TJDFT - 0702378-56.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:19
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/08/2025 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 21/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:42
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 17:18
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/07/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0702378-56.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: MERCIA MARY VIEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX - apenas CPF ou CNPJ do beneficiário), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 14:18:53.
ANA CAROLINA MONTEIRO CAIXETA Servidor Geral -
01/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
-
09/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:38
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 15:38
Expedição de Ofício.
-
22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de MERCIA MARY VIEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:52
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:52
Outras decisões
-
10/02/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/02/2025 19:36
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:05
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0702378-56.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: MERCIA MARY VIEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 16:54:28.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
08/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 18:30
Recebidos os autos
-
06/01/2025 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/11/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 17:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MERCIA MARY VIEIRA em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
28/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 08:04
Recebidos os autos
-
28/10/2024 08:04
Outras decisões
-
17/10/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/10/2024 12:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MERCIA MARY VIEIRA em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 05:00
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0702378-56.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MERCIA MARY VIEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Nada a prover quanto à petição de ID 212607842 que requer a expedição de RPV referente aos honorários sucumbenciais.
Isso porque ao ID 192448919 foi determinada a expedição de requisitório apenas quanto à "parcela incontroversa do crédito principal".
II - No mais, Nos termos da Portaria Conjunta nº 17/2019 deste TJDFT, as comunicações oficiais são realizadas diretamente entre os Juízos.
Assim, aguarde-se a certificação do trânsito em julgado do recurso de n. 0724221-97.2024.8.07.0000, bem como a comunicação oficial pelo Órgão competente.
III - Intime-se a Parte Autora e, após, retornem os autos ao Arquivo Provisório.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 17:36:22.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
04/10/2024 21:32
Arquivado Provisoramente
-
03/10/2024 18:31
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:31
Outras decisões
-
27/09/2024 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/09/2024 23:47
Processo Desarquivado
-
27/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 22:01
Arquivado Provisoramente
-
13/07/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:57
Decorrido prazo de MERCIA MARY VIEIRA em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 14:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/04/2024 16:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
23/04/2024 16:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
21/04/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/04/2024 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:58
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/03/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/03/2024 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:42
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 03:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/02/2024 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0702378-56.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MERCIA MARY VIEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – MERCIA MARY VIEIRA interpôs embargos declaratórios (ID 184219476) contra a decisão de ID 183189950, a qual determinou que se aguarde o julgamento do recurso interposto a fim de operar-se a preclusão da decisão de ID 178810245.
Alega que a decisão é omissa e que incidiu em erro de fato, uma vez que não foi apreciado o pedido de pagamento da parcela incontroversa do crédito, bem como condicionou o prosseguimento do processo à preclusão da decisão de ID 178810245, a despeito da existência de parcela incontroversa. É o relatório.
Decido.
II – O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Inicialmente, cumpre pontuar que os argumentos lançados pela embargante não se relacionam com o conteúdo da decisão embargada (ID 183189950), e sim com os termos de parte de decisão anterior (ID 178810245), no que se refere à determinação do prosseguimento da execução apenas após operada a preclusão do decisium.
Sendo assim, é possível entrever que a parte pretende deduzir, intempestivamente, pela via dos declaratórios, questão que deveria ter sido levantada por ocasião da prolação da decisão que resolveu a impugnação oposta pelo Distrito Federal.
Em outros termos, a despeito de ter concordado (ainda que tacitamente) com a expedição do requisitório apenas após a preclusão da decisão que resolveu a impugnação apresentada pelo executado, à míngua de insurgência pela via adequada e no momento oportuno, a parte exequente torna aos autos pretendendo rediscutir questão resolvida em decisão anterior, dirigindo-se, em sede de embargos declaratórios, contra decisão que se limitou a cumprir determinação precedente.
III – Pelo exposto, à míngua de qualquer vício a ser sanado, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 15:43:36.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto -
30/01/2024 04:50
Decorrido prazo de MERCIA MARY VIEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:47
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/01/2024 04:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/01/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0702378-56.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MERCIA MARY VIEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, logrou-se verificar que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ainda não foi apreciado pelo(a) eminente Relator(a).
Não obstante, considerando que a marcha processual está condicionada à decisão de ID 178810245, conforme determinado no próprio decisium, aguarde-se o julgamento do recurso interposto e a comunicação oficial pelo Órgão competente.
I.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
10/01/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:11
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:11
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
08/01/2024 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
26/12/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:46
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:46
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/11/2023 20:20
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2023 14:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2023 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/10/2023 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 09:16
Juntada de Petição de impugnação
-
02/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:52
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:52
Outras decisões
-
29/09/2023 15:45
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
28/09/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/09/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:33
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702378-56.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MERCIA MARY VIEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Ciente do acórdão proferido em Agravo de Instrumento (ID 171378213) que deu provimento ao recurso.
II - Promova, a parte exequente, o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais.
III - As custas deverão ser recolhidas de acordo com a pretensão do advogado exequente, visto que o valor da causa é definido com base na pretensão formulada, em tese.
Prazo: QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
13/09/2023 21:49
Recebidos os autos
-
13/09/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/09/2023 17:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/09/2023 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de MERCIA MARY VIEIRA em 20/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 11:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 19:01
Recebidos os autos
-
23/05/2023 19:01
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
10/05/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/05/2023 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2023 02:27
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 17:44
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
27/04/2023 11:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/04/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/04/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
27/03/2023 18:05
Recebidos os autos
-
27/03/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/03/2023 14:10
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/03/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700178-52.2018.8.07.0018
Distrito Federal
Maria da Conceicao Carvalho Souza
Advogado: Lara Sanchez Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2018 23:50
Processo nº 0713252-88.2022.8.07.0001
Regina Vieira Franca
Banco do Brasil S/A
Advogado: Adilio Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2022 19:26
Processo nº 0704600-73.2018.8.07.0017
Graciele Franco Caldas Carlos de Souza
Edvaldo Rodrigues de Carvalho
Advogado: Jose Antonio Goncalves Lira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2018 12:04
Processo nº 0734981-39.2023.8.07.0001
Zignet Solucoes de Pagamentos LTDA
Thales Nery Moreira
Advogado: Luciano Mauricio Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 11:05
Processo nº 0038035-69.2014.8.07.0001
Condominio Edificio Belvedere
Junia de Abreu Guimaraes Souto
Advogado: Oscar Luis de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2019 15:48