TJDFT - 0706421-36.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:03
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2025 20:23
Recebidos os autos
-
02/07/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/06/2025 23:59.
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01/04/2025 17:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
01/04/2025 17:20
Juntada de Ofício de requisição
-
28/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:53
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:27
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/11/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
06/11/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/11/2024 23:59.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULINO EURIPEDES CORNELIO em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0706421-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: PAULINO EURIPEDES CORNELIO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (ID 208862503) ajuizado por PAULINO EURIPEDES CORNELIO em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, em conformidade com o art. 534 do CPC, no qual almeja(m) a satisfação do crédito principal e dos honorários advocatícios referentes ao cumprimento de sentença, além do ressarcimento das custas judiciais adiantadas.
II – Intime-se o IPREV, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de TRINTA DIAS.
III – Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
IV – Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para proceder à atualização monetária e à indicação das deduções legais, inclusive com relação às custas judiciais recolhidas por ocasião do cumprimento de sentença, de forma individualizada com relação a cada credor.
Em seguida, expeça(m)-se o(s) pertinente(s) requisitório(s), conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC.
Fica desde já determinada a expedição de RPV em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a dez salários mínimos (na hipótese de título executivo judicial consolidado até 18/6/2020, data anterior à publicação da Lei n. 6.618/2020) ou a vinte salários mínimos (na hipótese de título executivo judicial consolidado após 19/6/2020).
Defiro, se o caso, o destaque dos honorários contratuais no requisitório em benefício da parte exequente.
V – O pagamento de obrigação de pequeno valor, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o art. 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses, intime-se a parte devedora a comprovar o pagamento, em QUINZE DIAS.
VI – Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento em favor do(s) respectivo(s) credor(es).
Em caso de comprovante(s) de depósito juntado(s) a destempo, ou seja, após a realização de bloqueio, promova-se a devolução ao depositante pelo meio mais conveniente.
VII – Sem o pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento ou transferência e intimando-se a parte credora para ciência e/ou providências.
VIII – Em observância ao recurso especial 1650588/RS, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgado em 20.6.2018, fixo honorários de 10% sobre o valor do requisitório a ser expedido em favor da parte exequente.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 22:38:49.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
11/09/2024 05:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 19:09
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:09
Outras decisões
-
27/08/2024 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/08/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
13/06/2024 22:09
Recebidos os autos
-
13/06/2024 22:09
Outras decisões
-
29/05/2024 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/05/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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19/05/2024 21:31
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:26
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/04/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de PAULINO EURIPEDES CORNELIO em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706421-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: PAULINO EURIPEDES CORNELIO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV interpôs embargos de declaração contra a decisão de ID 182496702, que recebeu o pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa.
Alega, o embargante, que houve contradição, uma vez que se trata de obrigação de fazer. É o breve relatório.
Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos merecem prosperar.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Com efeito, verifica-se que houve erro material na decisão embargada quando do recebimento do pedido de cumprimento de sentença como obrigação de pagar, quando, primeiramente, deve-se perseguir o adimplemento da obrigação de fazer, conforme requerido na petição inicial.
III - Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO aos embargos para sanar o vício apontado e revogar a decisão de ID 182496702.
Ao mesmo tempo, recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da obrigação de fazer ajuizado por RUBENS FERREIRA DE MOURA em face de DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o art. 536 do CPC.
IV - Intime-se REU: DISTRITO FEDERAL, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para implementar a obrigação de fazer imposta e, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de TRINTA DIAS.
V – Apresentada impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
VI - Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte credora para dizer se a obrigação foi devidamente implementada.
Prazo: DEZ DIAS.
VII - Em caso negativo, intime-se a parte executada para comprovar a implementação da obrigação de fazer que lhe fora imposta.
Findo o prazo sem o devido cumprimento, nem apresentação de defesa, poderão ser adotadas medidas tendentes a garantir a eficácia da decisão judicial, inclusive com imposição de multa pecuniária.
Prazo: VINTE DIAS, já computado em dobro.
VIII - Os honorários em observância ao recurso especial 1650588/RS, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgado em 20.6.2018, serão fixados quando do recebimento do cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa.
IX - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, 1° de março de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
03/03/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:28
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/02/2024 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/02/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0706421-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: PAULINO EURIPEDES CORNELIO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Antes de julgar os embargos de declaração de ID 182913561, intime-se a parte autora para dizer se a obrigação de fazer foi implementada.
Prazo: CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
30/01/2024 18:51
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/01/2024 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 04:55
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 18:21
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706421-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: PAULINO EURIPEDES CORNELIO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Ciente do acórdão proferido no Agravo de Instrumento 0726277-40.2023.8.07.0000 (ID 177251551), que deu provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da obrigação de pagar quantia certa ajuizado por PAULINO EURIPEDES CORNELIO em face de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, em conformidade com o art. 534 do CPC.
II - Intime-se INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de TRINTA DIAS.
III - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
IV - Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte credora para que proceda a atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo e com a individualização de cada credor.
V - Em seguida, expeça(m)-se o(s) pertinente(s) requisitório(s) de acordo com a planilha apresentada, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC.
VI - Fica desde já determinada a expedição de RPV em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a dez salários mínimos.
VII - Defiro, se for o caso, o destaque dos honorários contratuais no requisitório em benefício da parte autora.
VIII - O pagamento de obrigação de pequeno valor será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
IX - Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/transferência via Bankjus, em favor da parte credora.
X - Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para que proceda a atualização e encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/transferência via Bankjus e intimando-se a parte credora para ciência e/ou providências.
XI - Em caso de comprovante de depósito juntado a destempo, ou seja, após a realização de bloqueio, promova-se a devolução ao depositante pelo meio mais conveniente.
XII - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
01/01/2024 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/12/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:05
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:05
Outras decisões
-
18/12/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/12/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 18:29
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/11/2023 12:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/11/2023 13:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2023 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 04:00
Decorrido prazo de PAULINO EURIPEDES CORNELIO em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706421-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: PAULINO EURIPEDES CORNELIO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO I - Ciente do acórdão proferido em Agravo de Instrumento (ID 171640877) que deu parcial provimento ao recurso.
II - Aguarde-se a certificação do trânsito em julgado, nos termos do artigo 1.006 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
14/09/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 21:44
Recebidos os autos
-
13/09/2023 21:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/09/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/09/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:10
Decorrido prazo de PAULINO EURIPEDES CORNELIO em 18/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 12:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2023 16:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:43
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:10
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
20/06/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/06/2023 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 18:30
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
14/06/2023 15:16
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
14/06/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/06/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:16
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 16:04
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/06/2023 12:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/06/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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