TJDFT - 0734947-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 04:16
Processo Desarquivado
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28/09/2023 14:21
Juntada de Certidão
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22/09/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 04:20
Processo Desarquivado
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21/09/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 11:04
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA SANTOS em 19/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0734947-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: ADRIANO DE SOUZA SANTOS IMPETRADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Trata-se Habeas Corpus impetrado por RODRIGO BARROS DE SOUZA em favor de ADRIANO DE SOUZA SANTOS, tendo como autoridade coatora a Comissão Correcional Permanente do BANCO DE BRASÍLIA S.A. - BRB, ao argumento de que estaria sofrendo constrangimento ilegal, em razão da abertura de um novo Processo Administrativo Disciplinar contra o paciente, tendo como fundamento fatos relacionados a Processo Administrativo Disciplinar anterior, em que já teria havido condenação administrativa.
Informa ter respondido a um PAD perante o BRB e a processo criminal, tendo sido condenado no PAD, no ano de 2018, à proibição de comissionamentos e de substituição de funções e atividades gratificadas, pelo período de três anos.
Relata que, após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, ocorrido em abril de 2023, foi surpreendido com solicitação de afastamento preventivo de suas atividades no BRB, em razão de ter sido instaurado novo PAD relacionado aos fatos já apurados administrativamente.
Informa que referido PAD foi instaurado sob o argumento de que a sua condenação transitada em julgado configuraria infração grave, passível de demissão.
Informa ter ingressado com ação trabalhista perante a Justiça do Trabalho, visando obter decisão favorável para suspender o PAD, não tendo ainda sido analisado o pedido.
Alega que o novo PAD aberto em 2023 é ilegal e carece de justa causa, sendo manifestamente nulo, uma vez que já foi devidamente punido no âmbito administrativo pelos fatos relacionados ao novo PAD.
Aduz que a ilegalidade praticada pelo BRB ameaça a liberdade de locomoção do Paciente, uma vez que, por ser a proposta de trabalho lícita fator determinante para que a VEP autorize o monitoramento eletrônico do condenado, deixando de lado o recolhimento a estabelecimento prisional, caso seja demitido por meio desse novo PAD, será expedido mandado de prisão.
Informa ser necessária a concessão da ordem, uma vez que, já tendo sido o paciente indiciado no novo PAD, sua demissão pode ocorrer a qualquer momento.
Requer seja suspenso, em caráter liminar, o Processo Administrativo/BRB nº 041.000.968/2023, até o julgamento definitivo da matéria pela Justiça do Trabalho, considerando a tramitação da Ação Trabalhista nº 0000884-98.2023.5.10.0105, que tem como objeto o trancamento do referido PAD.
No mérito, requer o trancamento do Processo Administrativo/BRB nº 041.000.968/2023 Solicitadas as informações à autoridade apontada como coatora, foram estas juntadas no ID 170947999.
Após, foram os autos ao Ministério Público que oficiou pelo declínio de competência em favor da 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (ID 171450721). É o relato do necessário.
Decido.
Verifico assistir razão ao órgão ministerial quando afirma ser este Juízo incompetente para apreciação do pedido.
No caso, é de se verificar que pretende o Impetrante um salvo-conduto contra eventual decisão a ser proferida pela Comissão Correcional Permanente do BRB, no âmbito do Processo Administrativo/BRB n.º 041.000.968/2023, isso porque, segundo o alegado, eventual demissão que venha a ocorrer em razão de referido processo administrativo poderá influenciar na decretação de sua prisão pela Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, tendo em vista que deixará de exercer atividade lícita, fator determinante para que a VEP autorize o monitoramento eletrônico do condenado, deixando de lado o recolhimento a estabelecimento prisional.
Ocorre que, conforme destacado pelo Ministério Público, tem-se que a avaliação da conduta da empregadora deve ser realizada na esfera trabalhista competente, não no âmbito criminal, isso porque, “a suposta ilegalidade da conduta da empregadora está diretamente relacionada ao vínculo de emprego existente entre as partes e aos limites do poder patronal em aplicar medidas disciplinares, o que, repise-se, não é matéria a ser debatida no juízo criminal comum”.
Assim, por não se tratar de matéria a ser debatida no âmbito criminal e, já tendo sido as questões laborais submetidas à apreciação do Juízo trabalhista, conforme informações constantes dos autos, tendo, inclusive, sido objeto de Mandado de Segurança impetrado pelo Paciente perante a 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (0000618-75.2023.5.10.0020), tem-se que a competência para apreciação do presente pedido é daquele Juízo.
Dessa forma, acolho a manifestação ministerial de ID 171450721, adotando-a como razões de decidir, para declinar da competência em favor da 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, para o processamento e julgamento do presente pedido.
Remetam-se os autos, procedendo-se às devidas anotações e comunicações.
Dê-se ciência.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
12/09/2023 17:16
Juntada de Certidão
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12/09/2023 14:59
Expedição de Ofício.
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11/09/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:47
Recebidos os autos
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11/09/2023 16:47
Declarada incompetência
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11/09/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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10/09/2023 21:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/09/2023 01:58
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 18:21
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 17:05
Recebidos os autos
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23/08/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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