TJDFT - 0708347-64.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708347-64.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
04/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 03/07/2025 23:59.
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25/06/2025 19:26
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 18:59
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708347-64.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A REU: ELIETE GOMES CARDOSO SOARES REPRESENTANTE LEGAL: RANOLFO GONCALVES SOARES SENTENÇA Embargos tempestivos.
Deles conheço.
As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Também quanto à omissão, a jurisprudência do c.
STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012.
O e.
TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão.
Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta.
Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos.
Também não vejo erro material.
A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito sobre a possibilidade de rescisão do contrato de plano de saúde na hipótese excepcional do caso concreto.
Os fundamentos do julgado, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em sentença fundamentada.
Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado.
Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento.
Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente.
A exposição da discórdia quanto à fundamentação da sentença deve ser realizada no recurso pertinente.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter no julgado nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/06/2025 18:03
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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29/11/2024 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 02:40
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 18:55
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/11/2024 10:04
Recebidos os autos
-
12/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:04
Julgado procedente o pedido
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27/06/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/06/2024 14:33
Recebidos os autos
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26/06/2024 09:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/06/2024 09:41
Juntada de Certidão
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25/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ELIETE GOMES CARDOSO SOARES em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:29
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:28
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 22/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:44
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708347-64.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A REU: ELIETE GOMES CARDOSO SOARES REPRESENTANTE LEGAL: RANOLFO GONCALVES SOARES DECISÃO Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei que não há questões preliminares pendentes de prévia e necessária apreciação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Guará, DF, 7 de março de 2024 10:44:17.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/04/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2024 01:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:45
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/03/2024 21:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:40
Recebidos os autos
-
04/03/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ELIETE GOMES CARDOSO SOARES em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 18:26
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/11/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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22/10/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/10/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 15:05
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 13:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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02/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708347-64.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A REU: ELIETE GOMES CARDOSO SOARES DECISÃO Recebo a petição inicial e sua correlata emenda (ID: 173385373), cujas cópias deverão integrar a contrafé.
Retifique-se a autuação em relação ao valor da causa.
O pedido formulado em sede de tutela provisória de urgência (ID: 171637377; item n. 5, subitem a, p. 15) será apreciado após a apresentação da resposta, oportunamente por ocasião do saneamento do processo, em virtude de seu caráter irreversível (denúncia contratual) durante o tratamento de saúde da parte ré.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
GUARÁ, DF, 27 de setembro de 2023 16:03:29.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/09/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 14:48
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 16:07
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:07
Recebida a emenda à inicial
-
27/09/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/09/2023 13:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708347-64.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A REU: ELIETE GOMES CARDOSO SOARES EMENDA Em primeiro lugar, verifico que a petição inicial carece de emenda quanto ao valor atribuído à causa, nos termos do art. 292, inciso II, do CPC/2015, haja vista que a pretensão deduzida em juízo se refere à rescisão unilateral do contrato de plano de saúde outrora celebrado entre as partes.
Por isso, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de retificar o valor atribuído à causa e recolher as correspondentes custas processuais, dentro do prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento liminarmente, haja vista tratar-se de pressuposto de ordem objetiva.
Feito isso, tornem os autos à imediata conclusão.
GUARÁ, DF, 12 de setembro de 2023 15:53:49.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
12/09/2023 15:57
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:57
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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