TJDFT - 0740298-41.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO DAS ESPECIALIDADES E DIAGNOSTICOS LTDA - ME em 07/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO DAS ESPECIALIDADES E DIAGNOSTICOS LTDA - ME em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0740298-41.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CENTRO MEDICO DAS ESPECIALIDADES E DIAGNOSTICOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s).
Todavia, o(s) aludido(s) bem(bens) está(ão) gravado(s) com alienação fiduciária. É cediço que o contrato de alienação fiduciária transfere a propriedade do bem, objeto da avença, do patrimônio do devedor fiduciante para o do credor fiduciário, enquanto perdurar o débito do contrato principal.
Com efeito, enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão-somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas.
Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos aquisitivos derivados do(s) contrato(s) de alienação fiduciária em garantia relativo(s) ao(s) veículo(s) de placa(s) alfanumérica(s) JKM0178, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no ID 195833332.
Determino que seja procedido ao registro da restrição de transferência, mediante o sistema RENAJUD.
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s).
Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do(s) credor(es) fiduciário(s).
Atendida a determinação supra, intime-se o(s) credor(es) fiduciário(s) desta decisão e para que informe(m), no prazo de 10 (dez) dias, quantas parcelas já foram pagas pelo(s) executado(s) e o respectivo saldo devedor, uma vez que se trata de credor(es) privilegiado(s) sobre o(s) bem(bens) indicado(s).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:39
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:39
Deferido o pedido de CENTRO MEDICO DAS ESPECIALIDADES E DIAGNOSTICOS LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-02 (EXECUTADO).
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23/05/2024 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/05/2024 03:27
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO DAS ESPECIALIDADES E DIAGNOSTICOS LTDA - ME em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
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07/05/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:13
Juntada de Certidão
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23/03/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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20/03/2024 15:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/01/2024 19:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/11/2023 11:47
Recebidos os autos
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08/11/2023 11:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/03/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 12:36
Juntada de Certidão
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17/03/2022 00:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
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09/03/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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09/03/2022 00:00
Intimação
Número do processo: 0740298-41.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CENTRO MEDICO DAS ESPECIALIDADES E DIAGNOSTICOS LTDA - ME DECISÃO Tendo em vista a manifestação da Fazenda Pública do Distrito Federal de ID 117160003, fica suspenso o curso desse processo pelo período de 12 (doze) meses.
Decorrido o prazo de suspensão, dê-se vista a parte exequente para que promova o andamento do feito, sob pena de arquivamento.
Remetem-se os autos ao juízo de origem para os trâmites de suspensão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/03/2022 11:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/03/2022 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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08/03/2022 11:27
Recebidos os autos
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08/03/2022 11:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/03/2022 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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03/03/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 19:35
Recebidos os autos
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16/02/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 10:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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15/02/2022 10:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2022 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/02/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 23:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/11/2021 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2021 18:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2022 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2021 13:58
Recebidos os autos
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09/11/2021 13:58
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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28/10/2021 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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28/10/2021 11:54
Expedição de Certidão.
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27/10/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 18:43
Recebidos os autos
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14/10/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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01/10/2021 12:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2021 10:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2021 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/08/2021 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2021 11:53
Recebidos os autos
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03/08/2021 11:53
Decisão interlocutória - recebido
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30/07/2021 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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29/07/2021 10:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2021 10:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2021 10:56
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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29/07/2021 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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