TJDFT - 0726951-09.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ADENILDE PEREIRA DOS SANTOS LIRA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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12/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:25
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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27/08/2024 23:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2024 23:38
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de ADENILDE PEREIRA DOS SANTOS LIRA em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726951-09.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ADENILDE PEREIRA DOS SANTOS LIRA SENTENÇA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença desencadeado por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de ADENILDE PEREIRA DOS SANTOS LIRA, partes qualificadas nos autos.
Tendo em vista o pagamento extrajudicial do débito (ID. 203914127), com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC/2015, julgo extinta a presente execução.
Procedo ao desbloqueio das quantias encontradas via SISBAJUD.
Saliento que não há restrição ativa no RENAJUD.
Custas finais pelo executado, se houver.
Após pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/07/2024 14:14
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2024 05:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:00
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:00
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
10/06/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:40
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/05/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/05/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ADENILDE PEREIRA DOS SANTOS LIRA em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 03:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/04/2024 23:59.
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26/03/2024 14:00
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/03/2024 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2024 03:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 14:15
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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27/02/2024 10:58
Recebidos os autos
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27/02/2024 10:58
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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27/02/2024 06:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2023 03:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 14:40
Recebidos os autos
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26/09/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/09/2023 16:15
Recebidos os autos
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21/09/2023 16:15
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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20/09/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/09/2023 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726951-09.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ADENILDE PEREIRA DOS SANTOS LIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a habilitação do advogado da parte ré nos autos.
Retire-se o segredo de justiça.
Por outro lado, considerando a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos, a fim de evitar que se frustre a medida, DEFIRO, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, SIGILO para as petições do autor que indiquem a localização do veículo, para os próximos atos deste Juízo, inclusive consulta aos sistemas, bem como para, principalmente, os mandados/aditamentos que serão expedidos, até que se apreenda o veículo.
Em atenção ao princípio da cooperação, advirto que é responsabilidade da parte autora inserir sigilo nas suas petições, no momento do peticionamento.
Caso contrário, a serventia deste Juízo não o fará, tendo o réu acesso ao seu conteúdo.
Ressalta-se que a atribuição de sigilo, precipuamente de alguns atos (apenas de localização do veículo), não impede ou embaraça o acesso das partes ao conteúdo decisório do processo, pois, nas ações de busca e apreensão regidas pelo DL 911/69, o contraditório é diferido, ou seja, o devedor fiduciante somente apresentará resposta após a execução da liminar, podendo alegar todas as defesas possíveis.
Ademais, mesmo com o sigilo de alguns atos, o réu terá acesso à inicial, aos documentos que a acompanham, às suas emendas e aos aditamentos e à decisão que deferiu a liminar, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou em violação do direito do advogado.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXPEDIÇÃO EM SIGILO.
POSSIBILIDADE.
ASSEGURAR EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
INTERESSE SOCIAL. 1.
A decretação de sigilo na expedição de mandado judicial de busca e apreensão justifica-se quando caracterizado que o acompanhamento do processo pela parte ré tem prejudicado a busca do veículo objeto da lide. 2.
No uso do poder geral de cautela, é permitido assinalar sigilo em alguns documentos e atos processuais para garantir o resultado útil da liminar. 3.
Trata-se de medida que preserva o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais (CPC, art. 189, I). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1293225, 07246630520208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” No mais, aguarde-se o retorno do mandado de busca e apreensão.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/09/2023 14:13
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:13
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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12/09/2023 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/09/2023 09:52
Recebidos os autos
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11/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:52
Concedida a Medida Liminar
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06/09/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/09/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 15:03
Recebidos os autos
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30/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:03
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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