFAL sobre as vendas internas presenciais O Distrito Federal ofereceu impugnação no ID 128224678, ressaltando inicialmente a liquidez e legalidade do título executivo.
Além disso, teceu considerações acerca da incidência do ICMS-DIFAL nas operações presenciais, especialmente diante da circulação jurídica do bem.
Em réplica, a empresa embargante reiterou os termos da inicial dos embargos, salientando ainda que o produto foi entregue dentro do seu estabelecimento na loja situada em São Paulo, não havendo de se falar em operação interestadual (ID 131912782).
As partes não requereram a produção de provas.
Por fim, foi proferido acórdão em sede de Agravo de Instrumento para suspender a exigibilidade do crédito tributário, de forma que o credor se abstenha de qualquer ato ou medida constritiva em relação crédito discutido, autorizando a emissão de certidão de regularidade fiscal positiva com efeito de negativa em nome da Embargante (ID 160134513). É o relatório.
DECIDO.
Depreende-se dos autos que a Certidão de Dívida Ativa que embasou a execução fiscal em referência foi feita de forma eletrônica, conforme autoriza a lei, e contém em seus quadros os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80.
No que se refere especificamente à alegada inobservância do processo administrativo e desconhecimento do débito, a embargante faz alegações sem apresentar qualquer prova sobre tal fato, o que implica a impossibilidade de análise da matéria nesse ponto.
Soma-se a isso o fato de que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao devedor fazer prova em sentido contrário.
Cumpre observar que o crédito tributário foi constituído mediante declaração espontânea da embargante, deste modo a fundamentação da inscrição na dívida ativa é a própria declaração, razão pela qual em tais casos, a Certidão de Dívida Ativa menciona o número da declaração do contribuinte e não do procedimento administrativo.
Ademais, quando a embargante fez a declaração espontânea do ICMS devido, ela já tinha conhecimento do débito, sendo dispensável qualquer outra providência por parte da Fazenda Pública.
Por fim, oportunizada a especificação de provas, a embargante alegou não ter interesse em produzir outras provas além das já existentes nos autos.
Assim, não há de se falar em nulidade das certidões de dívida ativa, diante da inobservância do procedimento administrativo e desconhecimento da natureza do débito.
No que concerne a discussão a respeito da inexigibilidade do tributo cobrado nas operações de remessa e retorno de mercadorias para demonstração e conserto, de igual modo, pelos documentos apresentados nos autos é impossível verificar o que de fato ocorreu no presente feito, de modo que a embargante deveria ter alegado e provado oportunamente a situação dos débitos ora em análise.
Aqui, ressalta-se o fato de a embargante ter afirmado que manteve contato com a Secretaria de Economia do Distrito Federal, sem no entanto juntar aos autos a íntegra de todas as conversas, o que inviabiliza a análise desse ponto.
No que se refere a alegação de não cabimento da cobrança do DIFAL na operação objeto de cobrança na execução fiscal em referência, a pretensão do Excipiente não merece prosperar.
No caso, a diferença de alíquotas é devida também na hipótese de aquisição de bens de forma presencial, pois o que importa aqui não é a circulação física, mas sim a circulação jurídica do bem.
Isto está disposto no art. 20 da Lei nº 1.254/96, abaixo colacionado: "Art. 20. É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a interestadual, em operações e prestações interestaduais com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado no Distrito Federal. § 1ºO disposto no caput aplica-se também na hipótese de aquisição de bens ou contratação de serviços de forma presencial." Outro não é o entendimento deste Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que entendeu ser devida a cobrança, conforme Acórdão proferido pela 7ª Turma Cível nos autos do MS nº 0031296-58.2016.8.07.0018, cuja a ementa é a seguinte: "DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – APELAÇÃO – ICMS – OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA PRESENCIAIS REALIZADAS EM OUTRA UNIDADE FEDERADA – CONSUMIDOR FINAL DOMICILIADO NO DF – DIFERENCIA DE ALÍQUOTAS INTERNA E INTERESTADUAL – EC 87/15 – LEI 5.546/15 - EXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – RECURSO DESPROVIDO. 1.
As empresas não sediadas no DF submetem-se ao recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS previsto no artigo 20 da Lei 1.254/96, na redação atribuída pela Lei 5.546/15, editado em conformidade com as previsões constantes da EC 87/15, o qual incide sobre operações de compra e venda efetuadas por consumidores finais aqui domiciliados, ainda que a efetiva entrega da mercadoria tenha ocorrido, presencialmente, na unidade da federação em que realizado o negócio jurídico. 2.
A Emenda Constitucional 87/15, ao incluir o inciso VII no parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição da República, não limitou a possibilidade de recolhimento da diferença entre a alíquota interna e interestadual do ICMS às operações não presenciais. 3.
Ausente vício de inconstitucionalidade, vigora a previsão constante do artigo 20 da Lei 1.254/96, expressa ao preconizar que o tributo será exigido “na hipótese de aquisição de bens ou contratação de serviços de forma presencial” e “no caso de o bem adquirido ou de o serviço tomado por destinatário não contribuinte do imposto, domiciliado no Distrito Federal, ser entregue ou prestado em outra unidade federada” (incisos 1º e 3º). 4.
Recurso desprovido." Ante o exposto julgo improcedente os presentes embargos à execução.
Pelo princípio da causalidade, condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, devendo, se o caso, ser atendido o escalonamento previsto nos incisos do referido parágrafo 3º, no mínimo legal em cada faixa.
Ainda, fundamento a fixação dos honorários no Tema 1076 do STJ, cuja tese foi firmada no julgamento do Recurso Especial 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/09/2023 14:46
Recebidos os autos
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13/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:46
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2023 16:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2023 23:59.
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31/05/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/05/2023 18:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2023 20:57
Recebidos os autos
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09/05/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 20:57
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGADO)
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16/02/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/02/2023 03:53
Decorrido prazo de EUROPRESTIGIO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ARTIGOS DE LUXO LTDA. em 13/02/2023 23:59.
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30/01/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 12:38
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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15/12/2022 19:47
Recebidos os autos
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15/12/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 19:47
Decisão interlocutória - indeferimento
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26/11/2022 00:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2022 23:59.
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10/11/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/09/2022 23:55
Juntada de Certidão
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27/09/2022 23:36
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 16:56
Recebidos os autos
-
26/09/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/07/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/07/2022 12:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/07/2022 12:21
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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06/07/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 22:55
Recebidos os autos
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30/06/2022 22:55
Decisão interlocutória - indeferimento
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16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 23:58
Juntada de Petição de impugnação
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20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de EUROPRESTIGIO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ARTIGOS DE LUXO LTDA. em 19/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/05/2022 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
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27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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25/04/2022 14:58
Recebidos os autos
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25/04/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 14:57
Decisão interlocutória - recebido
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30/03/2022 17:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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