TJDFT - 0702161-63.2020.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 06:14
Recebidos os autos
-
31/07/2024 06:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
25/07/2024 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/07/2024 18:45
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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21/06/2024 04:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:02
Decorrido prazo de DIONISIO GOMES DA SILVA NETO em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 02:32
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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15/05/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:40
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/05/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:10
Publicado Termo em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO PARA REGISTRO DE PENHORA Lúcio Rodrigues, Diretor de Secretaria/Matheus Gomes Oliveira, Diretor de Secretaria Substituto da 2ª Vara Cível de Ceilândia, em pleno exercício de seu cargo e na forma da lei, etc.
CERTIFICA, a requerimento da parte interessada, que, revendo os registros desta Secretaria, neles verificou CONSTAR o processo eletrônico n. 0702161-63.2020.8.07.0003, Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO - CNPJ: 17.***.***/0001-85, contra DIONISIO GOMES DA SILVA NETO - CPF: *64.***.*25-20, na qual, por determinação do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Itamar Dias Noronha Filho, foi penhorado: direitos aquisitivos sobre o imóvel localizado na QNN 27, Lote "C", Torre "E", Apartamento 303, Ceilândia-DF, matrícula 37.088, registrado no Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis, de propriedade de DIONISIO GOMES DA SILVA NETO - CPF: *64.***.*25-20, para recebimento do valor de R$ 350,24 (trezentos e cinquenta reais e vinte e quatro centavos), atualizado em 01/02/2023, conforme planilha de ID 148291248.
Certifica, mais, que a penhora foi efetuada por Termo nos autos eletrônicos segundo disposto no art. 838, do CPC/2015, e que a parte executada foi intimada da penhora por intermédio de seu Curador Especial, via sistema PJe, ficando esta com o encargo de fiel depositária do bem.
E faz expedir a presente certidão para que o Sr.
Oficial do Cartório de Registro de Imóveis onde o bem está registrado proceda ao registro da penhora do imóvel acima descrito.
O referido é verdade e dou fé.
Dada e passada nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 17:21:24.
Eu, Lúcio Rodrigues, Diretor de Secretaria/Matheus Gomes Oliveira, Diretor de Secretaria Substituto, a conferi e assino eletronicamente. -
30/04/2024 16:18
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 16:08
Expedição de Termo.
-
30/04/2024 16:07
Expedição de Termo.
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23/04/2024 04:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
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19/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:11
Recebidos os autos
-
19/03/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/03/2024 09:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/03/2024 20:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/10/2023 03:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 15:07
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/10/2023 17:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/10/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 12:32
Recebidos os autos
-
11/10/2023 12:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/10/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 09:08
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2023 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/10/2023 22:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702161-63.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO REU: DIONISIO GOMES DA SILVA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Trata-se de cumprimento de sentença de cobrança de taxas condominiais.
Este Juízo deferiu a penhora do imóvel gerador da dívida.
Ocorre que sobre este recai o gravame de alienação fiduciária, de modo que é inadequada a penhora do próprio imóvel, sendo possível, no entanto, a penhora dos direitos aquisitivos.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
NATUREZA "PROPTER REM".
UNIDADE ALIENADA FIDUCIARIAMENTE.
PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. 1.
O condomínio exequente pleiteou que se procedesse a penhora do próprio imóvel gerador da dívida gravado com alienação fiduciária. 2.
No caso, o agravante inovou quanto ao pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante; na instância de origem, o requerimento foi formulado tão somente quanto ao próprio imóvel. 3. À luz do disposto no artigo 1.361, do Código Civil, a propriedade fiduciária (resolúvel) remanesce com a credora fiduciária.
O devedor fiduciante possui apenas a posse direta e o direito real de aquisição do bem, desde que adimplidas as obrigações que ensejaram a estipulação da garantia, não sendo, portanto, o proprietário do imóvel. 4.
Diante desse cenário, não se afigura possível a penhora do imóvel em questão, objeto de alienação fiduciária, com o seu posterior encaminhamento a leilão, uma vez que esse bem não integra o patrimônio do devedor.
Somente seria possível a constrição de eventuais direitos, isto porque art. 835, XII, do autoriza expressamente esse tipo de penhora. 5.
O fato de a obrigação de concorrer para o pagamento das despesas condominiais possuir natureza propter rem, por si só, não autoriza a penhora de unidade condominial objeto de alienação fiduciária, notadamente porque o devedor não é o proprietário do imóvel, ao menos enquanto subsistir a dívida atinente ao contrato de financiamento imobiliário. 6.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1695965, 07053297720238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 16/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) Assim, revogo a decisão de ID 152400043 e defiro a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula 37.088.
Cancele-se o termo de ID 165117298 e a certidão de ID 165117302 e expeça-se novo termo de penhora e nova certidão para registro de penhora.
Intime-se a credora fiduciária, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que se manifeste acerca da penhora e junte extrato atualizado do financiamento.
Sem prejuízo, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, como determinado na decisão de ID 147249725.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/09/2023 17:46
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 17:46
Desentranhado o documento
-
12/09/2023 17:46
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 17:46
Desentranhado o documento
-
12/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:13
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2023 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:41
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2023 11:10
Expedição de Ofício.
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14/07/2023 22:02
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 00:50
Publicado Termo em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
16/03/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 14:10
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:10
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO - CNPJ: 17.***.***/0001-85 (AUTOR).
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14/03/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/03/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:22
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 11:19
Recebidos os autos
-
02/03/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/02/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:31
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 11:30
Recebidos os autos
-
08/02/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/02/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:59
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 09:21
Recebidos os autos
-
23/01/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 09:21
Deferido o pedido de DIONISIO GOMES DA SILVA NETO - CPF: *64.***.*25-20 (REU).
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19/01/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/01/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2023 08:12
Recebidos os autos
-
19/01/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/01/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 18:41
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2023 18:41
Desentranhado o documento
-
09/10/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 07:18
Expedição de Ofício.
-
30/09/2022 07:18
Expedição de Ofício.
-
26/08/2022 13:17
Recebidos os autos
-
26/08/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/08/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2022 15:32
Recebidos os autos
-
24/08/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/07/2022 16:57
Recebidos os autos
-
20/07/2022 16:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/07/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:55
Publicado Despacho em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 10:02
Recebidos os autos
-
04/07/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/06/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 00:19
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 20:44
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de DIONISIO GOMES DA SILVA NETO em 08/04/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Edital em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 17:58
Expedição de Edital.
-
12/12/2021 17:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/12/2021 23:05
Recebidos os autos
-
09/12/2021 23:05
Decisão interlocutória - recebido
-
08/12/2021 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/12/2021 04:08
Processo Desarquivado
-
01/12/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 22:17
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2021 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 21:48
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 21:47
Recebidos os autos
-
09/07/2021 10:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
08/07/2021 01:05
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
08/07/2021 01:04
Transitado em Julgado em 01/07/2021
-
07/07/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 02:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO em 14/06/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 02:28
Publicado Sentença em 21/05/2021.
-
20/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2021 16:37
Recebidos os autos
-
18/05/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 16:37
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2021 10:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/05/2021 13:59
Recebidos os autos
-
04/05/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de DIONISIO GOMES DA SILVA NETO em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:48
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:48
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
11/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
11/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
03/01/2021 20:50
Expedição de Certidão.
-
22/12/2020 13:18
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2020 03:51
Publicado Despacho em 30/11/2020.
-
28/11/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
26/11/2020 09:44
Recebidos os autos
-
26/11/2020 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 00:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/11/2020 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 13:13
Recebidos os autos
-
23/11/2020 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/11/2020 03:05
Decorrido prazo de DIONISIO GOMES DA SILVA NETO em 19/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2020 15:38
Expedição de Mandado.
-
27/10/2020 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2020 16:18
Expedição de Mandado.
-
17/06/2020 20:36
Expedição de Certidão.
-
17/06/2020 20:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/05/2020 03:06
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
15/04/2020 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2020 18:08
Expedição de Mandado.
-
04/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 10:33
Recebidos os autos
-
01/04/2020 16:59
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2020 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/03/2020 19:31
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 06:27
Publicado Decisão em 03/03/2020.
-
02/03/2020 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 15:50
Recebidos os autos
-
28/02/2020 15:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/02/2020 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/02/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 09:24
Publicado Decisão em 03/02/2020.
-
01/02/2020 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 18:00
Recebidos os autos
-
29/01/2020 18:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/01/2020 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/01/2020 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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