TJDFT - 0729238-53.2020.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em que pese o comprovante de pagamento de custas juntado aos autos, fica a parte executada intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 220525950) no prazo de 05 (cinco) dias úteis, em relação a cada um dos executados, uma vez que o comprovante juntado somente traz o pagamento quanto a um só executado.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas.
Documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:19
Decorrido prazo de HASH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) os Executados intimado(s) JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, ANA MARIA BAETA VALADARES GONTIJO, CARLOS EDUARDO QUILICI GURGULINO DE SOUZA, CARLOS CESAR DA SILVA DUTRA, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 203 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, HASH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 206 EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 207 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 208 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 209 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 210 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. e JCGONTIJO 205 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 220525950), cada um, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas.
Documento datado e assinado eletronicamente -
11/12/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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11/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 21:23
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 21:19
Juntada de Ofício
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05/12/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/12/2024 18:19
Desentranhado o documento
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03/12/2024 18:18
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2024 18:18
Desentranhado o documento
-
03/12/2024 18:18
Transitado em Julgado em 30/11/2024
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de HASH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:00
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de ANDREA DE ALMEIDA PAIM DE ANDRADE em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:20
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:22
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:22
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
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06/11/2024 01:23
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ANDREA DE ALMEIDA PAIM DE ANDRADE em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 14:39
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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17/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:06
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:06
Outras decisões
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12/10/2024 03:13
Juntada de Certidão
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11/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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10/10/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDREA DE ALMEIDA PAIM DE ANDRADE em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/10/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 17:15
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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30/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729238-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREA DE ALMEIDA PAIM DE ANDRADE EXECUTADO: JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A , JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, ANA MARIA BAETA VALADARES GONTIJO, CARLOS EDUARDO QUILICI GURGULINO DE SOUZA, CARLOS CESAR DA SILVA DUTRA, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 203 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 204 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 206 EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 207 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 208 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 209 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 210 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 211 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 205 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Os executados impugnaram, por meio da petição de ID 209136776, a penhora de veículo, deferida na decisão de ID 206299696.
Alegam que a penhora é indevida, pois a execução deve ser promovida da forma menos gravosa ao devedor e a exequente já indicou à penhora três imóveis cujos valores estimados de avaliação superam em muito o valor devido, não se justificando, assim, a manutenção da constrição do automóvel.
Afirmam que é infundada a pretensão da exequente de considerar para fins de aferição de excesso de penhora somente 60% dos valores de avaliação argumentando que esse seria o provável preço a ser obtido com a expropriação.
A exequente manifestou-se sobre a impugnação na petição de ID 209670891, alegando que inexistem subsídios para afirmar-se que a expropriação dos imóveis indicados à penhora será suficiente para a satisfação da obrigação, razão pela qual não há que se falar em desconstituição da penhora do veículo.
Argumenta que caso este Juízo venha a entender que a penhora dos imóveis seja excessiva, que seja efetuada a constrição de somente dois deles, mantendo-se a penhora do automóvel.
Requer a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça porque as executadas não informaram o endereço de localização do veículo. É o relato.
Decido.
Na ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil os veículos de via terrestre ocupam posição precedente à dos bens imóveis.
Ao mesmo tempo em que a execução deve se ocorrer da forma menos gravosa ao devedor, também deve ser promovida no interesse do credor.
A terceira executada, que é a proprietária do veículo penhorado e foi incluída no polo passivo, por força da decisão de ID 167225946, na condição de acionista, em virtude da desconsideração da personalidade jurídica da primeira executada, que compõe com as demais empresas executadas grupo econômico de grande parte porte com atuação no ramo da incorporação imobiliária e comercialização de imóveis, não trouxe qualquer elemento comprobatório de que a utilização do bem penhorado seja indispensável para o exercício de atividade profissional.
Ressalte-se que o objeto da penhora consiste em automóvel de luxo, avaliado segundo a tabela Fipe pelo preço de R$ 394.325,00 (ID 202364277).
Nesse contexto, a insurgência dos executados carece de fundamento.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora.
Por ora, indefiro o pedido de imposição de multa, uma vez que ainda sequer foi expedido o mandado de remoção e na decisão de ID 206299696 ficou definido que tal penalidade somente seria aplicada na hipótese de o bem não ser localizado no endereço em que ocorreu a citação da executada e esta não fornecer nos autos o atual endereço de localização do veículo.
Expeça-se mandado de remoção, a ser cumprido no endereço indicado no ID 145903246. 2.
As executadas alegam na petição de ID 207823550 que apesar de na sentença homologatória de acordo, proferida no ID 154142665, ter sido desconstituída a penhora do imóvel descrito no ID 85983185 e ter sido enviado ofício ao cartório competente para o cancelamento do registro de penhora, tal providência não foi tomada pela serventia extrajudicial.
Requer a expedição de novo ofício e de termo de liberação de penhora.
Na petição de ID 209670891 a exequente sustenta que os executados estariam pleiteando a desconstituição da penhora do referido bem.
Argumenta que tal providência não é cabível, pois o deferimento da desconstituição da penhora se deu em razão da homologação de acordo, que posteriormente restou inadimplido, resultando no prosseguimento do cumprimento de sentença.
A esse respeito, inicialmente é necessário ressaltar que a penhora não se confunde com o registro da penhora e, por consequência, a desconstituição da penhora e o cancelamento do registro de penhora são medidas distintas.
Atente-se a exequente que a penhora do imóvel em questão foi desconstituída na sentença de ID 154142665, após manifestação expressa da mencionada parte quanto à desistência da constrição.
Assim, não há que se falar em indeferimento do pedido de desconstituição da penhora e em manutenção da penhora, visto que a penhora já foi desconstituída, independentemente de o cartório de registro de imóveis ter providenciado o cancelamento do registro de penhora à margem da matrícula do imóvel.
Por outro vértice, é certo que a desistência da penhora decorreu do fato de as partes terem celebrado o acordo homologado nos autos.
Diante do inadimplemento da parte adversa, é lícito à exequente novamente promover a penhora do bem.
Verifica-se que em 2021 o imóvel em questão foi avaliado pelo Oficial de Justiça pelo preço de R$ 271.083,00 (ID 91184738).
Ante o exposto, tendo em vista o valor do débito e o valor de avaliação do veículo já penhorado, fica a exequente intimada a informar sobre o interesse em promover nova penhora sobre o referido imóvel e, também, a indicar sobre quais dos outros imóveis por ela localizados se requer a penhora, ficando advertida de que para fins de aferição de excesso de penhora deve ser considerado o valor de avaliação ou, no caso bem ainda não avaliado, o preço estimado em pesquisa de mercado, ao invés de arbitrar preços mínimos pelos quais os imóveis seriam arrematados em eventual leilão judicial.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Após, retornem conclusos, inclusive, para análise do pedido de expedição de ofício para cancelamento do registro de penhora.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
27/09/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 21:36
Recebidos os autos
-
26/09/2024 21:36
Outras decisões
-
04/09/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:30
Juntada de Petição de impugnação
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar quanto à petição ID 207823550, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANDREA DE ALMEIDA PAIM DE ANDRADE em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ANDREA DE ALMEIDA PAIM DE ANDRADE em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:38
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:38
Deferido o pedido de ANDREA DE ALMEIDA PAIM DE ANDRADE - CPF: *39.***.*19-00 (EXEQUENTE).
-
30/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 13:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 2/2021 deste Juízo, para fins da expedição determinada (ID 201768591 - item 1), fica a parte EXEQUENTE intimada a informar os dados bancários completos: banco, número e tipo de conta (corrente ou poupança), número da agência, nome do titular e seu CPF ou CNPJ de titularidade da própria parte, do advogado ou do escritório de advocacia e, opcionalmente, a chave PIX (somente se CPF/CNPJ).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se alvará para saque em agência Documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 02:37
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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28/06/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729238-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREA DE ALMEIDA PAIM DE ANDRADE EXECUTADO: JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A , JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, ANA MARIA BAETA VALADARES GONTIJO, CARLOS EDUARDO QUILICI GURGULINO DE SOUZA, CARLOS CESAR DA SILVA DUTRA, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 203 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 204 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 206 EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 207 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 208 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 209 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 210 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 211 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 205 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A executada Ana Maria Baeta deixou transcorrer o prazo legal sem impugnar a penhora realizada via Sisbajud (ID 195714372), conforme certificado no ID 199692008.
Expeça-se alvará de levantamento de R$ 201,75 e acréscimos legais em favor da exequente, independentemente de preclusão. 2.
A exequente, por meio da petição de ID 198553999, manifestou desinteresse nos bens imóveis indicados à penhora pelos executados na petição de ID 197385388 em virtude de já estarem gravados com penhora para garantia de débitos de valores vultuosos.
Face o exposto, em relação aos bens indicados à penhora na petição de ID 197296112, à exequente para atender o que foi estipulado na decisão de ID 195712332, nos itens "a" (automóveis) e "e" (imóveis) do tópico "da realização de diligências pelo juízo".
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente. -
27/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729238-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREA DE ALMEIDA PAIM DE ANDRADE EXECUTADO: JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A , JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, ANA MARIA BAETA VALADARES GONTIJO, CARLOS EDUARDO QUILICI GURGULINO DE SOUZA, CARLOS CESAR DA SILVA DUTRA, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 203 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 204 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 206 EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 207 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 208 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 209 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 210 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 211 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 205 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A executada Ana Maria Baeta deixou transcorrer o prazo legal sem impugnar a penhora realizada via Sisbajud (ID 195714372), conforme certificado no ID 199692008.
Expeça-se alvará de levantamento de R$ 201,75 e acréscimos legais em favor da exequente, independentemente de preclusão. 2.
A exequente, por meio da petição de ID 198553999, manifestou desinteresse nos bens imóveis indicados à penhora pelos executados na petição de ID 197385388 em virtude de já estarem gravados com penhora para garantia de débitos de valores vultuosos.
Face o exposto, em relação aos bens indicados à penhora na petição de ID 197296112, à exequente para atender o que foi estipulado na decisão de ID 195712332, nos itens "a" (automóveis) e "e" (imóveis) do tópico "da realização de diligências pelo juízo".
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente. -
26/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:45
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:45
Outras decisões
-
11/06/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/06/2024 11:11
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
10/06/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:34
Decorrido prazo de ANA MARIA BAETA VALADARES GONTIJO em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
06/05/2024 16:15
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:15
Deferido em parte o pedido de ANA MARIA BAETA VALADARES GONTIJO - CPF: *55.***.*34-53 (EXECUTADO)
-
06/05/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
17/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
13/04/2024 03:24
Decorrido prazo de ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:24
Decorrido prazo de ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 15:19
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:19
Deferido o pedido de ANDREA DE ALMEIDA PAIM DE ANDRADE - CPF: *39.***.*19-00 (EXEQUENTE).
-
01/04/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/04/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 04:08
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729238-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREA DE ALMEIDA PAIM DE ANDRADE EXECUTADO: JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A , JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, ANA MARIA BAETA VALADARES GONTIJO, CARLOS EDUARDO QUILICI GURGULINO DE SOUZA, CARLOS CESAR DA SILVA DUTRA, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 203 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 204 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 206 EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 207 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 208 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 209 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 210 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 211 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 205 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Rejeito-os, todavia, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da decisão que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada contradição, haja vista que a decisão é clara quanto ausência de óbice para continuidade do processo.
As razões expostas pelo embargante demonstram que pretende a reanálise das alegações e provas, a fim de conformá-las ao seu entendimento, o que demanda a interposição de recurso próprio.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
14/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/03/2024 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/03/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:28
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729238-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREA DE ALMEIDA PAIM DE ANDRADE EXECUTADO: JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão à exequente.
Com efeito, tanto o agravo de instrumento quanto o agravo interno foram improvidos ou não conhecidos, sendo que a eventual interposição de recurso para instância extraordinária não suspende os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Assim, promova-se a inclusão dos suscitados no polo passivo, conforme decisão de ID 167225946.
Intimem-se para efetuarem o pagamento do débito, conforme planilha atualizada apresentada pela exequente, no prazo de 05 dias.
Não havendo o pagamento, retornem conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/02/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 08:46
Recebidos os autos
-
28/02/2024 08:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/02/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/02/2024 12:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729238-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREA DE ALMEIDA PAIM DE ANDRADE EXECUTADO: JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese às alegações da parte exequente, a decisão de ID 167225946 condicionou a inclusão dos suscitados no polo passivo a sua preclusão.
Assim, embora o recurso de agravo de instrumento interposto pela executada e os interessados não tenha efeito suspensivo e foram considerados intempestivos, ainda tramitam em sede recursal, razão pela qual não pode ser considerada preclusa a decisão mencionada.
Assim, aguarde-se.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
26/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729238-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREA DE ALMEIDA PAIM DE ANDRADE EXECUTADO: JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese às alegações da parte exequente, a decisão de ID 167225946 condicionou a inclusão dos suscitados no polo passivo a sua preclusão.
Assim, embora o recurso de agravo de instrumento interposto pela executada e os interessados não tenha efeito suspensivo e foram considerados intempestivos, ainda tramitam em sede recursal, razão pela qual não pode ser considerada preclusa a decisão mencionada.
Assim, aguarde-se.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
22/09/2023 18:57
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/09/2023 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729238-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREA DE ALMEIDA PAIM DE ANDRADE EXECUTADO: JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de realizar eventual juízo de retratação, uma vez que o executado sequer informou a interposição do recurso.
Conforme indicando na decisão de ID 167225946, é necessário aguardar a sua preclusão para inclusão dos suscitados no polo passivo, assim aguarde-se o transcurso do prazo.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
14/09/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/09/2023 10:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 18:44
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/09/2023 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/09/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:43
Decorrido prazo de ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:20
Decorrido prazo de ANDREA DE ALMEIDA PAIM DE ANDRADE em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:20
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 19:56
Recebidos os autos
-
03/08/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 19:56
Outras decisões
-
21/07/2023 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/07/2023 20:35
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:32
Decorrido prazo de ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 13/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:50
Decorrido prazo de ANDREA DE ALMEIDA PAIM DE ANDRADE em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:02
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:02
Outras decisões
-
14/06/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/06/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de ANDREA DE ALMEIDA PAIM DE ANDRADE em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 12/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:23
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 29/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:29
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 26/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:12
Publicado Sentença em 22/05/2023.
-
20/05/2023 01:21
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:31
Publicado Sentença em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:31
Publicado Sentença em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
19/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
19/05/2023 00:26
Publicado Sentença em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 18:10
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/05/2023 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/05/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 01:09
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:48
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 03:25
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 03:00
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
27/04/2023 18:30
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:30
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
20/04/2023 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/04/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2023 18:27
Expedição de Ofício.
-
11/04/2023 00:31
Publicado Sentença em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
10/04/2023 00:09
Publicado Sentença em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 14:43
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 19:04
Recebidos os autos
-
30/03/2023 19:04
Homologada a Transação
-
29/03/2023 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/03/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 14:00
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:00
Outras decisões
-
17/03/2023 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 16:01
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:01
Outras decisões
-
08/03/2023 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/03/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 04:51
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
14/02/2023 03:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO QUILICI GURGULINO DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:29
Decorrido prazo de ANA MARIA BAETA VALADARES GONTIJO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:27
Decorrido prazo de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2022 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/12/2022 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/12/2022 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 10:46
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DA SILVA DUTRA em 03/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2022 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2022 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de JCGONTIJO 208 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de JCGONTIJO 206 EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de JCGONTIJO 204 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de JCGONTIJO 210 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de JCGONTIJO 205 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de JCGONTIJO 203 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de JCGONTIJO 211 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de JCGONTIJO 209 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de JCGONTIJO 207 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 20/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 16/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de ANDREA DE ALMEIDA PAIM DE ANDRADE em 15/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 17:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 14:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 11:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2022 09:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/08/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 18:22
Recebidos os autos
-
28/07/2022 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/07/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 16:54
Recebidos os autos
-
23/06/2022 16:54
Outras decisões
-
10/06/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/06/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 18:29
Recebidos os autos
-
20/05/2022 18:29
Outras decisões
-
05/05/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/04/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 17:39
Recebidos os autos
-
11/04/2022 17:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/04/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/04/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:58
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 18:34
Recebidos os autos
-
24/03/2022 18:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/03/2022 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/03/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:52
Publicado Certidão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
17/02/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 17:54
Recebidos os autos
-
17/01/2022 17:54
Outras decisões
-
16/12/2021 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/12/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 18:55
Recebidos os autos
-
06/12/2021 18:55
Outras decisões
-
22/11/2021 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/11/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 20:05
Recebidos os autos
-
04/11/2021 20:05
Outras decisões
-
25/10/2021 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/10/2021 18:39
Expedição de Certidão.
-
23/10/2021 02:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 22/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 22/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 10:18
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 19:37
Recebidos os autos
-
12/08/2021 19:37
Outras decisões
-
04/08/2021 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/08/2021 11:59
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 02:39
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 03/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
22/07/2021 17:20
Recebidos os autos
-
22/07/2021 17:20
Outras decisões
-
15/07/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/07/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 15:03
Recebidos os autos
-
14/06/2021 15:03
Outras decisões
-
09/06/2021 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/06/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de ANDREA DE ALMEIDA PAIM DE ANDRADE em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 07/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2021 11:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/05/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 19:01
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 18:54
Expedição de Ofício.
-
14/05/2021 02:29
Publicado Certidão em 14/05/2021.
-
13/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
13/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
11/05/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2021 02:29
Publicado Certidão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
07/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
04/05/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 09:47
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 18:59
Expedição de Ofício.
-
26/04/2021 18:48
Expedição de Ofício.
-
26/04/2021 18:41
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:47
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
16/04/2021 14:34
Recebidos os autos
-
16/04/2021 14:34
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2021 02:44
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 12/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/04/2021 21:01
Juntada de Petição de impugnação
-
30/03/2021 02:38
Publicado Certidão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
25/03/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2021.
-
16/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
13/03/2021 01:13
Recebidos os autos
-
13/03/2021 01:13
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/03/2021 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
04/03/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
03/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 11:35
Recebidos os autos
-
01/03/2021 11:35
Outras decisões
-
25/02/2021 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
17/02/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
04/02/2021 18:53
Recebidos os autos
-
04/02/2021 18:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/02/2021 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/01/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:52
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
14/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
08/01/2021 17:51
Recebidos os autos
-
08/01/2021 17:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/12/2020 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/12/2020 02:54
Decorrido prazo de ANDREA DE ALMEIDA PAIM DE ANDRADE em 10/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 18:40
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 03:33
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
01/12/2020 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
27/11/2020 16:31
Recebidos os autos
-
27/11/2020 16:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2020 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/11/2020 18:01
Expedição de Certidão.
-
12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 11/11/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 03:26
Publicado Decisão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
19/10/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/10/2020.
-
16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 18:11
Recebidos os autos
-
14/10/2020 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2020 11:39
Decorrido prazo de ANDREA DE ALMEIDA PAIM DE ANDRADE em 06/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 28/09/2020.
-
26/09/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 14:28
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 12:06
Recebidos os autos
-
24/09/2020 12:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2020 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
11/09/2020 16:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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