TJDFT - 0748031-87.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 18:21
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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17/01/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 21:02
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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21/11/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
21/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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11/09/2024 02:23
Publicado Ofício em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV Processo: 0748031-87.2023.8.07.0016 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Em consonância com o disposto no artigo 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil, e do artigo 3º da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, intimo o ente devedor abaixo identificado a efetuar o pagamento da presente Requisição de Pequeno Valor - RPV, no valor total de R$ 7.924,27 (sete mil novecentos e vinte e quatro reais e vinte e sete centavos), no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a este Juízo, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Credor/Autor: ROSALIA BARROS DA HORA - CPF: *13.***.*13-91 Valor do Crédito/Bruto: R$ 7.131,84 RRA: Não há Contribuição Previdenciária: Não há Valor do Crédito/Líquido: R$ 7.131,84 Natureza do Crédito: Alimentícia Credor/Advogado: REIS E ROQUE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 31.***.***/0001-50 Valor dos honorários contratuais: R$ 792,43 ENTIDADE DEVEDORA: DISTRITO FEDERAL CNPJ: 00.***.***/0001-26 Data do Ajuizamento da ação: 25/08/2023 Data base dos cálculos: 27/08/2024 Renúncia de Créditos (RPV): Não Informações complementares: Não informado Brasília, 3 de setembro de 2024.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito -
06/09/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:10
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 10:16
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
15/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0748031-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ROSALIA BARROS DA HORA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO À contadoria para retificação dos cálculos, tão somente para decotar os honorários contratuais, consoante instrumento de id. 169868289.
Vindo os cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (artigo 100, §3º, da Constituição Federal).
Após, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
12/08/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:31
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:31
Outras decisões
-
08/08/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:01
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 18:59
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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04/06/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:46
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/04/2024 11:59
Recebidos os autos
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18/04/2024 11:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
17/04/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/04/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:49
Outras decisões
-
13/03/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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13/03/2024 12:47
Recebidos os autos
-
13/03/2024 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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16/02/2024 19:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/02/2024 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2024 19:53
Transitado em Julgado em 15/12/2024
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16/02/2024 19:52
Juntada de Certidão
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14/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1.
CONDENAR o requerido a implementar a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB no contracheque da autora; 2.
CONDENAR o réu ao pagamento retroativo da referida Gratificação a partir do mês de março de 2023, nas matrículas n. 1433156 e n. 14341093, corrigido monetariamente e, ainda, com incidência de juros de mora a contar da citação nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 e Acórdão 1601628 deste E.
TJDFT, desde cada pagamento.
Sem custas e sem condenação em honorários conforme art. 55 a Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
12/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
11/01/2024 11:16
Recebidos os autos
-
11/01/2024 11:16
Julgado procedente o pedido
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19/12/2023 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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14/12/2023 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/12/2023 16:08
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/12/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:19
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2023 23:59.
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03/11/2023 17:59
Juntada de Certidão
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31/10/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0748031-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSALIA BARROS FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial. À Secretaria: verificada divergência entre o nome da parte constante no PJe e o cadastro do CPF junto à Receita Federal do Brasil, encaminhe-se e-mail à COSIST, acompanhado de certidão de consulta (anexa), solicitando a atualização dos dados no PJe.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08 -
11/09/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:39
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:39
Outras decisões
-
25/08/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/08/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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