TJDFT - 0716287-62.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 18:27
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de CHARLES ROBERTO DE LIMA JUNIOR em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de ALINNE DANIELLE DA SILVA MACHADO em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716287-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHARLES ROBERTO DE LIMA JUNIOR, ALINNE DANIELLE DA SILVA MACHADO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por CHARLES ROBERTO DE LIMA JUNIOR e ALINNE DANIELLE DA SILVA MACHADO em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela requerida de suspensão do processo.
Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (FONAJE, Enunciado 51).
Observa-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que os autores adquiriram: Em 05/01/2023, passagem aérea para Nova Iorque, tendo como data de ida prevista para o dia 08 de janeiro de 2024, no valor de R$ 2.515,59 (dois mil quinhentos e quinze reais e cinquenta e nove centavos) – id. 169518116; e Em 09/06/2023, passagem aérea, tendo como trecho São Paulo a Los Angeles e data prevista de ida o dia 04/05/2024, pelo valor de R$ 3.311,28 (três mil trezentos e onze reais e vinte e oito centavos) – id. 169518112.
Porém, foram comunicados do não cumprimento dos contratos e de que o reembolso ocorreria por meio de voucher.
Por outro lado, a parte requerida junta contestação com alegações genéricas, e nada dizendo em relação aos pedidos dos requerentes.
Com efeito, tendo em vista que a requerida não cumpriu sua contraprestação no contrato de transporte aéreo, consistente na emissão dos bilhetes adquiridos pelos autores, impõe-se o acolhimento do pedido de restituição dos valores desembolsados.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar aos autores: a) o valor de R$ R$ 2.515,59 (dois mil quinhentos e quinze reais e cinquenta e nove centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (05/01/2023 – id. 169518116) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; e b) o valor de R$ 3.311,28 (três mil trezentos e onze reais e vinte e oito centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (09/06/2023 – id. 169518112) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao requerente solicitar o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 12 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/03/2024 22:27
Recebidos os autos
-
12/03/2024 22:27
Julgado procedente o pedido
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02/02/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/02/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 04:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716287-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHARLES ROBERTO DE LIMA JUNIOR, ALINNE DANIELLE DA SILVA MACHADO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão ID 183520100, fica a parte requerida intimada para se manifestar sobre a petição ID 184362640, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, encaminhe-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras - DF, Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024, 14:12:31.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
23/01/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716287-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHARLES ROBERTO DE LIMA JUNIOR, ALINNE DANIELLE DA SILVA MACHADO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Considerando a manifestação da parte autora em réplica, diante da possiblidade de emissão das passagens aéreas dos autores em janeiro/2024 (id. 177536991), intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se a requerida cumpriu o contrato.
Em seguida, intime-se a parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos para sentença. Águas Claras, 12 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/01/2024 18:16
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/11/2023 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/11/2023 14:15
Decorrido prazo de ALINNE DANIELLE DA SILVA MACHADO - CPF: *84.***.*00-34 (AUTOR) em 08/11/2023.
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08/11/2023 11:39
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2023 04:19
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/11/2023 23:59.
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24/10/2023 20:57
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/10/2023 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2023 03:00
Recebidos os autos
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23/10/2023 03:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/10/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/09/2023 02:21
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716287-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHARLES ROBERTO DE LIMA JUNIOR, ALINNE DANIELLE DA SILVA MACHADO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Indefiro o pedido formulado pela requerida de suspensão do processo.
Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (FONAJE, Enunciado 51).
Dispensado o ato citatório, ante o comparecimento espontâneo da requerida (art. 239, § 1º, do CPC).
Intimem-se.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação. Águas Claras, 8 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/09/2023 10:22
Recebidos os autos
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08/09/2023 10:22
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU)
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30/08/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/08/2023 21:35
Recebidos os autos
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28/08/2023 21:35
Outras decisões
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24/08/2023 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/08/2023 19:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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