TJDFT - 0729804-31.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIO DE CARVALHO MAGALHAES em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729804-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO STUDART WERNIK, KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK EXECUTADO: MARIO DE CARVALHO MAGALHAES CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) executada intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 12:53:01. *documento datado e assinado eletronicamente. -
09/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 12:41
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
02/09/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/08/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2024 16:33
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIO DE CARVALHO MAGALHAES em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK em 22/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729804-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO STUDART WERNIK, KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK EXECUTADO: MARIO DE CARVALHO MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, os credores, KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK (*48.***.*26-14) e RODRIGO STUDART WERNIK(*15.***.*79-76); , apresentaram petição, ID Num. 199985211, na qual requer a realização de pesquisa de bens a partir dos sistemas disponíveis ao Juízo.
DEFIRO a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema e-RIDF só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID Num. 199985211 - R$ 392,87). À Secretaria para promover a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Hipótese diversa é se forem localizados bens penhoráveis, quando, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC o prazo de prescrição no curso do processo está interrompido e ele não corre enquanto o credor for fiel aos seus prazos, dado que a prescrição intercorrente somente vale em tempo de crise na execução, em que o processo não tem como avançar.
Se há meios para prosseguir e a parte autora se mantém inerte, dá azo ao curso do prazo prescricional.
Portanto, deverá indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão retornar conclusos ao Juízo, para fins de determinação de arquivamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo, cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §§ 4° e 4º-A, do art. 921, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
18/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:01
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/06/2024 04:09
Decorrido prazo de KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/06/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:01
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 10:58
Recebidos os autos
-
05/06/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIO DE CARVALHO MAGALHAES em 10/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIO DE CARVALHO MAGALHAES em 09/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729804-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA, RODRIGO STUDART WERNIK, KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK EXECUTADO: MARIO DE CARVALHO MAGALHAES DECISÃO Tratam-se de cumprimentos de sentença movidos por CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA e CAVALCANTI GASPARINI & MENEGHEL ADVOGADOS ASSOCIADOS, quanto ao crédito principal e 50% dos honorários sucumbenciais (ID 168287408), e RODRIGO STUDART WERNIK e KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK, relativamente ao percentual remanescente dos referidos honorários (ID 168040429), em desfavor de MARIO DE CARVALHO MAGALHAES.
Por meio da petição de ID 185241087, o CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA requer a homologação do acordo de ID 185242450, o qual abrange a parcela dos honorários sucumbenciais devidos à CAVALCANTI GASPARINI & MENEGHEL ADVOGADOS ASSOCIADOS.
A parte executada compareceu aos autos e concordou com o pedido de homologação do acordo (ID 187980016).
Ambas as partes estão devidamente representadas.
Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 185242450), cujos termos passam a compor a presente decisão e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único do CPC, em relação ao crédito principal e 50% dos honorários sucumbenciais devidos a CAVALCANTI GASPARINI & MENEGHEL ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.
Custas a cargo do devedor, nos termos do acordo.
Honorários incluídos no valor do acordo.
Quanto ao percentual remanescente dos honorários de sucumbência, devidos a RODRIGO STUDART WERNIK e KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK, o feito deverá prosseguir.
Considerando que este possui advogado constituído nos autos, intime-se o devedor, por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, para o pagamento do débito indicado na petição de ID 186008610 e planilha de ID 186008612, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
12/03/2024 15:31
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:31
Outras decisões
-
08/03/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:23
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:37
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 07:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:52
Publicado Mandado em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 15:34
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:03
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729804-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA, RODRIGO STUDART WERNIK, KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK EXECUTADO: MARIO DE CARVALHO MAGALHAES DESPACHO A parte credora, por meio da petição de ID Num. 185241087, noticia a realização de acordo extrajudicial com réu, requerendo a sua homologação.
Todavia, para fins de homologação do acordo extrajudicial é necessário o reconhecimento de firma da parte ré, tendo em vista que se trata de réu revel, não assistido por advogado.
Assim, sem o reconhecimento de firma não há como auferir a veracidade da assinatura constante no acordo.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste E.TJDFT: PROCESSO CIVIL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL EM PROCESSO COM SENTENÇA DE PROCEDENCIA E RÉU REVEL.
EXIGENCIA DE ADVOGADO OU RECONHECIMENTO DE FIRMA PARA HOMOLOGAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Mantem-se a decisão do Magistrado a quo que, em legítimo dever de cautela, determinou que o acordo, para ser homologado, fosse chancelado por advogado constituído pelo réu ou, alternativamente, que sua firma fosse reconhecida para conferir maior grau de certeza quanto a veracidade daquela assinatura, protegendo-o de eventuais ilícitos quem possa vir a sofrer, já que está juridicamente desamparado nos autos. 2.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão n.891366, 20150020163732AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/09/2015, Publicado no DJE: 08/09/2015.
Pág.: 135) Feitas estas considerações, intime-se a parte autora para promover a regularização do acordo, com o reconhecimento de firma da assinatura do réu.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse de agir.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
31/01/2024 16:32
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
31/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 18:10
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/01/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 15:45
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/09/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:56
Decorrido prazo de KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK em 22/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:45
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0729804-31.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) REQUERENTE: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA EXEQUENTE: RODRIGO STUDART WERNIK, KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK REQUERIDO: MARIO DE CARVALHO MAGALHAES CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo para cumprimento voluntário e impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
ROSANA MARCIA DE SOUZA PERSIANO Servidor Geral *documento datado e assinado eletronicamente. -
13/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIO DE CARVALHO MAGALHAES em 12/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 13:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/08/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/08/2023 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 19:38
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 18:07
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:07
Outras decisões
-
09/08/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/08/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 19:09
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 18:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2023 17:58
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:58
Outras decisões
-
08/08/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/08/2023 10:24
Decorrido prazo de KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:11
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 15:48
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/07/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:41
Decorrido prazo de RODRIGO STUDART WERNIK em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:41
Decorrido prazo de KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 16:04
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/07/2023 16:25
Processo Desarquivado
-
05/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 18:17
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIO DE CARVALHO MAGALHAES em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:52
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
24/05/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 14:45
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
17/05/2023 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2023 14:00
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
17/05/2023 01:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA em 16/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIO DE CARVALHO MAGALHAES em 09/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:25
Publicado Sentença em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 18:18
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 18:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/03/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIO DE CARVALHO MAGALHAES em 30/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:05
Decorrido prazo de MARIO DE CARVALHO MAGALHAES em 27/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 14:53
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/03/2023 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2023 00:29
Publicado Sentença em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 15:44
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:44
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/01/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 19:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/01/2023 17:13
Recebidos os autos
-
13/01/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 17:13
Outras decisões
-
10/01/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/12/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 08:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2022 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
14/12/2022 08:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2022 16:36
Recebidos os autos
-
13/12/2022 16:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/12/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 17:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/08/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 17:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 21:34
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 21:34
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2022 11:36
Recebidos os autos
-
16/08/2022 11:36
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747204-76.2023.8.07.0016
Jacira Torres de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Andre Marques Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 15:15
Processo nº 0731347-69.2022.8.07.0001
Andre Soares de Carvalho
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Andre Soares de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2022 13:18
Processo nº 0725734-10.2018.8.07.0001
Objetiva Fomento Mercantil LTDA - ME
Maille Instituto de Beleza Eireli - ME
Advogado: Edvaldo Borges de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2018 14:42
Processo nº 0740585-33.2023.8.07.0016
Jucenira Paiva Rufino
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 17:06
Processo nº 0710920-84.2018.8.07.0003
Halberty Victor Belem Amorim
Alipio Oliveira Amorim
Advogado: Renzo Bonifacio Rodrigues Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2018 19:43