TJDFT - 0703863-18.2023.8.07.0010
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
15/08/2025 17:04
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:04
Outras decisões
-
01/08/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
01/08/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0703863-18.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS AURELIO DE SOUZA SILVA CERTIDÃO - ALEGAÇÕES FINAIS De ordem da MM.ª Juíza de Direito GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS, nos termos da Portaria n. 01, de 26/11/2012, deste juízo, à DEFESA para as ALEGAÇÕES FINAIS.
Feito monitorado pelo Juízo - cumprimento Meta 1 de 2025 - CNJ.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2025 22:40:55.
JULIANA CAPELLA CERQUEIRA Diretor de Secretaria -
18/04/2025 22:41
Juntada de Certidão
-
18/04/2025 22:40
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
-
11/03/2025 14:18
Outras decisões
-
11/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 07:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 01:22
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703863-18.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS AURELIO DE SOUZA SILVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA De ordem da MM.ª Juíza de Direito GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS, nos termos da Portaria n. 01, de 26/11/2012, deste juízo, e em razão da Portaria GPVP n. 44, de 14 de agosto de 2013, designo audiência Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Violência Doméstica Data: 10/03/2025 Hora: 17:00 , nos autos em referência, que será realizada por videoconferência, via plataforma MICROSOFT TEAMS, havendo possibilidade da parte comparecer em sala passiva no Fórum de Santa Maria.
Intimem-se.
Cientifique o Ministério Público e a Defesa.
Link da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/C3mJZs BRASÍLIA, DF, 29 de outubro de 2024 14:32:39.
LAYLA SOFIA COSTA EL HAFI Estagiário Cartório -
29/10/2024 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
-
19/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
12/08/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 18:32
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 19:08
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:08
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
03/07/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
03/07/2024 14:57
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
19/06/2024 20:22
Recebidos os autos
-
19/06/2024 20:22
Determinado o arquivamento
-
19/06/2024 20:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/06/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
11/06/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 03:10
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0703863-18.2023.8.07.0010 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: MARCOS AURELIO DE SOUZA SILVA DECISÃO Trata-se de novo pedido de revogação das medidas protetivas formulado pela Defesa, sob o argumento de que: não há nenhum elemento de prova de que houve agressão; que o requerido não cometeu nenhum ato de violência doméstica; e que não se mostra razoável priva-lo do seu direito constitucional de ir e vir, com base somente em declarações sem elementos nenhum de violência.
A ilustre representante do MP, em parecer precedente, manifestou-se pelo indeferimento do pedido. É o breve relatório.
Decido.
Em análise do feito, verifica-se que o pleito defensivo não merece prosperar.
A Defesa já havia pedido a revogação das cautelares no mês de abril do ano corrente, sendo o pedido indeferido por este juízo, em decisão proferida nos seguintes termos: ''Trata-se de pedido de medidas protetivas intentado por E.
S.
D.
J. no qual afirma ter sido vítima dos crimes de injúria, ameaça e de lesão corporal no dia dos fatos.
Pois bem.
A medida protetiva tem natureza cautelar e nesta fase do procedimento a palavra da vítima tem destacada relevância a fim de prevenir novos conflitos delitivos e salvaguardar a integridade física e psicológica da ofendida.
Os riscos verificados inicialmente, inclusive em análise do questionário de avaliação acostado ao presente pedido, apontam a necessidade de manutenção das cautelares neste momento.
Os argumentos trazidos pela douta defesa não têm a força probatória suficiente para afastar um juízo cautelar de proteção.
Assim, mantenho a decisão inicial e recente que deferiu medidas protetivas à vítima.
Cadastre-se neste feito o advogado constituído pelo requerido, conforme procuração acostada nos autos da MPU trasladada (ID 157226137) e publique-se a presente decisão para ciência de ambos.
Ao Ministério Público para prosseguimento do feito na qualidade de titular da ação penal''.
Quanto à nova petição apresentada, verifica-se que esta não apresenta nenhuma mudança fática a ensejar a revogação pretendida, sendo que todas as teses defensivas estão inseridas no mérito da demanda da investigação criminal, não sendo esse o momento oportuno para dirimir as questões levantadas.
Conforme já dito, a palavra da vítima tem especial relevância nesta fase processual, sendo que as cautelares vigentes não tem o condão de acusar e, tampouco, de condenar aquele a quem se destina, mas, tão somente, visa a preservar a integridade física e emocional da ofendida em um momento de conturbada relação entre as partes.
Nesse sentido a Lei 14.550/2023 que veio ratificar que a análise da MPU está descolada de eventual capitulação legal mas sim guarda fundamento na análise de risco.
Ademais, as medidas protetivas deferidas na cautelar correlata, não trazem nenhum prejuízo ao requerido, sendo totalmente descabida a alegação de que afetam o direito de ir e vir do acusado de modo gravoso.
Nesse sentido, constata-se que não há elementos que demonstrem que a distância mínima determinada na cautelar de proibição de aproximação, esteja, de algum modo, impedindo o exercício laboral ou a liberdade de locomoção do requerido, o que, inclusive, traz estranheza ao pedido.
Ante todo o exposto, INDEFIRO o pleito defensivo e MANTENHO AS MEDIDAS PROTETIVAS deferidas à vítima, nos autos da MPU 0701872-07.2023.
Publique-se.
Dê-se vista ao MP para ciência bem como para manifestação na qualidade de titular da ação penal.
Santa Maria- DF, 8 de setembro de 2023 GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito -
15/09/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 09:22
Recebidos os autos
-
08/09/2023 09:22
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
24/08/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
16/08/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 16:17
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
26/07/2023 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
23/05/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:24
Recebidos os autos
-
05/05/2023 10:24
Outras decisões
-
03/05/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
02/05/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 13:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700431-98.2022.8.07.0018
Gislene Silva Costa da Luz
Amanda Silveira de Albuquerque Gualano
Advogado: Alessandra Pereira de Faria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2022 15:24
Processo nº 0711047-28.2023.8.07.0009
Gontijo Clinica Odontologica LTDA
Sara Evelyn Aguiar da Conceicao
Advogado: Allana Lais Santos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 18:56
Processo nº 0717782-44.2023.8.07.0020
Fernando Vicente Teixeira
Jeova Divino Ferreira do Prado
Advogado: Vitoria Jatoba Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 13:29
Processo nº 0714244-94.2023.8.07.0007
Batista, Miranda &Amp; Ferreira Advogados As...
Marcos Gualberto Felix
Advogado: Ricardo Kos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 12:04
Processo nº 0734124-61.2021.8.07.0001
Jose Roberto de Souza de Almeida Leite
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2021 10:19