TJDFT - 0704328-37.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 21:39
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 18:26
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:26
Outras decisões
-
09/02/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/02/2024 16:44
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 19:52
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 15:16
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/11/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
21/11/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 08:37
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
24/10/2023 18:53
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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23/10/2023 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/10/2023 11:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de MARIA PEDRA PEREIRA DAS VIRGENS em 09/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2023 02:33
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0704328-37.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PEDRA PEREIRA DAS VIRGENS REU: DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA PEDRA PEREIRA DAS VIRGENS em desfavor da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – CODHAB e DISTRITO FEDERAL na qual pretende o seguinte: (i) declaração de nulidade da procuração lavrada em seu nome junto ao 4º Ofício de Notas, Protestos de Títulos, Registros Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Brazlândia-DF, bem como de todos os atos decorrentes da procuração e possa participar de novos programas habitacionais e tenha o seu cadastro reativado para eventual doação de imóveis; (ii) condenação de forma solidária dos requeridos ao pagamento por danos materiais, no valor de R$ 210.000,00, ou, subsidiariamente lhe seja entregue outro terreno de igual valor e com características semelhantes; e (iii) por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
Segundo o exposto na inicial, a autora se inscreveu junto à CODHAB para participar de programa habitacional e obter moradia.
Após alguns anos, soube que havia sido contemplada no programa, constando como donatária do imóvel localizado na QN 08F, Conjunto 6, Lote 21, Riacho Fundo II.
Alega que nunca recebeu informação sobre essa doação, nem exerceu a posse sobre o terreno.
Ao verificar o processo administrativo, constatou que o lote foi recebido por ALBERI FARIAS TORRES, que figurava como seu procurador e substabeleceu os poderes a MARY CLEEN FERREIRA MEIRELES.
Afirma que jamais outorgou procuração a ele e aduz que o documento é falso.
Aduz que em razão dessa fraude ficou sem usufruir do imóvel, além de ter sido frustrada sua expectativa de casa própria.
Sustenta ser nula a procuração, produzida mediante fraude.
Alega que o DISTRITO FEDERAL é responsável pelos atos praticados pelo ofício de notas.
Diz que sofreu danos materiais, pois restou impedida de obter imóvel próprio; afirma que consta como beneficiária de doação de imóvel no cadastro da CODHAB, o que a impede de ser reincluída no programa.
Acrescenta que sofreu danos morais em razão da violação de seu nome e identidade.
Na decisão ID 121542934 foi determinada emenda da inicial.
A autora apresentou emenda em ID 1217755522, na qual excluiu o cartório do 4º Ofício de Notas, Protestos de Títulos, Registros Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Brazlândia-DF do polo passivo, bem como incluiu como réus Alberi Farias Torres e Mary Cleen Ferreira Meireles.
Nova emenda foi determinada em ID 122341244.
Contra essa decisão a autora interpôs embargos declaratórios, rejeitados em ID 123712055.
A seguir, a autora interpôs o AGI 0716591-58.2022.8.07.0000, distribuído à egrégia 5ª Turma Cível do TJDFT, Relator Des.
Fabio Eduardo Marques; o recurso não foi conhecido.
Na sequência, a decisão interlocutória de ID 126773802, além de indeferir o pedido de tutela de urgência, deixou de receber o pedido de declaração de nulidade da procuração lavrada em nome da autora e determinou a exclusão do polo passivo dos réus ALBERI FARIAS TORRES e MARY CLEEN FERREIRA MEIRELES.
Citada, a CODHAB apresentou contestação (ID 130319462).
Suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa, sob o argumento de que não se mostra razoável que a causa seja fixada em patamar tão expressivo, ao passo que o imóvel em tela será objeto de concessão pelo Poder Público, a título gratuito ao beneficiário.
Indica como valor adequado à causa R$ 1.000,00.
Aduz que a doação do imóvel foi feita de maneira legítima e em completa obediência aos parâmetros legais, em conformidade com as Leis Distritais que regem a Política Habitacional do Distrito Federal, não havendo se falar em cancelamento e ou desconsideração da doação feita à autora.
Reclama que não praticou qualquer ato fraudulento, não podendo ser responsabilizada, pois sempre atua de forma a respeitar os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade.
Requer o acolhimento da impugnação e, no mérito, a improcedência do pedido.
Após sua citação, o DISTRITO FEDERAL ofertou defesa (ID 132304193).
Requereu a denunciação à lide ao tabelião do cartório do 4º Ofício de Notas, Protestos de Títulos, Registros Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Brazlândia-DF, diante do pedido expresso de declaração de nulidade da procuração.
Argui inépcia da inicial, sob o argumento de que os pedidos de recebimento de um novo lote e indenização pelo lote perdido em razão de fraude, são incompatíveis.
Defende a higidez do processo administrativo de regularização do imóvel em nome de terceiro.
Requer o acolhimento das preliminares e a improcedência do pedido.
Réplica no ID 136041992, ocasião em que requereu a produção de prova pericial grafotécnica para apurar a fraude documental.
Em provas, a CODHAB manifestou desinteresse na produção de novas provas.
No mesmo sentido, manifestou o DISTRITO FEDERAL.
Na decisão interlocutória de ID 139133071, a preliminar de inépcia da petição inicial foi rejeitada, a denunciação à lide afastada e rejeitada a impugnação ao valor da causa.
Além disso, o processo foi saneado, estipulado o ponto controvertido e deferida a produção de prova pericial.
Os honorários periciais foram homologados na decisão de ID 145301823.
Laudo pericial no ID 152832119.
Na petição de ID 153346419, o CODHAB apenas manifestou ciência do trabalho técnico e o DISTRITO FEDERAL concordou com a perícia e pugna pela improcedência do pedido (ID 156516905).
Já a autora realizou questionamentos sobre a perícia (ID 155468432).
Laudo pericial complementar no ID 163022648.
Ato contínuo, a CODHAB apenas manifestou ciência (ID 163373004) e o DISTRITO FEDERAL novamente concordou com a perícia (ID 164437458).
Já a parte autora quedou-se inerte.
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO A requerente sustenta que se inscreveu junto à CODHAB para participar de programa habitacional e obter moradia, sendo contemplada, após alguns anos, como donatária do imóvel localizado na QN 08F, Conjunto 6, Lote 21, Riacho Fundo II.
Contudo, diz que nunca recebeu informação sobre essa doação e nem exerceu a posse sobre o terreno, mas, ao verificar o processo administrativo, constatou que jamais outorgou procuração a terceiro e que o documento é falso.
Por essa razão, pretende a sua reinclusão no programa habitacional e de pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A CODHAB e o DISTRITO FEDERAL, em síntese, refutam as alegações da autora para consignar que a doação do imóvel foi feita de maneira legítima e em completa obediência aos parâmetros legais e que não houve qualquer ato fraudulento, que implicasse na responsabilização dos entes estatais.
Reinserção no programa habitacional No caso em análise, a única possibilidade da reinserção da autora no programa habitacional do Distrito Federal é com a verificação da assinatura no documento - utilizado para regularizar imóvel em nome de terceiro - se era da requerente ou não.
Caso a assinatura fosse falsa, o documento seria nulo e, portanto, hábil a reintegrar o referido programa.
Por essa razão, como a controvérsia cingiu-se a investigar se, de fato, o documento utilizado para regularizar imóvel em nome de terceiro foi objeto de fraude, e se tal situação é capaz de gerar responsabilidade indenizatória aos requeridos, bem como permitir a reinserção da parte autora nos programas habitacionais geridos pela 2ª requerida, restou realizada a prova pericial grafotécnica.
O referido trabalho técnico, por meio do Laudo pericial (ID 152832119) e Laudo pericial complementar (ID 163022648), chegou-se as seguintes conclusões: Laudo pericial no ID 152832119. “SÍNTESE DA CONCLUSÃO DESTE LAUDO: Apresentação resumida da conclusão: A assinatura analisada neste Laudo é autêntica, produzida pela Sra.
Maria Pêdra Pereira das Virgens. (...) CONCLUSÃO: As Análises Periciais Grafotécnicas evidenciaram pontos convergentes nos confrontos diretos entre as assinaturas questionadas e padrões, que pelas características técnicas individuais e pela importância do conjunto das informações ilustradas nos anexos de 7 a 21 levaram este Perito a concluir, com segurança, que: A assinatura analisada é autêntica, produzida pela Sra.
Maria Pêdra Pereira das Virgens. (...) QUESITO 1: A assinatura lançada no documento de ID121401131 dos autos provieram do punho da requerente? Resposta: Sim, conforme ilustrado e descrito nos anexos de 7 a 21.
QUESITO 2: Com base no material fornecido para a realização da presente perícia grafotécnica pela requerente, a assinatura a ela atribuída no documento de ID121401131 dos autos é falsa? Resposta: Não, conforme ilustrado e descrito nos anexos de 7 a 21.
QUESITO 3: Comparada a assinatura lançada no documento ID121401131 dos autos com o material fornecido para a realização da perícia grafotécnica pela autora, pode-se afirmar guardarem diferenças? Quais seriam? Resposta: Não, conforme ilustrado e descrito nos anexos de 7 a 21.
QUESITO 4: Pode-se, portanto, excluir a possibilidade de que a assinatura lançada no documento de ID121401131 dos autos provieram do punho da autora? Resposta: Não, conforme ilustrado e descrito nos anexos de 7 a 21”.
Laudo pericial complementar no ID 163022648 “QUESITO 1: Se é comum que se realize assinaturas com abreviatura de nome em documento oficial de importância ímpar, como uma procuração de cessão de direito, visto que nos documentos oficiais não são assinados com abreviação? Resposta: A Ideação, primeira fase da escrita, é exclusiva do escritor (autor da assinatura) e intransferível. É nesta fase que o escritor adquire a sua maneira de escrever e a sua assinatura assume particularidades do seu punho, as que o identificam.
Não pode outra pessoa opinar sobre a maneira do autor expressar a sua identidade pela escrita, pois essa é particular.
As ocorrências de abreviações são normais quando a Ideação não atinge o seu amadurecimento e mais comuns entre as pessoas mais simples.
Também é normal entre essas pessoas mais simples abreviarem nomes em assinaturas quando percebem que o espaço é curto, limitado.
Devemos nos lembrar que algumas rubricas não revelam nenhum caractere conhecido do nome e que outrem não pode sugerir ou exigir que o escritor faça alterações.
Então, o escritor fará a sua assinatura segundo a sua Ideação.
QUESITO 2: Se o curto espaço temporal da assinatura dos documentos oficiais e o documento questionado é tempo suficiente para a mudança de comportamento gráfico, no caso, se abreviar o nome e alterar de maiúscula para minúscula a letra do conectivo? Resposta: Não se trata, nesse caso, de tempo para que a assinatura apresente variação da Ideação, mas sim a ausência do amadurecimento total da Ideação.
Essas variações ocorrem inconscientemente e quando o escritor começa a observá-las procede às alterações que lhe parecem mais convenientes (amadurecimento). (...) A divergência constatada pelos Ilustres realmente existe, a abreviação do nome “Maria” no documento questionado, limitando a perícia ao caractere “M”.
No entanto, as análises do caractere revelaram particularidades convergentes invisíveis aos olhos de um estelionatário, o qual teria repetido os aspectos formais visíveis ao olhar leigo, desprezando as particularidades legítimas ilustradas e descritas nos anexos 7 a 10 de embasamento da conclusão do laudo. (...)”.
Consoante o trabalho técnico realizado nos autos, vislumbra-se claramente que a conclusão foi no sentido de que a assinatura analisada é autêntica, tendo sido produzida pela própria autora.
Vale destacar, ainda, que a perícia, a título de esclarecimento complementar, acrescenta que a “Ideação, primeira fase da escrita, é exclusiva do escritor (autor da assinatura) e intransferível”, sendo “nesta fase que o escritor adquire à sua maneira de escrever e a sua assinatura assume particularidades do seu punho, as que o identificam”, bem como não “pode outra pessoa opinar sobre a maneira do autor expressar a sua identidade pela escrita, pois essa é particular”.
Além disso, as “ocorrências de abreviações são normais quando a Ideação não atinge o seu amadurecimento e mais comuns entre as pessoas mais simples” e, por fim, ressalta que também “é normal entre essas pessoas mais simples abreviarem nomes em assinaturas quando percebem que o espaço é curto, limitado”.
Dessa forma, tem-se evidentemente inviável a pretensão da requerente de reinserção nos programas habitacionais e reativação de seu cadastro, visto que a assinatura do documento questionado era da própria autora.
Registre-se que não há qualquer alegação de vício na manifestação de vontade na elaboração da procuração e a aposição da assinatura, o que torna o documento, de fato, idôneo e com capacidade de gerar efeitos.
Por fim, acrescente-se que a pretensão da requerente beira a má-fé, visto que não é factível que uma pessoa tenha assinado uma procuração em favor de terceiro e “esquecido” tal fato.
De todo modo, a improcedência do pedido é a medida mais acertada.
Dano material Com a conclusão da perícia e da improcedência da pretensão de declaração de nulidade da procuração, em razão da autenticidade da assinatura da autora, a pretensão de condenação dos requeridos ao pagamento por danos materiais, no valor de R$ 210.000,00, ou, subsidiariamente lhe seja entregue outro terreno de igual valor e com características semelhantes, por consectário lógico, tem-se devidamente prejudicada.
Dano moral No tocante à indenização por dano moral, a pretensão não merece acolhimento.
O dano moral está intimamente ligado à dignidade da pessoa humana.
Na lição de Maria Celina Bodin de Moraes (“Danos à Pessoa Humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais”, 2003, Renovar, p. 132-133), o dano moral tem como causa a injusta violação a uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade que foi instituída e tem sua fonte na Constituição Federal, em particular e diretamente decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana – o qual também é identificado com o princípio genérico de respeito à dignidade humana.
A prestigiada autora acrescenta que a dignidade se encontra fundada em quatro substratos e, por isso, corporificada no conjunto dos princípios da igualdade, liberdade, integridade psicofísica e solidariedade.
Sempre que houver ofensa relevante a esses valores, inevitavelmente, estar-se-á diante de hipótese de dano de natureza imaterial.
No caso em análise, nota-se que o pleito indenizatório do demandante se baseia exclusivamente na alegação de que teve seu nome e identidade violados, em decorrência de assinatura falsa em seu nome, o que lhe ocasionou danos aos seus direitos de personalidade.
Contudo, o acervo probatório não conduz à conclusão pela existência de danos morais.
A prova pericial constatou claramente que a assinatura realizada na questionada procuração era da própria autora, o que denota a inviabilidade do reconhecimento de indenização por danos morais.
Com isso, não há, portanto, dano moral a ser reparado.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a autora a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
14/09/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 22:05
Recebidos os autos
-
13/09/2023 22:05
Julgado improcedente o pedido
-
20/07/2023 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
19/07/2023 11:58
Recebidos os autos
-
19/07/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
13/07/2023 01:38
Decorrido prazo de MARIA PEDRA PEREIRA DAS VIRGENS em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:25
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:38
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 18:04
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/05/2023 01:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:09
Decorrido prazo de CARTORIO 4º OFICIO DE NOTAS em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 22:50
Juntada de Petição de laudo
-
16/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2023 01:24
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:48
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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06/03/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 12:52
Expedição de Ofício.
-
02/03/2023 17:25
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/02/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIA PEDRA PEREIRA DAS VIRGENS em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 12:36
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:01
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
24/01/2023 01:31
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
13/01/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2023 03:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 03:40
Expedição de Certidão.
-
27/12/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 23:05
Recebidos os autos
-
14/12/2022 23:05
Outras decisões
-
08/12/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/12/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 23:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 03:31
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
15/11/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 21:21
Recebidos os autos
-
06/10/2022 21:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 03/10/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/09/2022 00:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/09/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 16:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/09/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:28
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 20:03
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2022 17:36
Publicado Despacho em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 21:31
Recebidos os autos
-
09/08/2022 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 23:53
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 05/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de MARIA PEDRA PEREIRA DAS VIRGENS em 29/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 09:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/06/2022 21:16
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 17:38
Recebidos os autos
-
02/06/2022 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/06/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 16:10
Recebidos os autos
-
30/05/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
29/05/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2022 20:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:56
Recebidos os autos
-
25/05/2022 13:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/05/2022 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/05/2022 18:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/05/2022 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 16:26
Recebidos os autos
-
05/05/2022 16:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/05/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/05/2022 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/05/2022 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 17:40
Recebidos os autos
-
22/04/2022 17:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/04/2022 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 11:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2022 15:12
Recebidos os autos
-
12/04/2022 15:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/04/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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