TJDFT - 0735748-32.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 22:52
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 22:51
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
03/06/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 03:01
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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21/05/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 19:02
Juntada de Certidão
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20/05/2024 19:02
Juntada de Certidão
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20/05/2024 19:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2024 19:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2024 14:38
Desentranhado o documento
-
17/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 18:37
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
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08/12/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:28
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 10:51
Recebidos os autos
-
29/11/2023 10:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
19/10/2023 15:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/10/2023 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/10/2023 13:21
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 11:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:00
Decorrido prazo de MARISTELA FRANCISCA REGES em 03/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735748-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARISTELA FRANCISCA REGES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A MARISTELA FRANCISCA REGES ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de diferenças de licença-prêmio indenizada.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise da prejudicial de mérito.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição da pretensão.
A parte autora se aposentou em julho/2018, recebeu os valores a menor em novembro/2019 e a ação foi ajuizada em 2023, de modo que não houve o transcurso de mais de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32) entre o suposto pagamento a menor e o exercício da pretensão em juízo.
Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito suscitada.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se há diferença de licença-prêmio indenizada pendente de pagamento em favor da parte autora.
A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto estivera o servidor em atividade.
A base de cálculo da verba indenizatória é a remuneração que auferira no derradeiro mês em que estivera em atividade, pois se a houvesse fruído enquanto em atividade assim teria percebido a contraprestação resguardada pelo legislador.
Isso porque a Lei Complementar Distrital assim disciplina: Art. 142.
Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado.
O mesmo diploma legal afirma que o servidor possui o direito de receber o valor devido até a data do evento: Art. 121.
Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento.
Assim, o servidor possui o direito de ser indenizado das licenças adquiridas e não gozadas quando de sua passagem para a inatividade ou de seu falecimento.
O pagamento dessa verba em momento posterior exige que se faça a necessária correção monetária do valor, como forma de recuperar o poder de compra perdido em razão do decurso do tempo.
Nesse sentido: FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA DO DISTRITO FEDERAL.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA.
NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
SÚMULA 136 STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O termo inicial para correção do crédito referente à conversão da licença prêmio em pecúnia é a data da aposentadoria.
Nesse sentido: "Agravo regimental.
Servidor público.
Licença-prêmio não gozada.
Conversão em pecúnia.
Correção monetária e juros de mora.
Termo inicial.
Data da aposentadoria.
Agravo regimental não provido. 1.Tratando-se de dívida de caráter alimentar é devida a correção monetária desde a origem do débito.
Precedente: STJ - AgRg no RMS: 37177 GO 2012/0036486-6, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 04/06/2013, DJe 10/06/2013". 2.
Pelo caráter indenizatório, não incide imposto de renda na verba recebida em razão da conversão da licença prêmio não usufruída em pecúnia (Súmula 136/STJ).
Nesse sentido: "De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, as verbas advindas da conversão em pecúnia de licença-prêmio, independentemente de não ter sido usufruída por necessidade do serviço ou por opção do servidor, não constituem acréscimo patrimonial, além de possuírem natureza indenizatória.
Por isso, sobre elas não incide o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), tampouco a Contribuição Previdenciária" (REsp n. 2.041.868, Ministro Herman Benjamin, DJe de 16/12/2022) (g.n). 3.
Recurso conhecido e provido. 4.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios. (Acórdão 1662709, 07444769620228070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação à tributação sobre as verbas acima descritas, em conformidade com a Súmula 136 do STJ e o anotado no posicionamento acima, não há incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída, face o seu caráter indenizatório.
A natureza indenizatória da verba recebida a título de licença prêmio não usufruída impede a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária, independente de demonstração de que o gozo da licença não ocorreu por necessidade do serviço.
A presunção é em favor do servidor.
No que se refere ao quantum devido, acolho os cálculos apresentados pela parte autora, tendo em vista que utilizou os parâmetros indicados pelo STJ ao estabelecer o tema 905, bem como o que restou determinado com o julgamento da ADI 5.348/DF.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural, para condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$9.696,11 (nove mil, seiscentos e noventa e seis reais e onze centavos), a título de diferença relativa à atualização do valor da licença-prêmio indenizada, estando atualizado até junho/2023.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, não havendo juros de mora, pois a citação ocorreu após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já considerado pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
14/09/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 18:09
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:09
Julgado procedente o pedido
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06/09/2023 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/09/2023 17:08
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 00:52
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 15:04
Juntada de Certidão
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25/08/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 16:03
Recebidos os autos
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05/07/2023 16:03
Outras decisões
-
04/07/2023 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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03/07/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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