TJDFT - 0717671-60.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 11:21
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de GUSTAVO DO CARMO SILVA em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:39
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 07/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:03
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717671-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO DO CARMO SILVA REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por GUSTAVO DO CARMO SILVA em desfavor de LOJAS RENNER S.A, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
A preliminar de ausência do interesse processual de agir suscitada na defesa da requerida não merece prosperar, uma vez que se verifica a presença do binômio necessidade-utilidade diante das pretensões deduzidas na inicial.
Não havendo outras questões processuais a serem decididas, passo ao julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
A pretensão do requerente se fundamenta nos danos de ordem moral que alega ter suportado em virtude da conduta da requerida de ter cedido crédito, que supostamente teria em relação ao requerente, a terceiro (Recovery), que negativou o seu nome.
Aduz que não celebrou os contratos que originaram o débito em seu nome.
Tratando-se de relação de consumo, ainda que de forma indireta (uma vez que o requerente afirma que não celebrou contrato com a requerida, mas sofreu os reflexos do pacto fraudulentamente entabulado), aplicáveis à espécie as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC.
Partindo-se da premissa de que o requerente nega ter celebrado o contrato que culminou a inscrição do seu nome em cadastro restritivo de crédito, não poderia ele fazer prova de tal fato negativo.
Incumbia, portanto, diante de tal negativa, à requerida comprovar que o contrato em comento teria sido firmado regularmente pelo requerente.
A requerida, no entanto, não anexou aos autos o respectivo instrumento contratual (art. 373, inc.
II, do CPC/2015) ou gravação de telefônica, impossibilitando, assim, atribuir ao requerente a responsabilidade pelo débito em questão.
Colhe-se do elenco probatório que a requerida agiu com negligência ao confirmar contrato em nome do requerente e de ceder o crédito oriundo do contrato fraudulento sem conferir a veracidade dos dados que forneceu a terceiro.
Embora não remanesça dúvida quanto à falha na prestação do serviço da requerida, não assiste razão ao requerente em sua pretensão reparatória por danos morais, na medida em que não restou demonstrada nos autos conduta da requerida capaz de causar abalos aos direitos da personalidade a justificar a postulada indenização.
Cumpre destacar que não há prova de que houve efetiva negativação do nome do requerente (art. 373, I, do CPC), mas dos autos apenas cobrança realizada por meio do serviço de cobrança oferecido pela Serasa, que não possui caráter restritivo de crédito (id. 171331106).
Nesse contexto, em que pese a requerida tenha realizado cedido direito sobre crédito inexistente, não há como atribuir com tal conduta abusiva danos aos direitos da personalidade, visto tratar-se de mera cobrança destituída de consequências mais gravosas a ponto de atingir tais direitos imateriais.
Portanto, não havendo prova nos autos de que o requerente tenha sofrido algum dano de ordem moral, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar nesse aspecto.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Sem custas e sem honorários.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 18 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/04/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:59
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:59
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/01/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 12:56
Juntada de Petição de réplica
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20/12/2023 04:22
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 19/12/2023 23:59.
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11/12/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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10/12/2023 10:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/12/2023 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/12/2023 10:51
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2023 08:11
Recebidos os autos
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06/12/2023 08:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/12/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 20:12
Juntada de Certidão
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09/11/2023 20:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 14:13
Juntada de Certidão
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08/11/2023 14:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/10/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 17:17
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:17
Outras decisões
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26/09/2023 07:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/09/2023 07:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717671-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO DO CARMO SILVA REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A.
DECISÃO A pretensão do requerente se fundamento nos danos morais que alega ter sofrido com a negativação do seu nome em decorrência de débito oriundo de contrato que afirma não ter celebrado com a requerido.
O requerente, no entanto, não menciona o valor da dívida que lhe é cobrada indevidamente e não formula pedidos declaratórios de nulidade do contrato e de inexistência de débito, pressupostos para análise do pedido indenizatório.
Com base no exposto, intime-se o requerente para emendar a petição inicial em 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 14 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
14/09/2023 17:12
Recebidos os autos
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14/09/2023 17:12
Outras decisões
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11/09/2023 10:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/09/2023 11:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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