TJDFT - 0704513-53.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 14:26
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:26
Determinado o arquivamento
-
04/11/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/11/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE em 30/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:36
Indeferido o pedido de IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE - CPF: *40.***.*30-97 (EXEQUENTE)
-
16/10/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/10/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704513-53.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE EXECUTADO: RIBEIRO NUNES CENTRO AUTOMOTIVO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos vinculados ao ID.: 205166796, característica já desmarcada no sistema PJe.
A tentativa de bloqueio online pelo sistema SISBAJUD em ativos financeiros da parte executada restou infrutífera, conforme documento anexo.
Em consulta ao sistema RENAJUD o único veículo encontrado em nome da parte executada possui restrição, conforme documento anexo, inviabilizando, assim, a sua penhora.
Expeça-se, pois, mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:57
Outras decisões
-
10/10/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/07/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/07/2024 10:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
03/05/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:05
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:05
Deferido o pedido de IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE - CPF: *40.***.*30-97 (EXEQUENTE).
-
24/04/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/04/2024 10:27
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:58
Decorrido prazo de RIBEIRO NUNES CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
30/03/2024 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/03/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704513-53.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE EXECUTADO: RIBEIRO NUNES CENTRO AUTOMOTIVO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos de ID.: 188335639, razão pela qual referida característica foi desmarcada no sistema PJe.
A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme documento de ID 188591147.
Converto, pois, os bloqueios de R$ 1.802,57 e de R$ 981,91, totalizando a quantia de R$ 2.784,48 (dois mil e setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso transcorra in albis aludido prazo, intime-se a parte credora para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular) no prazo de 5 (cinco) dias.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/03/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 10:55
Recebidos os autos
-
18/03/2024 10:55
Outras decisões
-
15/03/2024 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/03/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/02/2024 18:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/02/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 16:13
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
06/12/2023 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/12/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:58
Decorrido prazo de RIBEIRO NUNES CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 13:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 08:52
Recebidos os autos
-
09/11/2023 08:52
Deferido o pedido de IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE - CPF: *40.***.*30-97 (REQUERENTE).
-
24/10/2023 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/10/2023 20:36
Processo Desarquivado
-
24/10/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 18:47
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
02/10/2023 18:50
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
01/10/2023 03:59
Decorrido prazo de RIBEIRO NUNES CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:30
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704513-53.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE REQUERIDO: RIBEIRO NUNES CENTRO AUTOMOTIVO LTDA SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por IGOR ANTÔNIO MACHADO VALENTE desfavor de RIBEIRO NUNES CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Afirma a autora, em resumo, que em março de 2021 deixou seu veículo na empresa requerida para conserto do ar condicionado.
Assevera que após a devolução do veículo cerificou que seus óculos não se encontravam no local onde costumava guardá-los.
Informa que se dirigiu à empresa, onde foi informado pelo gerente que este havia retirado o objeto e o devolveria no dia seguinte, o que nunca ocorreu.
Relata, ainda, que seu veículo foi utilizado pelo gerente para se deslocar até um bar e ingerido bebida alcoólica.
Requer a condenação do requerido em danos materiais no valor de R$2.199,99 e danos morais de R$5.000,00.
Realizada audiência de conciliação (ID 168032482), a parte requerida, embora citada (ID 162289952), não compareceu, deixando de apresentar defesa. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
A controvérsia ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, as quais se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no mencionado Código (arts. 2º e 3º do CDC).
A parte requerida deixou de comparecer à audiência designada, bem como de apresentar sua peça contestatória, não havendo qualquer manifestação no sentido de contestar as alegações da parte autora, comprovar que realizou o pagamento ou até mesmo apresentar proposta na tentativa de solucionar a lide de modo satisfatório para ambas as partes.
Assim, caberia à parte demandada demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Entretanto, quedou-se inerte, razão pela qual incidem, no presente caso, os efeitos da revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora em sua exordial.
Assim, resta incontroverso que o requerido causou dano material ao requerente por não devolvido o bem pertencente ao autor.
Ainda que a empresa não fosse diretamente responsável por guardar o objeto esquecido pelo autor no interior do veículo, assumiu a responsabilidade na medida em que não orientou o consumidor a retirar os bens materiais quando assumiu a guarda do automóvel.
Em relação ao valor, tenho que se mostra suficiente para sua comprovação a declaração apresentada pela Ótica V Mais LTDA no ID 160692633).
Assim, resta a análise do pedido de dano moral.
O autor busca a solução do conflito em relação à devolução dos óculos de sol há mais de dois anos.
A atitude do requerido, demonstra descaso com o consumidor.
Dessa forma, entendo que o ocorrido ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo os direitos da personalidade, razão pela qual o autor deve ser recompensado.
Resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos fixo em R$1.000,00 (mil reais) a quantia a ser paga pela requerida à parte autora.
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado na inicial para CONDENAR o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$2.199,99 (dois mil cento e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), corrigido monetariamente desde a data da compra do bem e acrescida de juros de mora a contar da citação.
CONDENO, ainda, o requerido a pagar a quantia de R$1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a contar da data de prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se (a parte requerida, em virtude de sua revelia, por publicação no DJe, na forma do art. 346 do CPC).
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:29
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2023 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/08/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
08/08/2023 17:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 00:27
Recebidos os autos
-
07/08/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2023 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751022-36.2023.8.07.0016
Lucia Aparecida da Silva Pereira Neves
Distrito Federal
Advogado: Jadson Lourenco Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2023 11:30
Processo nº 0706679-80.2022.8.07.0018
Francisco Paulo Batista da Silva
Distrito Federal
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2022 11:13
Processo nº 0731727-58.2023.8.07.0001
Cynthia Helena de Moura
Victor Monteiro de Castro Campos Jardim
Advogado: Cynthia Helena de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 15:38
Processo nº 0742484-48.2022.8.07.0001
Condominio Garvey Park Hotel
Thiago Geraldo Pires de Mello Faria
Advogado: Sergio Luis Teixeira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2022 17:21
Processo nº 0710190-86.2022.8.07.0018
Lourenco Machado Pinheiro
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2022 13:49