TJDFT - 0706688-59.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 16:15
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 04:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO EMPRESARIAL NORTE em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:16
Decorrido prazo de EGLE MAIA DIAS em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) ré intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 192155170) no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (http://www.tjdft.jus.br/pje) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas.
Documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 18:17
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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04/04/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/04/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Cível de Brasília
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04/04/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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04/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
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04/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
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04/04/2024 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2024 17:20
Juntada de Certidão
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27/03/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:30
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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25/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 18:10
Recebidos os autos
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20/03/2024 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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11/03/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, sem prejuízo do prazo recursal, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto ao pagamento realizado pela parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 14:03
Juntada de Certidão
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28/02/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706688-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO EMPRESARIAL NORTE REU: EGLE MAIA DIAS SENTENÇA Emenda substitutiva no ID 166090667 1.
CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO EMPRESARIAL NORTE ingressou com ação de cobrança de despesas condominiais em face de EGLE MAIA DIAS, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que o réu detém a propriedade da sala 509-A, localizado no condomínio autor, tendo deixado de efetuar o pagamento das taxas condominiais, ordinárias e extraordinárias, bem como uma parcela de acordo e taxas de resíduos sólidos, dos meses de julho de 2022 a abril de 2023.
Requereu a procedência do pedido, com a condenação da ré ao pagamento do débito, referente às parcelas vencidas, no valor de R$ 6.577,81 e vincendas, acrescidas de correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros de 1% ao mês.
Juntou documentos.
Apresentada emenda à inicial para regularizar a representação processual (ID 172320496).
Devidamente citada (ID 182570064), a ré não apresentou contestação (ID 186959175). 2.
Do julgamento antecipado do mérito Nos termos imperativos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ocorrendo a revelia e não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Do saneamento do processo Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, necessária a análise do mérito.
Do mérito A parte ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação.
Desta forma, indubitável a ocorrência de revelia, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Não bastassem os efeitos da revelia, os documentos acostados aos autos comprovam a qualidade de proprietária da parte ré (ID 149550118), sendo certo que ela assumiu a obrigação de arcar com as despesas necessárias para a manutenção da coisa comum.
O documento de ID 149550122, por sua vez, comprova que a ré aderiu ao contrato de prestação de serviços de coleta e transporte externo de resíduos de serviços de saúde, todavia, não efetuou a contraprestação correspondente.
Cumpre anotar que a parte autora não pode fazer prova do fato negativo, ou seja, que não houve o pagamento do débito.
Cabia à ré comparecer aos autos e provar o fato positivo, qual seja, que adimpliu com suas obrigações.
Não o fazendo, não há como afastar a pretensão inicial.
Assim, ante a inércia do réu, impõe-se o acolhimento integral do pedido inicial. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré ao pagamento das taxas condominiais, ordinárias e extraordinárias, dos meses de agosto de 2022 a abril de 2023, da parcela de acordo vencida em julho de 2022 e da taxa de resíduos sólidos dos meses de julho de 2022 a janeiro de 2023, abril, junho e julho de 2023, discriminadas nas planilhas de IDs 149550123 e 149550125, corrigidas monetariamente pelo IGP - FVG, juros de 1% ao mês e multa de 10%, nos termos do artigo 1.336, § 1º, do Código Civil e da cláusula 49ª da Convenção do condomínio (ID 149550126 - Pág. 13) desde seus respectivos vencimentos até a data do efetivo pagamento.
Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas no curso da lide, acrescidas, também dos seus respectivos encargos.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% da condenação, com fundamento no art. 85, §2º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/02/2024 17:20
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:20
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de EGLE MAIA DIAS em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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09/12/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/11/2023 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO EMPRESARIAL NORTE em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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13/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 14:17
Juntada de Certidão
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11/10/2023 19:44
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 15:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/09/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706688-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO EMPRESARIAL NORTE REU: EGLE MAIA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
20/09/2023 17:44
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:44
Outras decisões
-
19/09/2023 10:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/09/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706688-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO EMPRESARIAL NORTE REU: EGLE MAIA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o mandado do síndico se encerrou em mnaio/2023, regularize a representação processual, trazendo ata de eleição da nova gestão e nova procuração, se o caso.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
13/09/2023 17:47
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:47
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/09/2023 13:19
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/09/2023 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 16:37
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:37
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO EMPRESARIAL NORTE - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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23/07/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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21/07/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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12/06/2023 22:05
Recebidos os autos
-
12/06/2023 22:05
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2023 05:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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14/02/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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