TJDFT - 0711196-13.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 15:05
Arquivado Provisoramente
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07/03/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711196-13.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVALDO VASCONCELOS DE MORAES EXECUTADO: GISELE ARAUJO DE OLIVEIRA, NILDETE ARAUJO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A nova ordem processual civil inaugurou, no inciso IV do art. 139, a possibilidade de o juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, que, segundo Enunciado n. 48 da Escola Nacional da Magistratura (Enfam), “traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença” Todavia, tais medidas não podem se distanciar ou até mesmo violar direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, como a dignidade da pessoa humana, além de dever observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência.
E, em se tratando de execução para satisfação de crédito, a mesma razoabilidade e proporcionalidade deve ser seguida no tocante às medidas coercitivas disponíveis ao juiz, mormente quando a jurisprudência há muito reconheceu não ser possível a prisão por dívida (exceto quando se tratar de verba alimentícia), entendendo que não deve prevalecer o direito à percepção do crédito em detrimento a garantia fundamental do devedor (naquele caso, a liberdade) para cumprimento da obrigação, de modo que o executado responde pelo crédito com todos os seus bens presentes e futuros, segundo estabelece o art. 789 do CPC.
Nessas condições, não se revela proporcional, no presente caso, bloquear a CNH da parte devedora, pois tal medida tem potencial para comprometer o direito de ir e vir da parte devedora, bem como violar o devido processo legal, além de afrontar a dignidade da pessoa humana.
Assim, uma vez reconhecida a potencial afronta a tais preceitos constitucionais, o ato se torna desarrazoado e desproporcional ainda que a atividade desenvolvida pela executada não lhe exija a prática de direção de veículo.
Ademais, verifica-se que as medidas não têm qualquer relação com o fato de a exequente estar enfrentando dificuldades em encontrar patrimônio penhorável parte executada, além de que, ainda que sejam determinadas, não auxiliarão nesse desiderato ou no de evitar dilapidação patrimonial.
Em relação ao pedido de bloqueio dos cartões de crédito, não vislumbro a efetividade na medida, eis que a agravada poderá vir a realizar suas compras por diversos outros meios de pagamento existente.
Em relação ao pedido de suspensão do passaporte, não vislumbro a efetividade na medida, eis que não há indícios mínimos de que a parte devedora pretenda se ausentar do país.
Ademais, é preciso que se demonstre que a parte devedora, embora possua lastro financeiro ou patrimonial para suportar a execução, atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito do exequente.
Cumpre consignar ainda, que as restrições solicitadas são possíveis em situações excepcionais, o que não restou demonstrado pelo credor.
Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos de ID 188105495.
Retornem-se, pois, os autos a suspensão/arquivo provisório, nos termos da decisão precedente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/03/2024 17:00
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:00
em cooperação judiciária
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29/02/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
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28/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:53
Arquivado Provisoramente
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20/11/2023 04:04
Decorrido prazo de EVALDO VASCONCELOS DE MORAES em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 08:48
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 16:18
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 03:35
Decorrido prazo de NILDETE ARAUJO DE OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:32
Decorrido prazo de GISELE ARAUJO DE OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/10/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 12:56
Recebidos os autos
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09/10/2023 12:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/10/2023 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711196-13.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVALDO VASCONCELOS DE MORAES EXECUTADO: GISELE ARAUJO DE OLIVEIRA, NILDETE ARAUJO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora do salário, conforme se depreende da leitura da petição de ID nº 172686138 - Pág. 1.
Ao dispor acerca das hipóteses de impenhorabilidade, o artigo 833, inciso IV, e a exceção prevista no § 2º, do mesmo artigo, do Código de Processo Civil, dispõe que: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º.” A impenhorabilidade da verba salarial, prevista no dispositivo legal transcrito, encontra assento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1°, inciso III, da Constituição Federal de 1988), tendo como principal objetivo evitar que o devedor fique privado de montante essencial ao suprimento de suas necessidades básicas.
Apesar de haver previsão legal quanto à impenhorabilidade das verbas salariais, nos termos dos mencionados artigos, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado entendimento no sentido de relativizar a impenhorabilidade do salário, uma vez que tal regra se presta a garantir a dignidade do devedor.
No julgamento do EREsp n.º 1.582.475/MG, o Superior Tribunal de Justiça fixou critérios para, excepcionalmente, permitir a penhora de salário, desde que seja reservado percentual que garanta a dignidade do devedor e de sua família.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.7.
Recurso não provido.” (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). (Grifos nossos).
Conclui-se, portanto, que a impenhorabilidade de verba salarial não ostenta natureza absoluta, devendo ser admitida a efetivação da constrição judicial, desde que garantida ao devedor a percepção de montante que lhe assegure o custeio da sua própria subsistência e de seus familiares.
Dessa forma, deve-se admitir o afastamento excepcional da regra da impenhorabilidade absoluta do salário, desde que a constrição ocorra em percentual que não prive o devedor do mínimo para garantir a sua sobrevivência e dignidade.
Salienta-se que a regra da impenhorabilidade não é absoluta, comportando exceções – artigo 833, §§ 1º ao 3º do Código de Processo Civil.
In casu, por se tratar de recurso financeiro oriundo de salário e fora das exceções apontadas pelo dispositivo legal, a verba é impenhorável, pois essencial para a subsistência do devedor.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE AUXÍLIO EMERGENCIAL DA COVID-19 E SALÁRIO.
VERBA REMUNERATÓRIA DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE, CONFORME ART. 833, IV, DO CPC, ART. 5º DA RESOLUÇÃO Nº 318 DO CNJ E ART. 2º, § 13º, DA LEI Nº 13.982/2020.
EXCEÇÕES DISPOSTAS NO § 2º DO ART. 833 DO CPC: PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR OU GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
Ao limitar a atividade executiva, o legislador almejou escudar alguns bens jurídicos relevantes, como a dignidade do executado e o direito ao patrimônio mínimo, indicando um rol de bens impenhoráveis, em juízo apriorista de ponderação dos interesses envolvidos, malgrado uma interpretação teleológica das impenhorabilidades não impeça - a depender da situação em concreto, diante da finalidade da norma e em conformidade com os princípios da justiça e do bem comum - que referida proteção se estenda a outros bens indispensáveis ao devedor, ainda que não tipificados na legislação processual. 2.
O auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal (Lei n. 13.982/2020) para garantir a subsistência do beneficiário no período da pandemia pela covid-19 é verba impenhorável, tipificando-se no rol do art. 833, IV, do CPC. 3.
A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2°, do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e da sua família. 4.
As exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser interpretadas de forma tão ampla a ponto de afastarem qualquer diferença entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não possuem tal caráter. 5.
As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2°), sem que tenha havido a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade. 6.
Na hipótese, trata-se de execução de dívida não alimentar (cédula de crédito) proposta por instituição financeira cuja penhora, via Bacen Jud, recaiu sobre verba salarial e verba oriunda do auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal em razão da covid-19, tendo o Juízo determinado a restituição dos valores em razão de sua impenhorabilidade.
Assim, tendo-se em conta que se trata de auxílio assistencial, que a dívida não é alimentar e que os valores são de pequena monta, com fundamento seja no art. 833, IV e X, do CPC, seja no disposto no art. 2º, § 3º, da Lei n. 13.982/2020, a penhora realmente deve ser obstada. 7.
A verba emergencial da covid-19 foi pensada e destinada a salvaguardar pessoas que, em razão da pandemia, presume-se estejam com restrições em sua subsistência, cerceadas de itens de primeira necessidade; por conseguinte, é intuitivo que a constrição judicial sobre qualquer percentual do benefício, salvo para pagamento de prestação alimentícia, acabará por vulnerar o mínimo existencial e a dignidade humana dos devedores. 8.
Recurso especial desprovido. (REsp 1935102/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2021, DJe 25/08/2021) EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - CONTA DESTINADA AO DEPÓSITO DE SÁLARIO - IMPENHORABILIDADE. É inadmissível a penhora, mesmo parcial, de valores em conta corrente em que é depositado o salário do devedor - CPC 833, IV. (Acórdão n.1155072, 07038453720178070000, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/02/2019, Publicado no DJE: 11/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
NUMERÁRIO.
CONTA-SALÁRIO. ÓBICE.
ART. 833, DO CPC.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO POR FORÇA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS. 1.
São impenhoráveis os salários, ainda que depositados em conta-corrente do devedor. 2.
A oposição de embargos à execução não enseja o sobrestamento do processo executivo (art. 919, do CPC).
Para tanto, exige-se a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela provisória e, além disso, a prévia garantia da execução. 3.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão n.1145321, 07048696620188070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/12/2018, Publicado no DJE: 29/01/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PENHORA DE 30% DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O salário não pode ser penhorado para o adimplemento de dívida, ressalvados os casos de pensão alimentícia ou quando os rendimentos são superiores a 50 salários mínimos (CPC/2015 833 § 2º). 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão n.1129718, 07056794120188070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/10/2018, Publicado no DJE: 17/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE CRÉDITO TRABALHISTA.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA. 1.
Os créditos oriundos de pensão e de salário, somente em casos excepcionais, como na obrigação alimentar, podem ser penhorados para satisfazer as necessidades do alimentando, conforme expressa previsão legal do CPC. 2.
O legislador assegura a impenhorabilidade absoluta do salário (art. 833, IV, CPC), assim, inviável o deferimento de bloqueio e penhora de salário, proventos e pensões, ainda que parcialmente. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1029370, 07056858220178070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/07/2017, Publicado no DJE: 12/07/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, indefiro o pedido de penhora do salário, conforme formulado pela parte credora.
Desta forma, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/09/2023 16:21
Recebidos os autos
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25/09/2023 16:21
Indeferido o pedido de EVALDO VASCONCELOS DE MORAES - CPF: *16.***.*52-49 (EXEQUENTE)
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22/09/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/09/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:30
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711196-13.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVALDO VASCONCELOS DE MORAES EXECUTADO: GISELE ARAUJO DE OLIVEIRA, NILDETE ARAUJO DE OLIVEIRA DESPACHO Previamente à análise do pedido, intime-se a parte exequente para que informe os dados do empregador da executada, a fim de que possa ser oficiado. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/09/2023 14:22
Recebidos os autos
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12/09/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/09/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 08:00
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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17/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 15:01
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 10:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/06/2023 08:39
Recebidos os autos
-
20/06/2023 08:39
Deferido o pedido de EVALDO VASCONCELOS DE MORAES - CPF: *16.***.*52-49 (EXEQUENTE).
-
14/06/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/06/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 09:56
Recebidos os autos
-
02/06/2023 09:56
em cooperação judiciária
-
29/05/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/05/2023 03:11
Decorrido prazo de NILDETE ARAUJO DE OLIVEIRA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 01:13
Decorrido prazo de GISELE ARAUJO DE OLIVEIRA em 19/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:14
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 16:33
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/04/2023 00:34
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2023 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 21:34
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:19
Decorrido prazo de NILDETE ARAUJO DE OLIVEIRA em 28/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:29
Publicado Certidão em 08/02/2023.
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07/02/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2023 16:49
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 16:48
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 23:48
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2022 10:47
Recebidos os autos
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14/11/2022 10:47
Decisão interlocutória - recebido
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09/11/2022 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/11/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 02:24
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 16:23
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/08/2022 03:12
Decorrido prazo de NILDETE ARAUJO DE OLIVEIRA em 09/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de GISELE ARAUJO DE OLIVEIRA em 29/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2022 14:44
Expedição de Mandado.
-
23/04/2022 20:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2022 21:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 21:58
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 21:51
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 09:06
Recebidos os autos
-
11/03/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2022 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/03/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 17:42
Expedição de Ofício.
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
11/06/2021 13:17
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 01:01
Recebidos os autos
-
10/06/2021 01:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/06/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 18:52
Recebidos os autos
-
31/05/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/05/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 13:34
Expedição de Mandado.
-
15/05/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
12/05/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 13:01
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2021 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2021 19:14
Expedição de Mandado.
-
08/05/2021 19:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
06/05/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 29/04/2021.
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01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/04/2021 15:02
Recebidos os autos
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27/04/2021 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2021 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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