TJDFT - 0731347-69.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/09/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 03:15
Decorrido prazo de ALINE LEANDRA EVERTON CORREA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:15
Decorrido prazo de ELISIOMAR SILVA PINHEIRO MARCIEL em 03/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 06:09
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731347-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE SOARES DE CARVALHO REQUERIDO: ANDERSON COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI, ANDERSON EVERTON CORREA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ALINE LEANDRA EVERTON CORREA REVEL: ELISIOMAR SILVA PINHEIRO MARCIEL DENUNCIADO A LIDE: ELISIOMAR COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ELISIOMAR SILVA PINHEIRO MARCIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cota Ministerial ao ID 245828197.
Demandada ALINE informa ao ID 247101761 a interposição de recurso (AGI nº 0735072-64.2025.8.07.0000).
Mantenho a decisão agravada pelos seus suficientes fundamentos.
Tendo em vista a ausência de pedido de antecipação da tutela recursal, é caso de prosseguimento do feito.
Venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
25/08/2025 06:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/08/2025 21:17
Recebidos os autos
-
24/08/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 21:17
Outras decisões
-
21/08/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2025 08:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ELISIOMAR SILVA PINHEIRO MARCIEL em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ANDRE SOARES DE CARVALHO em 07/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 09:27
Recebidos os autos
-
30/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/03/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 16:35
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/02/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ELISIOMAR SILVA PINHEIRO MARCIEL em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:36
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:25
Decorrido prazo de ELISIOMAR SILVA PINHEIRO MARCIEL em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 08:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731347-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE SOARES DE CARVALHO REQUERIDO: ANDERSON COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI e outros DENUNCIADO A LIDE: ELISIOMAR COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento ao dever de cooperação e aos princípios da ampla defesa e do contraditório substancial, por ora, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, definindo os pontos controversos que poderão ser elucidados com a diligência indicada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ficam desde já advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar aqueles já apresentados.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta, com a devida justificativa (art. 435 do CPC). À ré ALINE para, no mesmo prazo, acostar aos autos comprovante de renda/despesas, à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, a qual exige a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento Após, venham os autos conclusos para saneamento ou prolação de sentença. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
16/01/2025 15:40
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:40
Outras decisões
-
15/01/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/01/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ALINE LEANDRA EVERTON CORREA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ELISIOMAR SILVA PINHEIRO MARCIEL em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 16:55
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de ELISIOMAR SILVA PINHEIRO MARCIEL em 25/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 07:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731347-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: ANDRE SOARES DE CARVALHO REQUERIDO: ANDERSON COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste parcial razão à ré ALINE.
A citação é ato personalíssimo, corolário do princípio do contraditório e do devido processo legal, não se admitindo qualquer desconfiança acerca da sua regularidade, sob pena de macular o feito com vícios transrescisórios que, "por sua gravidade, podem vir a ser reconhecidos inclusive após o biênio decadencial da ação rescisória, ou seja, a qualquer termo, seja mediante ação própria (querela nullitatis), seja no curso da execução ou cumprimento de sentença" (REsp. 1.625.033/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino).
Na espécie, há robustos indícios de que a diligência de ID nº 154835094 não fora recebida pessoalmente pela ré.
Há divergências visíveis entre a assinatura aposta no Aviso de Recebimento e aquela constante de seus documentos oficiais que, associada à existência de comprovantes de domicílio em endereço diverso, consubstanciam dúvidas razoáveis acerca da regularidade do ato.
Logo, deve prevalecer no caso concreto o preceito constitucional que garante o exercício da ampla defesa.
Diante do comparecimento espontâneo da ré ALINE, recebo a contestação de ID nº 216385306.
Atento ao dever de cooperação e de lealdade, à luz dos artigos 231, §1º, e 335, §2º, do CPC, faculte-se aos demais réus a apresentação/ratificação de suas contestações, a contar da publicação desta decisão.
Em seguida, dê-se vista à autora, para que se manifeste em réplica.
Ausentes outros requerimentos, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento direto dos pedidos, se for o caso [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
05/11/2024 18:10
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:10
Outras decisões
-
05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/11/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 06:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ALINE LEANDRA EVERTON CORREA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ELISIOMAR SILVA PINHEIRO MARCIEL em 24/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731347-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE SOARES DE CARVALHO REQUERIDO: ANDERSON COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI, ANDERSON EVERTON CORREA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REVEL: ELISIOMAR SILVA PINHEIRO MARCIEL, ALINE LEANDRA EVERTON CORREA DENUNCIADO A LIDE: ELISIOMAR COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ELISIOMAR SILVA PINHEIRO MARCIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante os efeitos da revelia (questões de fato), ao réu é lícito intervir no feito no estado em que se encontra (art. 346, pár. único, do CPC).
Assim, com suporte nos artigos 9º e 10 do CPC, faculto ao autor manifestar-se acerca das questões suscitadas pela ré Aline ao ID nº 21946887 no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, em cumprimento ao art. 437, §1º do CPC, intimem-se as partes para se manifestarem quanto aos documentos juntados ao ID nº 207078164.
Ausentes outros requerimentos, anote-se conclusão para prolação de sentença documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
01/10/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/09/2024 19:03
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 19:03
Outras decisões
-
23/09/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ELISIOMAR SILVA PINHEIRO MARCIEL em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ALINE LEANDRA EVERTON CORREA em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/08/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 08:39
Recebidos os autos
-
01/08/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 08:39
Decretada a revelia
-
24/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/05/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731347-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE SOARES DE CARVALHO REQUERIDO: ANDERSON COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI, ANDERSON EVERTON CORREA, ELISIOMAR SILVA PINHEIRO MARCIEL, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ALINE LEANDRA EVERTON CORREA DENUNCIADO A LIDE: ELISIOMAR COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ELISIOMAR SILVA PINHEIRO MARCIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Curadoria de Ausentes, representando os demandados ANDERSON COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI, ANDERSON EVERTON CORREA e ELISIOMAR COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, ofertou contestação ao ID nº 178786173 a ressaltar que consta nos autos endereços ainda não diligenciados quanto aos réus ANDERSON COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI e ANDERSON EVERTON CORREA.
Desse modo, a fim de se evitar a nulidade da citação editalícia quanto aos referidos demandados, por se tratar de vício transrescisório, proceda-se com citação dos demandados ANDERSON COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI e ANDERSON EVERTON CORREA por meio dos endereços eletrônicos: [email protected] e [email protected] e por meio do telefone: (61) 98363-7611.
Caso as diligências retornem infrutíferas, o feito seguirá seu devido curso, ante a defesa apresentada pela Curadoria de Ausentes.
Após, remetam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento direto do pedido, se for o caso. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
01/04/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 11:49
Recebidos os autos
-
28/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 11:49
Outras decisões
-
27/02/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/02/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:52
Decorrido prazo de ELISIOMAR SILVA PINHEIRO MARCIEL em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:52
Decorrido prazo de ALINE LEANDRA EVERTON CORREA em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 08:08
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 06:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 16:47
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 19:21
Recebidos os autos
-
13/11/2023 19:21
Outras decisões
-
13/11/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/11/2023 13:54
Decorrido prazo de ELISIOMAR COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-08 (DENUNCIADO A LIDE) em 08/11/2023.
-
13/11/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 03:23
Decorrido prazo de ELISIOMAR COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:22
Decorrido prazo de ELISIOMAR COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de ELISIOMAR SILVA PINHEIRO MARCIEL em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de ANDERSON EVERTON CORREA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de ALINE LEANDRA EVERTON CORREA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de ELISIOMAR COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de ANDERSON COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de EDMAR VEICULOS LTDA - EPP em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731347-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE SOARES DE CARVALHO REQUERIDO: ANDERSON COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI, ANDERSON EVERTON CORREA, ELISIOMAR SILVA PINHEIRO MARCIEL, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ALINE LEANDRA EVERTON CORREA DENUNCIADO A LIDE: ELISIOMAR COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, EDMAR VEICULOS LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: ELISIOMAR SILVA PINHEIRO MARCIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços retornados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização da demandada ELISIOMAR COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA.
Assim, DEFIRO o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e § 3º, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 dias, dispensando-se a realização de audiência.
Publique-se o edital anexo, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial em caso de revelia.
Para fins do art. 231, §1º, do CPC, ficam os demais litisconsortes passivos cientes da citação. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito EDITAL Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0731347-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE SOARES DE CARVALHO REQUERIDO: ANDERSON COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI, ANDERSON EVERTON CORREA, ELISIOMAR SILVA PINHEIRO MARCIEL, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ALINE LEANDRA EVERTON CORREA DENUNCIADO A LIDE: ELISIOMAR COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, EDMAR VEICULOS LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: ELISIOMAR SILVA PINHEIRO MARCIEL Objeto: Citação de ELISIOMAR COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, CNPJ nº 34.***.***/0001-08, a qual se encontra em local incerto e não sabido.
O Dr.
JULIO ROBERTO DOS REIS, Juiz de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital, sob pena de revelia.
A contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Brasília/DF, 8 de setembro de 2023. -
12/09/2023 17:56
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:55
Outras decisões
-
11/09/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/09/2023 20:03
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 17:52
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:52
Deferido o pedido de ANDRE SOARES DE CARVALHO - CPF: *20.***.*05-68 (REQUERENTE).
-
11/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/09/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2023 01:35
Decorrido prazo de ANDERSON COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:35
Decorrido prazo de ANDERSON EVERTON CORREA em 04/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/07/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/07/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 15:51
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 15:29
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:29
Deferido o pedido de ANDRE SOARES DE CARVALHO - CPF: *20.***.*05-68 (REQUERENTE).
-
13/06/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/06/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 18:22
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 16:55
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:54
Outras decisões
-
16/05/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/05/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 15:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/05/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 01:19
Decorrido prazo de ALINE LEANDRA EVERTON CORREA em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/04/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
09/04/2023 03:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/04/2023 03:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/04/2023 04:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/04/2023 04:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/04/2023 06:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2023 06:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 04:31
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/03/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 20:08
Recebidos os autos
-
28/03/2023 20:08
Outras decisões
-
21/03/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/03/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 17:34
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 17:28
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 17:20
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 17:16
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 17:14
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 06:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 18:15
Mandado devolvido dependência
-
16/03/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:20
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/03/2023 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/03/2023 20:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/03/2023 20:39
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/03/2023 20:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/03/2023 20:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/03/2023 20:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/02/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/02/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 06:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/02/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
12/02/2023 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 07:52
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 07:48
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 07:46
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 07:41
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 07:39
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 07:36
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 18:58
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 18:50
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 18:43
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 18:40
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 18:38
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 18:35
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 18:31
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:24
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
23/01/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
21/01/2023 00:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 09:48
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 12:29
Recebidos os autos
-
09/01/2023 12:29
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/01/2023 07:08
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2022 19:40
Recebidos os autos
-
19/12/2022 19:40
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
12/12/2022 07:08
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 20:11
Mandado devolvido dependência
-
28/11/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
27/11/2022 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de ELISIOMAR SILVA PINHEIRO MARCIEL em 07/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 09:56
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 09:53
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2022 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/10/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 08:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2022 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/10/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 10:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/09/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/09/2022 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 18:47
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 18:45
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 15:58
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 15:57
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/09/2022 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/09/2022 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/09/2022 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 18:08
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 18:06
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 21:04
Desentranhado o documento
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 14:33
Recebidos os autos
-
08/09/2022 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/09/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 15:55
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:55
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/08/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 19:05
Recebidos os autos
-
22/08/2022 19:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/08/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/08/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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