TJDFT - 0731667-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 17:39
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 17:37
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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17/10/2023 04:20
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:20
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de PEDRO LEANDRO VIEIRA NETO em 05/10/2023 23:59.
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26/09/2023 03:51
Decorrido prazo de PEDRO LEANDRO VIEIRA NETO em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 14:01
Juntada de Certidão
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22/09/2023 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
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19/09/2023 14:40
Recebidos os autos
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19/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/09/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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14/09/2023 02:26
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731667-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME REU: PEDRO LEANDRO VIEIRA NETO SENTENÇA O autor ingressou com a presente ação de despejo por falta de pagamento, em que pleiteou a desocupação do imóvel locado, bem como a rescisão do contrato de locação.
Conforme informado nos autos, ID n. 170980388, ocorreu a perda do objeto da presente ação, visto que o autor informa que o réu/locatário efetuou a quitação integral do débito.
DECIDO.
O presente processo perdeu seu objeto, ante a ausência superveniente do interesse de agir, desnecessária a sua citação neste feito.
Nesse sentido: “APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO ANTES DA PERFECTIBILIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
A petição do acordo não foi subscrita pelo advogado da parte executada, bem como a procuração encontra-se sem poderes para receber citação, portanto, inviável a configuração do comparecimento espontâneo. 2.
Apenas revela-se viável a suspensão do processo de execução, consoante previsto no artigo 922, do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que já houve a perfectibilização da relação jurídica processual, por intermédio da citação válida da parte executada. 3.
Se as partes celebram acordo extrajudicial, antes de aperfeiçoada a relação processual, ocorre a perda superveniente do interesse de agir, devendo o processo ser extinto, sem exame de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e improvido.” (Acórdão 1210149, 07382202720188070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 30/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Custas e honorários são pedidos acessórios ao principal, extinto o principal o acessório deve ser extinto.
Diante do exposto, por ter o processo perdido seu objeto, extingo-o sem adentrar o mérito.
Sem custas e honorários.
Não constam, nos autos, pendências relativas ao SISBAJUD, RENAJUD ou SERASAJUD.
Expeça-se Alvará de Transferência Eletrônica da quantia depositada judicialmente (caução) de ID n. 168244594 em favor da parte autora.
Como trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 15:56
Recebidos os autos
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11/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 15:56
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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05/09/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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01/09/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 14:04
Recebidos os autos
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01/09/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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30/08/2023 13:13
Juntada de Certidão
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30/08/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 04:01
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 15:35
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 22:39
Recebidos os autos
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01/08/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 22:39
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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01/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 14:15
Recebidos os autos
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31/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:15
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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