TJDFT - 0015369-40.2015.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2025 17:55
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 17:35
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de PAULA MORENO PARO BELMONTE em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 15:47
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ALVORAN INVESTIMENTO, PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 14:29
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que gravei a penhora dos imóveis no sistema ONR/SAEC, conforme documento em anexo.
Fica o exequente intimado a realizar o pagamento dos emolumentos da penhora, no prazo de 15 dias.
Encaminho os autos para expedição do ofício indicado no item 3 da decisão de ID233866269.
Documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 12:58
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:37
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que gravei a penhora dos imóveis no sistema ONR/SAEC, conforme documento em anexo.
Fica o exequente intimado a realizar o pagamento dos emolumentos da penhora, no prazo de 15 dias.
Encaminho os autos para expedição do ofício indicado no item 3 da decisão de ID233866269.
Documento datado e assinado eletronicamente -
12/06/2025 17:48
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CAPOZZIELLI em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ANA PAULA CAPOZZIELLI GOZZI em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:21
Decorrido prazo de LAURA MACCIONI CAPOZZIELLI em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCEL FORTE em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:21
Decorrido prazo de NATHALIA SINCORA FORTE em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:21
Decorrido prazo de SOLANGE DE ALMEIDA SINCORA FORTE em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BCF PLASTICOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:07
Decorrido prazo de ALVORAN INVESTIMENTO, PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:28
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 02:29
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015369-40.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BCF PLASTICOS LTDA, SOLANGE DE ALMEIDA SINCORA FORTE, NATHALIA SINCORA FORTE, MARCEL FORTE, LAURA MACCIONI CAPOZZIELLI, ANA PAULA CAPOZZIELLI GOZZI, MARCO ANTONIO CAPOZZIELLI EXECUTADO: ALVORAN INVESTIMENTO, PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA, LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Deferimento do pedido de penhora e determinação de avaliação do bem Defiro a penhora dos imóveis indicados no ID 232271936 e 232271938.
Promova-se o envio do mandado eletrônico para a penhora, nomeando o executado como depositário fiel do bem ora penhorado.
Considerando que o documento emitido via sistema, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Ao exequente, para comparecer ao serviço registral e providenciar o recolhimento dos emolumentos, bem como comprovar o registro da penhora à margem da matrícula (artigo 844 CPC), no prazo de 15 dias, a partir da intimação desta decisão. Às partes, para que observem que o valor do bem, indicado no documento em anexo, é tão somente estimativo, para fins de formalização do ato no sistema, pois ainda será expedido o mandado de avaliação. À Secretaria para expedir o mandado para a avaliação do bem e intimação dos ocupantes.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimar ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, §11/917§1° CPC). 2.
Da ciência do executado Fica a parte executada, por seu advogado, da penhora realizada e da sua nomeação como depositário fiel do bem.
Fica intimada, também, do prazo de 15 dias para eventual impugnação, nos termos dos artigos 525, §11º ou 917, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Da situação do imóvel penhorado À Secretaria, para expedir ofício, por meio eletrônico, para a Secretaria da Fazenda do GDF, solicitando informações sobre a existência de débitos relacionados ao bem.
Vindo aos autos a resposta, promova-se a juntada e, também, dê-se vista às partes.
A matrícula indica que o proprietário é casado.
Desta forma, expeça-se mandado para a intimação do cônjuge, a ser cumprido no mesmo endereço do executado, na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º, CPC (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições). 4.
Em relação a expedição de ofício a empresa Kasar Investimentos Imobiliários, a declaração de imposto de renda já indica os valores pagos ao executado, bem como a natureza da verba, razão pela qual cabe ao exequente indicar de forma clara se pretende ou não a penhora e o respectivo percentual.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
10/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 14:51
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:51
Deferido o pedido de BCF PLASTICOS LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
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22/04/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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09/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 09:18
Recebidos os autos
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31/03/2025 09:18
Outras decisões
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27/03/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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06/03/2025 08:57
Recebidos os autos
-
06/03/2025 08:57
Outras decisões
-
25/02/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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18/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:51
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 12:51
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015369-40.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BCF PLASTICOS LTDA, SOLANGE DE ALMEIDA SINCORA FORTE, NATHALIA SINCORA FORTE, MARCEL FORTE, LAURA MACCIONI CAPOZZIELLI, ANA PAULA CAPOZZIELLI GOZZI, MARCO ANTONIO CAPOZZIELLI EXECUTADO: ALVORAN INVESTIMENTO, PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA, LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aos exequentes para apresentarem matrícula atualizada do imóvel que pretendem a penhora, em cinco dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
07/02/2025 17:11
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:11
Outras decisões
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03/02/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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03/02/2025 10:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2025 15:14
Processo Desarquivado
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27/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:06
Arquivado Provisoramente
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22/01/2025 14:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015369-40.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BCF PLASTICOS LTDA, SOLANGE DE ALMEIDA SINCORA FORTE, NATHALIA SINCORA FORTE, MARCEL FORTE, LAURA MACCIONI CAPOZZIELLI, ANA PAULA CAPOZZIELLI GOZZI, MARCO ANTONIO CAPOZZIELLI EXECUTADO: ALVORAN INVESTIMENTO, PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA, LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento (ID 221322983).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Retornem os autos à suspensão.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
14/01/2025 15:35
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/01/2025 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 CERTIDÃO Certifico que realizei a consulta ao sistema INFOJUD, conforme documento em anexo.
Nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
18/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 18:31
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:35
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:35
Juntada de Alvará de levantamento
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28/11/2024 18:27
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015369-40.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BCF PLASTICOS LTDA, SOLANGE DE ALMEIDA SINCORA FORTE, NATHALIA SINCORA FORTE, MARCEL FORTE, LAURA MACCIONI CAPOZZIELLI, ANA PAULA CAPOZZIELLI GOZZI, MARCO ANTONIO CAPOZZIELLI EXECUTADO: ALVORAN INVESTIMENTO, PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA, LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Os executados deixaram transcorrer o prazo legal sem impugnar a penhora dos valores localizados em suas contas bancárias na última diligência realizada no Sisbajud (ID 211995459).
Expeça-se alvará de levantamento de R$ 2.373,23 e acréscimos legais em favor dos exequentes, independentemente de preclusão. 2.
Os exequentes requerem a realização de nova ordem de bloqueio, via Sisbajud, com a utilização da teimosinha pelo período de 30 dias.
Sustentam que o pedido está amparado pelo que foi decidido no julgamento do agravo de instrumento nº 0721984-27.2023.8.07.0000.
Pedem para que a decisão que venha a deferir a realização da diligência não seja publicada no Dje, de modo a proporcionar o efeito surpresa, o que não foi observado na diligência anterior.
Verifica-se que a teimosinha já foi utilizada por duas vezes nestes autos em datas recentes, tendo na última diligência, após o fim do ciclo, sido penhorado somente cerca de R$ 2.000,00, o que corresponde a menos de 0,3% do valor do débito, que, segundo a última atualização, já alcançava em maio de 2024 o patamar de R$ 668.310,34 (ID 204083916).
Nesse contexto, a pretendida reiteração da diligência consiste em medida sem qualquer efetividade para a satisfação da obrigação.
A alegação de que a diligência anterior não foi exitosa em virtude da ausência de efeito surpresa é descabida, uma vez que durante a realização de ordens sucessivas de bloqueio eletrônico por longo período logicamente o executado tomará ciência da diligência durante o ciclo.
Além disso, a ausência de publicação no Dje não impede que a parte adversa tenha conhecimento da decisão que deferiu a diligência e das demais peças processuais, para o que basta a leitura dos autos.
Ademais, em nenhum momento no agravo de instrumento nº 0721984-27.2023.8.07.0000 (ID 191657957) foi determinada a reiteração imediata, indefinida e sem justificativa de ordens de bloqueio no Sisbajud com a utilização da teimosinha.
Face o exposto, indefiro o pedido. 3.
Em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, defiro consulta ao Infojud, para obtenção da declaração de imposto de renda do segundo executado em relação ao último exercício.
Realizada a pesquisa, aos exequentes, quanto ao resultado da diligência.
Observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados.
Ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso.
Caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. 4.
Quanto ao pedido de nova intimação dos executados para que realizem o pagamento voluntário do débito, indefiro ante a ausência de qualquer justificativa para reiteração da diligência. 5.
Os exequentes requereram, no ID 213261615, a adoção de medidas executivas atípicas, previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O art. 139, IV, do Código de Processo Civil autoriza a adoção das denominadas medidas executivas atípicas, a fim de que o Juiz possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Referida alternativa processual deve ser precedida do esgotamento de todas as demais medidas típicas tomadas em execução.
No caso dos autos, foram tomadas medidas executivas típicas, sem êxito, razão pela qual passo a analisar o pedido de adoção de cada medida requerida. 5.1 - Da Carteira Nacional de Habilitação As medidas judiciais, mesmo atípicas, devem observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, não podendo se distanciar ou até mesmo violar direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, como a dignidade da pessoa humana.
Não foi apresentado, pelos exequentes, qualquer esclarecimento acerca dos motivos pelos quais a adoção de tal medida implicará no pagamento do débito pelo executado.
Inclusive, não foi comprovado que o segundo executado possua recursos financeiros suficientes para o pagamento do débito ou, ainda, ostente alto padrão financeiro, em prejuízo da quitação dos seus débitos.
Nada disso foi demonstrado nos autos pelos exequentes.
Há, tão somente, a notícia de que o executado não possui bens passíveis de penhora.
Face o exposto, ante a ausência da demonstração da razoabilidade e eficiência da medida, indefiro a suspensão da CNH do executado 5.2 - Da apreensão do passaporte Não há notícia de que o segundo executado realize viagens internacionais, em prejuízo do pagamento do seu débito.
Os exequentes não trouxeram aos autos qualquer indício neste sentido, razão pela qual a medida deve ser indeferida. 5.3 - Do cancelamento de cartões de crédito Quanto ao recolhimento de cartões de crédito, cumpre anotar que não há qualquer indício de que o segundo executado deles faça uso.
Ademais, os exequentes não fornecem qualquer justificativa a fim de demonstrar que, no caso concreto, o cancelamento ou recolhimento de eventuais cartões de crédito ocasionará o pagamento do débito, não indica de forma expressa quais cartões pretende ver cancelados, tampouco informa endereço das administradoras nos autos, tratando-se de pretensão absolutamente genérica e que, portanto, não pode ser acolhida.
Face o exposto, indefiro o referido pleito.
Após a adoção das diligências determinadas nos itens anteriores, retornem ao arquivo provisório.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/11/2024 16:05
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/11/2024 16:05
Outras decisões
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22/10/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ALVORAN INVESTIMENTO, PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015369-40.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BCF PLASTICOS LTDA, SOLANGE DE ALMEIDA SINCORA FORTE, NATHALIA SINCORA FORTE, MARCEL FORTE, LAURA MACCIONI CAPOZZIELLI, ANA PAULA CAPOZZIELLI GOZZI, MARCO ANTONIO CAPOZZIELLI EXECUTADO: ALVORAN INVESTIMENTO, PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA, LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA PENHORA PARCIAL NO SISBAJUD O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada a penhora o bloqueio realizado e promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução). - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente; - o exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça; - a guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação; - em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento; - os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. c) em relação à outras diligências: Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas as diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil.
O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
23/09/2024 18:45
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:45
Deferido em parte o pedido de ALVORAN INVESTIMENTO, PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-04 (EXECUTADO)
-
23/09/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALVORAN INVESTIMENTO, PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015369-40.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BCF PLASTICOS LTDA, SOLANGE DE ALMEIDA SINCORA FORTE, NATHALIA SINCORA FORTE, MARCEL FORTE, LAURA MACCIONI CAPOZZIELLI, ANA PAULA CAPOZZIELLI GOZZI, MARCO ANTONIO CAPOZZIELLI EXECUTADO: ALVORAN INVESTIMENTO, PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA, LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Os executados deixaram transcorrer o prazo legal sem impugnarem a penhora de valores realizada via Sisbajud (ID 202860626).
Expeça-se alvará de levantamento de R$ 37.172,08 e acréscimos legais em favor dos exequentes, na forma requerida na petição de ID 204083916, independentemente de preclusão. 2.
Ante o êxito parcial da diligência anterior, promova-se nova ordem de bloqueio, de forma reiterada por 15 dias, com a utilização da teimosinha, para a satisfação do débito remanescente indicado na petição de ID 204083916.
Aguarde-se o término do período deferido.
Concluído o ciclo, junte-se o resultado e intimem-se os exequentes.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015369-40.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BCF PLASTICOS LTDA, SOLANGE DE ALMEIDA SINCORA FORTE, NATHALIA SINCORA FORTE, MARCEL FORTE, LAURA MACCIONI CAPOZZIELLI, ANA PAULA CAPOZZIELLI GOZZI, MARCO ANTONIO CAPOZZIELLI EXECUTADO: ALVORAN INVESTIMENTO, PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA, LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Os executados deixaram transcorrer o prazo legal sem impugnarem a penhora de valores realizada via Sisbajud (ID 202860626).
Expeça-se alvará de levantamento de R$ 37.172,08 e acréscimos legais em favor dos exequentes, na forma requerida na petição de ID 204083916, independentemente de preclusão. 2.
Ante o êxito parcial da diligência anterior, promova-se nova ordem de bloqueio, de forma reiterada por 15 dias, com a utilização da teimosinha, para a satisfação do débito remanescente indicado na petição de ID 204083916.
Aguarde-se o término do período deferido.
Concluído o ciclo, junte-se o resultado e intimem-se os exequentes.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
12/08/2024 18:32
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:32
Outras decisões
-
09/08/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu à 0h de 29/06/2024 o prazo para o executado LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS impugnar a penhora realizada via Sisbajud (ID's 198500812, 198500814, 198500817, 198500820, 198500821, 198500822, 198500824, 198500828, 198500829), conforme print da aba de expediente do PJe supra e decisão ID198500806 Certifico e dou fé que transcorreu à 0h de 29/06/2024 o prazo para o executado ALVORAN INVESTIMENTO, PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA impugnar a penhora realizada via Sisbajud (ID's 198500812, 198500825), conforme print da aba de expediente do PJe supra e decisão ID198500806 Nos termos da Portaria 02/2021, fica o Exequente intimado a se manifestar quanto aos valores não impugnados e dar prosseguimento no feito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
29/06/2024 04:32
Decorrido prazo de ALVORAN INVESTIMENTO, PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
30/05/2024 16:27
Recebidos os autos
-
30/05/2024 16:27
Deferido em parte o pedido de ALVORAN INVESTIMENTO, PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-04 (EXECUTADO)
-
29/05/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
04/04/2024 20:22
Recebidos os autos
-
04/04/2024 20:22
Outras decisões
-
02/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/04/2024 18:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2024 09:52
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015369-40.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BCF PLASTICOS LTDA, SOLANGE DE ALMEIDA SINCORA FORTE, NATHALIA SINCORA FORTE, MARCEL FORTE, LAURA MACCIONI CAPOZZIELLI, ANA PAULA CAPOZZIELLI GOZZI, MARCO ANTONIO CAPOZZIELLI EXECUTADO: ALVORAN INVESTIMENTO, PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA, LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aos exequentes, para promoverem o andamento do processo e indicarem bens à penhora, em cinco dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/03/2024 18:01
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:01
Outras decisões
-
12/03/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/03/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de ALVORAN INVESTIMENTO, PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:07
Decorrido prazo de BCF PLASTICOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015369-40.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BCF PLASTICOS LTDA, SOLANGE DE ALMEIDA SINCORA FORTE, NATHALIA SINCORA FORTE, MARCEL FORTE, LAURA MACCIONI CAPOZZIELLI, ANA PAULA CAPOZZIELLI GOZZI, MARCO ANTONIO CAPOZZIELLI EXECUTADO: ALVORAN INVESTIMENTO, PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA, LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará/ofício de levantamento em favor dos exequentes, conforme requerido na petição retro.
Os exequentes apresentaram planilha do valor remanescente.
Assim, aos executados, para manifestação, no prazo de 05 dias.
Vindo a manifestação, venham os autos conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
02/02/2024 16:56
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:56
Outras decisões
-
30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de BCF PLASTICOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/01/2024 03:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 17:13
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:13
Outras decisões
-
08/01/2024 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/01/2024 16:37
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/01/2024 15:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/12/2023 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/12/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
22/12/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 21:02
Recebidos os autos
-
18/12/2023 21:02
Outras decisões
-
04/12/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015369-40.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BCF PLASTICOS LTDA, SOLANGE DE ALMEIDA SINCORA FORTE, NATHALIA SINCORA FORTE, MARCEL FORTE, LAURA MACCIONI CAPOZZIELLI, ANA PAULA CAPOZZIELLI GOZZI, MARCO ANTONIO CAPOZZIELLI EXECUTADO: ALVORAN INVESTIMENTO, PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA, LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ciente do acórdão proferido nos autos do recurso nº 0740814-75.2022.8.07.0000, ID 171531096. 2.
Aguarde-se o julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 0721984-27.2023.8.07.0000, conforme indicado no acórdão, ID 161707712.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
13/09/2023 14:43
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/09/2023 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/09/2023 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/09/2023 15:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 17:13
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/06/2023 19:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/06/2023 18:59
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/06/2023 16:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2023 11:21
Desentranhado o documento
-
12/06/2023 11:21
Desentranhado o documento
-
12/06/2023 11:20
Desentranhado o documento
-
09/06/2023 18:42
Recebidos os autos
-
09/06/2023 18:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/06/2023 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/06/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
05/06/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 19:02
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 00:50
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 16:39
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/05/2023 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/05/2023 13:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/05/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
03/05/2023 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2023 16:35
Arquivado Provisoramente
-
28/04/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
27/04/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 19:09
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:38
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 21:54
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 17:52
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/03/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/03/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 18:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
17/03/2023 18:05
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:05
Outras decisões
-
03/03/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/02/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 02:40
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 14:20
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 19:15
Recebidos os autos
-
13/02/2023 19:15
Outras decisões
-
20/01/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 17:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/12/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/12/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 02:22
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 03:13
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:13
Decorrido prazo de ALVORAN INVESTIMENTO, PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA em 29/11/2022 23:59.
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28/11/2022 00:50
Publicado Certidão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 08:00
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de SOLANGE DE ALMEIDA SINCORA FORTE em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de NATHALIA SINCORA FORTE em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de ALVORAN INVESTIMENTO, PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA em 21/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 00:19
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
18/11/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 11:33
Recebidos os autos
-
08/11/2022 11:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/11/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/10/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 14:06
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/09/2022 00:30
Decorrido prazo de ALVORAN INVESTIMENTO, PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA em 28/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/09/2022 15:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 16:19
Recebidos os autos
-
16/09/2022 16:19
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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08/09/2022 16:02
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 16:27
Recebidos os autos
-
26/08/2022 16:27
Outras decisões
-
24/08/2022 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/08/2022 11:20
Recebidos os autos
-
10/08/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/08/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 11:16
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 18:25
Recebidos os autos
-
26/07/2022 18:25
Outras decisões
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ALVORAN INVESTIMENTO, PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA em 15/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/07/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 08:52
Recebidos os autos
-
21/06/2022 08:52
Decisão interlocutória - recebido
-
20/06/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
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31/05/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 17:37
Recebidos os autos
-
27/05/2022 17:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/05/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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09/05/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 13:31
Recebidos os autos
-
27/04/2022 13:31
Outras decisões
-
11/04/2022 16:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2022 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/04/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 00:49
Decorrido prazo de ALVORAN INVESTIMENTO, PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA em 29/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 17:21
Recebidos os autos
-
29/03/2022 17:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/03/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/03/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de BCF PLASTICOS LTDA em 15/03/2022 23:59:59.
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08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
25/02/2022 18:25
Recebidos os autos
-
25/02/2022 18:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/02/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de ALVORAN INVESTIMENTO, PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 18:13
Recebidos os autos
-
07/02/2022 18:13
Outras decisões
-
26/01/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/01/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
20/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
15/12/2021 18:46
Recebidos os autos
-
15/12/2021 18:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2021 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 00:30
Decorrido prazo de ALVORAN INVESTIMENTO, PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA em 24/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 16:01
Recebidos os autos
-
22/11/2021 16:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/11/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/11/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 16:57
Recebidos os autos
-
25/10/2021 16:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 18:37
Recebidos os autos
-
28/09/2021 18:37
Outras decisões
-
21/09/2021 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/09/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 19:10
Recebidos os autos
-
08/09/2021 19:10
Outras decisões
-
03/09/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
30/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de BCF PLASTICOS LTDA em 27/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 13:33
Recebidos os autos
-
24/08/2021 13:33
Outras decisões
-
20/08/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:44
Decorrido prazo de ALVORAN INVESTIMENTO, PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA em 19/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:44
Decorrido prazo de MARCEL FORTE em 19/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:44
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS em 19/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:44
Decorrido prazo de ANA PAULA CAPOZZIELLI GOZZI em 19/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:44
Decorrido prazo de NATHALIA SINCORA FORTE em 19/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:44
Decorrido prazo de SOLANGE DE ALMEIDA SINCORA FORTE em 19/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:44
Decorrido prazo de LAURA MACCIONI CAPOZZIELLI em 19/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:44
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CAPOZZIELLI em 19/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/08/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 18:55
Recebidos os autos
-
17/08/2021 18:55
Outras decisões
-
17/08/2021 02:53
Decorrido prazo de BCF PLASTICOS LTDA em 16/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/08/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
12/08/2021 02:38
Publicado Certidão em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 11:59
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 11:57
Recebidos os autos
-
06/08/2021 19:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
06/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 02:39
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS em 03/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 18:44
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
03/08/2021 18:43
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 18:41
Recebidos os autos
-
03/08/2021 18:41
Outras decisões
-
02/08/2021 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/08/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
22/07/2021 15:33
Recebidos os autos
-
22/07/2021 15:33
Outras decisões
-
19/07/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/07/2021 02:38
Decorrido prazo de BCF PLASTICOS LTDA em 14/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 22:00
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 20:07
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:47
Publicado Certidão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
09/07/2021 11:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/07/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 02:35
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 17:43
Recebidos os autos
-
02/07/2021 17:43
Outras decisões
-
02/07/2021 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 02/07/2021.
-
01/07/2021 23:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2021 02:46
Decorrido prazo de ANA PAULA CAPOZZIELLI GOZZI em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:46
Decorrido prazo de LAURA MACCIONI CAPOZZIELLI em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:46
Decorrido prazo de BCF PLASTICOS LTDA em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:46
Decorrido prazo de MARCEL FORTE em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:46
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CAPOZZIELLI em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:46
Decorrido prazo de NATHALIA SINCORA FORTE em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:46
Decorrido prazo de SOLANGE DE ALMEIDA SINCORA FORTE em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 18:07
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/06/2021.
-
23/06/2021 02:35
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS em 22/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
18/06/2021 23:03
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2021 17:49
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
28/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
26/05/2021 18:48
Recebidos os autos
-
26/05/2021 18:48
Outras decisões
-
24/05/2021 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/05/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 02:43
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
13/05/2021 16:04
Recebidos os autos
-
13/05/2021 16:04
Outras decisões
-
11/05/2021 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/05/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 02:38
Publicado Certidão em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
29/04/2021 15:32
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:46
Publicado Certidão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
15/04/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
12/04/2021 12:04
Desentranhamento
-
12/04/2021 12:04
Desentranhamento
-
09/04/2021 17:15
Recebidos os autos
-
09/04/2021 17:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/04/2021 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/04/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de ALVORAN INVESTIMENTO, PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:51
Publicado Certidão em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
25/03/2021 10:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2021 17:23
Recebidos os autos
-
24/03/2021 17:23
Outras decisões
-
24/03/2021 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/03/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 20:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/03/2021 02:27
Decorrido prazo de ALVORAN INVESTIMENTO, PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA em 19/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:27
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS em 19/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 02:31
Decorrido prazo de BCF PLASTICOS LTDA em 11/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 15:43
Recebidos os autos
-
09/03/2021 15:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/03/2021 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
05/03/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
04/03/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
03/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
02/03/2021 02:46
Publicado Decisão em 26/02/2021.
-
01/03/2021 17:36
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 11:33
Recebidos os autos
-
01/03/2021 11:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/02/2021 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
26/02/2021 19:07
Expedição de Certidão.
-
26/02/2021 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
24/02/2021 01:02
Recebidos os autos
-
24/02/2021 01:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/02/2021 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
22/02/2021 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 19:09
Recebidos os autos
-
12/02/2021 19:09
Outras decisões
-
10/02/2021 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/02/2021 19:56
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 18:03
Juntada de Petição de impugnação
-
03/02/2021 02:26
Publicado Certidão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
29/01/2021 08:25
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 08:22
Recebidos os autos
-
28/01/2021 12:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
27/01/2021 17:58
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
27/01/2021 16:21
Recebidos os autos
-
27/01/2021 16:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/01/2021 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/01/2021 21:06
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 17:39
Juntada de Petição de impugnação
-
17/12/2020 02:39
Publicado Certidão em 17/12/2020.
-
16/12/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
16/12/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 15:23
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 15:16
Recebidos os autos
-
11/12/2020 12:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
09/12/2020 20:20
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
09/12/2020 18:01
Recebidos os autos
-
03/12/2020 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/12/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 03:09
Publicado Decisão em 26/11/2020.
-
26/11/2020 03:09
Publicado Decisão em 26/11/2020.
-
26/11/2020 03:09
Publicado Decisão em 26/11/2020.
-
25/11/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
25/11/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
25/11/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
25/11/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
25/11/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 19:24
Recebidos os autos
-
23/11/2020 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/11/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 18:29
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 12:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2020 16:50
Expedição de Certidão.
-
16/06/2020 03:19
Publicado Decisão em 16/06/2020.
-
15/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 16:37
Recebidos os autos
-
10/06/2020 16:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/06/2020 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/06/2020 10:27
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 03:40
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CAPOZZIELLI em 08/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 03:40
Decorrido prazo de MARCEL FORTE em 08/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 03:40
Decorrido prazo de BCF PLASTICOS LTDA em 08/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 03:40
Decorrido prazo de LAURA MACCIONI CAPOZZIELLI em 08/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 03:40
Decorrido prazo de NATHALIA SINCORA FORTE em 08/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 03:40
Decorrido prazo de SOLANGE DE ALMEIDA SINCORA FORTE em 08/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 03:40
Decorrido prazo de ANA PAULA CAPOZZIELLI GOZZI em 08/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 17:35
Recebidos os autos
-
08/06/2020 17:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/06/2020 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/06/2020 18:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/05/2020 14:12
Recebidos os autos
-
27/05/2020 14:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/05/2020 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/05/2020 09:39
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 02:21
Publicado Decisão em 18/05/2020.
-
18/05/2020 02:21
Publicado Decisão em 18/05/2020.
-
18/05/2020 02:21
Publicado Decisão em 18/05/2020.
-
16/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 12:21
Recebidos os autos
-
14/05/2020 12:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de ALVORAN INVESTIMENTO, PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA em 12/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/05/2020 21:01
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 09:04
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:15
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:15
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:15
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:13
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
24/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 20:24
Expedição de Certidão.
-
20/04/2020 20:23
Recebidos os autos
-
20/04/2020 17:16
Remetidos os Autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
20/04/2020 10:13
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
17/04/2020 15:54
Recebidos os autos
-
17/04/2020 13:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/04/2020 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
15/04/2020 18:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2020 18:04
Juntada de Petição de impugnação
-
17/03/2020 03:58
Publicado Certidão em 17/03/2020.
-
17/03/2020 03:58
Publicado Certidão em 17/03/2020.
-
17/03/2020 03:58
Publicado Certidão em 17/03/2020.
-
17/03/2020 03:58
Publicado Certidão em 17/03/2020.
-
17/03/2020 03:58
Publicado Certidão em 17/03/2020.
-
17/03/2020 03:58
Publicado Certidão em 17/03/2020.
-
16/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 10:10
Expedição de Certidão.
-
13/03/2020 10:09
Recebidos os autos
-
12/03/2020 15:15
Remetidos os Autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
21/02/2020 12:32
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
21/02/2020 09:44
Recebidos os autos
-
21/02/2020 09:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/02/2020 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
14/02/2020 14:27
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:20
Decorrido prazo de BCF PLASTICOS LTDA em 31/01/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 04:59
Publicado Certidão em 06/02/2020.
-
05/02/2020 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 16:27
Expedição de Certidão.
-
31/01/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 16:19
Decorrido prazo de BCF PLASTICOS LTDA em 24/01/2020 23:59:59.
-
18/12/2019 16:44
Expedição de Certidão.
-
18/12/2019 05:30
Publicado Decisão em 18/12/2019.
-
17/12/2019 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 19:11
Recebidos os autos
-
13/12/2019 19:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/12/2019 12:20
Decorrido prazo de BCF PLASTICOS LTDA em 05/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 12:20
Decorrido prazo de ESPOLIO DE EMILIO LIBERO FORTE em 05/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 12:20
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ARMANDO CAPOZZIELLI em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
05/12/2019 02:52
Publicado Decisão em 05/12/2019.
-
04/12/2019 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 18:18
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 11:38
Recebidos os autos
-
02/12/2019 11:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/11/2019 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
28/11/2019 05:38
Publicado Decisão em 28/11/2019.
-
27/11/2019 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 14:31
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 18:31
Recebidos os autos
-
25/11/2019 18:31
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2019 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
13/11/2019 14:31
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 04:35
Publicado Certidão em 03/09/2019.
-
02/09/2019 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 15:53
Expedição de Certidão.
-
29/08/2019 15:53
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 03:13
Publicado Decisão em 28/08/2019.
-
27/08/2019 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 18:19
Decorrido prazo de ARMANDO CAPOZZIELLI em 22/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 18:19
Decorrido prazo de ALVORAN INVESTIMENTO, PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA em 22/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 18:19
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS em 22/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 17:57
Recebidos os autos
-
23/08/2019 17:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/08/2019 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
16/08/2019 16:18
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 02:34
Publicado Decisão em 12/08/2019.
-
09/08/2019 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 15:26
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 15:35
Recebidos os autos
-
05/08/2019 15:35
Decisão interlocutória - deferimento
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01/08/2019 02:54
Publicado Certidão em 01/08/2019.
-
31/07/2019 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2019 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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29/07/2019 17:08
Expedição de Certidão.
-
12/07/2019 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2019 18:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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