TJDFT - 0749706-85.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 21:30
Arquivado Definitivamente
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26/10/2024 21:29
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 21:28
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 00:19
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DENIS MORAES REGO DE SOUZA PIRES em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de TALYTA DE MELLO BRANDAO SENNA GONCALVES em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749706-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENIS MORAES REGO DE SOUZA PIRES, TALYTA DE MELLO BRANDAO SENNA GONCALVES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por DENIS MORAES REGO DE SOUZA PIRES e TALYTA BRANDÃO SENNA GONÇALVES em desfavor deHURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
A execução é um procedimento tendente à desapropriação de bens do devedor para satisfazer o crédito do exequente e é obrigação do exequente indicar bens e/ou direitos passíveis de penhora em nome do devedor.
Todavia, enquanto não incidir a prescrição, terá direito o exequente de indicar bens passíveis de penhora.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis de localização de bens do executado passíveis de penhora e até o momento o credor não teve êxito na indicação de novos bens.
Dessa forma, RESOLVO o processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9099 c/c art 925 do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (14/09/2029).
Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo é de R$ 7.392,55 (sete mil, trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado em 13/09/2024, conforme planilha anexa.
Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (14/09/2029).
Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.
Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido, autorizada, desde logo, a baixa respectiva via SERASAJUD, em caso de negativação promovida por ato deste Juízo.
Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há condenação em honorários. 4) Não há condenação em custas e despesas processuais. 5) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 6) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 7) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 8) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR se há valores depositados nos autos e, em caso positivo cumprir determinação de liberação ou, não havendo destinação dos valores, promover a conclusão pertinente, vedado o arquivamento com depósito nos autos.
Após o cumprimento das determinações retro, arquivem-se SEM baixa, observadas as normas do PGC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
14/09/2024 10:38
Recebidos os autos
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14/09/2024 10:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/09/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/08/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DENIS MORAES REGO DE SOUZA PIRES em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de TALYTA DE MELLO BRANDAO SENNA GONCALVES em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749706-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENIS MORAES REGO DE SOUZA PIRES, TALYTA DE MELLO BRANDAO SENNA GONCALVES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a decisão hostilizada foi fundamentada de forma clara ao indeferir o pedido de penhora junto às operadoras de cartão de crédito (MASTERCARD, VISA, DINERS, ELO e AMERICAN EXPRESS).
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível pela via eleita.
Ante o exposto, rejeito, liminarmente, os embargos opostos e mantenho a decisão proferida.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749706-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENIS MORAES REGO DE SOUZA PIRES, TALYTA DE MELLO BRANDAO SENNA GONCALVES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a decisão hostilizada foi fundamentada de forma clara ao indeferir o pedido de penhora junto às operadoras de cartão de crédito (MASTERCARD, VISA, DINERS, ELO e AMERICAN EXPRESS).
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível pela via eleita.
Ante o exposto, rejeito, liminarmente, os embargos opostos e mantenho a decisão proferida.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:47
Embargos de declaração não acolhidos
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09/08/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/08/2024 01:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2024 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749706-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENIS MORAES REGO DE SOUZA PIRES, TALYTA DE MELLO BRANDAO SENNA GONCALVES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após a tentativa frustrada de penhora de bens da parte executada (HURB), por intermédio dos sistemas à disposição do juízo, a exequente pleiteou a penhora de percentual de faturamento de recebíveis de cartão de crédito.
Indefiro o pedido formulado, considerando que, em outros processos em trâmite neste Juizado, tal diligência restou infrutífera, tendo em vista que as bandeiras não possuem acesso às informações dos portadores dos cartões, pois as contratações são efetivadas diretamente com as instituições financeiras emissoras, únicas com os meios de realizar o bloqueio pleiteado.
Indefiro, ainda, o pedido formulado sob ID 202893969 - pág.5, letra “a”, tendo em vista que o pedido de constrição de bens na sede da empresa executada, localizada em outro estado da federação, contraria os princípios norteadores da Lei 9.099/95, dispostos no art. 2°, os quais não se coadunam com a expedição de carta precatória, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
17/07/2024 17:34
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:34
Indeferido o pedido de DENIS MORAES REGO DE SOUZA PIRES - CPF: *87.***.*65-87 (EXEQUENTE)
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08/07/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/07/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749706-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENIS MORAES REGO DE SOUZA PIRES, TALYTA DE MELLO BRANDAO SENNA GONCALVES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema SNIPER, conforme se observa dos termos anexos. À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados Observe-se que o sistema SNIPER apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já realizou, sem êxito, diligências para localização de bens do executado via RENAJUD e INFOJUD, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema SNIPER para localização de veículos e outros bens da parte devedora.
No que se refere à busca de imóveis registrados em nome da parte executada, não sendo o exequente beneficiário da justiça gratuita, deverá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://www.registrodeimoveisdf.com.br/busca-online, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação, mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Noutro giro, acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte.
Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal.
Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
24/06/2024 16:40
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:40
Outras decisões
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13/06/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/06/2024 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 17:36
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:36
Outras decisões
-
24/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 21:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/05/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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15/05/2024 18:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/05/2024 07:52
Recebidos os autos
-
06/05/2024 07:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/04/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/04/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749706-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENIS MORAES REGO DE SOUZA PIRES, TALYTA DE MELLO BRANDAO SENNA GONCALVES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 5.685,14.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por DENIS MORAES REGO DE SOUZA PIRES e outros em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 5.685,14, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/03/2024 13:23
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:23
Outras decisões
-
12/03/2024 11:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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27/02/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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26/02/2024 12:27
Juntada de Certidão
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23/02/2024 21:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2024 21:11
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:44
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de TALYTA DE MELLO BRANDAO SENNA GONCALVES em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de DENIS MORAES REGO DE SOUZA PIRES em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:03
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749706-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENIS MORAES REGO DE SOUZA PIRES, TALYTA DE MELLO BRANDAO SENNA GONCALVES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a sentença hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, alegada contradição.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível pela via eleita.
Ante o exposto, rejeito, liminarmente, os embargos opostos e mantenho a sentença proferida.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/01/2024 16:04
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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27/01/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 03:00
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$4.596,80, a título de indenização por danos materiais (reembolso de valores), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora 1% ao mês a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
22/01/2024 16:46
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/01/2024 00:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/12/2023 00:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2023 04:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 18:38
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2023 08:31
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:03
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:03
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
-
20/11/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/11/2023 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2023 12:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
06/11/2023 22:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/10/2023 02:46
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/10/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2023 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 10:32
Recebidos os autos
-
25/10/2023 10:32
Outras decisões
-
25/10/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
24/10/2023 20:12
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 08:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2023 02:56
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 19:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 03:53
Decorrido prazo de TALYTA DE MELLO BRANDAO SENNA GONCALVES em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:53
Decorrido prazo de DENIS MORAES REGO DE SOUZA PIRES em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0749706-85.2023.8.07.0016 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DENIS MORAES REGO DE SOUZA PIRES, TALYTA DE MELLO BRANDAO SENNA GONCALVES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, o arresto de valor suficiente para garantir o resultado útil do processo.
Primeiramente, cabe ressaltar que o arresto (bloqueio eletrônico de dinheiro via BACENJUD) consiste em tutela de urgência de natureza cautelar que visa prevenir o perecimento da coisa e/ou impedir que o devedor, a fim de se eximir da obrigação, aliene os bens que possua ou transfira-os para nome de terceiros.
Trata-se de medida que busca dar efetividade ao processo de execução, dispensando-se a prévia citação apenas nos casos em que o devedor não foi localizado no endereço constante do título para ser citado, tampouco localizados bens arrestáveis.
Portanto, é medida típica de execução ou fase de cumprimento de sentença, ao passo que o processo em trâmite é o de conhecimento, ainda na etapa de conciliação.
Ademais, mesmo que se permitisse o arresto nesta fase processual, o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 11 de setembro de 2023, às 13:33:50.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
11/09/2023 13:34
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:18
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 17:08
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/09/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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