TJDFT - 0718459-37.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Câmara de Uniformização 7ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - CAUN (PERÍODO DE 4 ATÉ 12/09) Ata da 7ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - CAUN (PERÍODO DE 4 ATÉ 12/09), realizada no dia 04 de Setembro de 2023 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FÁTIMA RAFAEL, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: MÁRIO-ZAM BELMIRO, VERA ANDRIGHI, ARNOLDO CAMANHO, TEÓFILO CAETANO, MARIA DE LOURDES ABREU, GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, DIAULAS COSTA RIBEIRO, ALFEU MACHADO, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, ANA CANTARINO, ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, MARIA IVATÔNIA, ALVARO CIARLINI e ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça RUTH KICIS.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0736681-87.2022.8.07.00000718459-37.2023.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0722297-85.2023.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 12 de Setembro de 2023 às 17:19:46 Eu, FLÁVIA CAMPOS DE QUEIROZ GONÇALVES, Diretora de Secretaria da CAUN, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. FLÁVIA CAMPOS DE QUEIROZ GONÇALVES Diretora de Secretaria -
06/11/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 02:18
Decorrido prazo de GENESIO RODRIGUES PESSOA em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:17
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 16:50
Recebidos os autos
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20/10/2023 16:49
Juntada de Certidão
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20/10/2023 14:30
Recebidos os autos
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20/10/2023 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Alfeu Machado.
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11/10/2023 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/10/2023 19:02
Juntada de Certidão
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11/10/2023 19:01
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 10:28
Decorrido prazo de GENESIO RODRIGUES PESSOA em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:16
Publicado Ementa em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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16/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 479 DO STJ.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
ESTELIONATO POR TELEFONE.
PAGAMENTO DE BOLETOS BANCÁRIOS PELO CONSUMIDOR RECLAMANTE.
ADEQUAÇÃO DA POSTULAÇÃO EM SEDE DE RECLAMAÇÃO.
MÉRITO.
ACÓRDÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RECLAMADO.
FALTA DE MÍNIMA DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FRAUDE A ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REVOLVIMENTO DE QUESTÕES PROBATÓRIAS.
VEDADA NA ESTREITA VIA DA RECLAMAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A reclamação deve ser admitida, nos termos do art. 196, IV, e § 2º do RITJDFT, pois embasada em precedente qualificado, consubstanciado no entendimento firmado pelo STJ na súmula nº 479 do STJ, segundo a qual: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 2.
Ainda que admissível a reclamação, a análise dos autos denota a improcedência do pedido, pois o acórdão impugnado apresenta fundamentação que excepciona a aplicação da Súmula nº 479 do STJ, e a reavaliação do entendimento firmado a esse respeito demandaria reavaliação de prova, o que é inadmissível na via estreita da reclamação constitucional. 3.
O acórdão resistido, por maioria de votos, levando em consideração que o reclamante apresentou como prova apenas relato próprio dado em registro de ocorrência policial, sem nenhuma outra prova ou dado especifico a respeito da ligação do fraudador e dos procedimentos adotados para realização do pagamento dos boletos bancários questionados, entendeu não haver demonstração mínima do nexo de causalidade entre a atuação da instituição financeira e o prejuízo experimentado pelo reclamante. 4.
Dessa apreensão, verifica-se a improcedência da reclamação, pois a análise da alegação de violação à Súmula nº 479 do STJ, no caso concreto, exigiria reavaliação da prova produzida no processo de origem, o que se afigura inviável em sede de reclamação constitucional. 5.
Reclamação julgada improcedente. -
12/09/2023 17:25
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2023 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2023 22:09
Recebidos os autos
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20/07/2023 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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20/07/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/07/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/07/2023 23:59.
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01/06/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 18:40
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 16:52
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 18:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECLAMAÇÃO (12375)
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17/05/2023 17:23
Expedição de Ofício.
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16/05/2023 18:40
Recebidos os autos
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16/05/2023 18:40
Reclamação admitida
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16/05/2023 18:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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15/05/2023 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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15/05/2023 16:34
Classe Processual alterada de RECLAMAÇÃO (12375) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/05/2023 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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