TJDFT - 0706398-27.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 09:27
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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17/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:25
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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21/04/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 19:43
Juntada de Certidão
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04/04/2024 19:43
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:34
Juntada de Certidão
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29/02/2024 11:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/02/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 11:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/02/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 11:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/02/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 11:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/02/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 11:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/02/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 11:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/02/2024 11:27
Juntada de Certidão
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29/02/2024 11:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/02/2024 11:24
Juntada de Certidão
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29/02/2024 11:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/02/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 11:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/02/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 11:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/02/2024 11:22
Juntada de Certidão
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29/02/2024 11:22
Juntada de Alvará de levantamento
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27/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706398-27.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALCY LEOTERIO DAMACENA, WALESKA PRUDENCIO VIANA, WANESSA ALMEIDA DA SILVA, WELVISLEY HONORATO DE MEDEIROS, WENDELL RODRIGO MARCELINO, WESLEY JOSE DE SOUZA, WILMAR VIEIRA DE MELO, ZELI DE SOUZA OLIVEIRA IVASAKI, ZOSIMO FERNANDES FILHO, ZULMIRA LIMA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de RPV's de ID's 1799876822 a 179879459, nas quais figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 187276190. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, EXTINGUINDO O FEITO, a teor do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
No caso de notícia de depósito pelo Executado após a expedição de ordem de pagamento em razão do presente bloqueio, devolva-se tal valor mediante PIX.
Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos.
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
Intimem-se as partes.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta -
26/02/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 18:45
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/02/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/02/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
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07/12/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:59
Juntada de Certidão
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03/12/2023 18:22
Expedição de Ofício.
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03/12/2023 18:22
Expedição de Ofício.
-
03/12/2023 18:22
Expedição de Ofício.
-
03/12/2023 18:21
Expedição de Ofício.
-
03/12/2023 18:21
Expedição de Ofício.
-
03/12/2023 18:21
Expedição de Ofício.
-
03/12/2023 18:21
Expedição de Ofício.
-
03/12/2023 18:11
Expedição de Ofício.
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30/11/2023 13:20
Expedição de Ofício.
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29/11/2023 19:26
Expedição de Ofício.
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29/11/2023 19:25
Expedição de Ofício.
-
29/11/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:03
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:03
Outras decisões
-
26/11/2023 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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23/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 14:34
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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16/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 18:01
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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02/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:26
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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19/10/2023 11:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:55
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 06:30
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 06:30
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 13:22
Recebidos os autos
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28/09/2023 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/09/2023 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2023 23:59.
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15/09/2023 07:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/09/2023 19:40
Recebidos os autos
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14/09/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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14/09/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706398-27.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALCY LEOTERIO DAMACENA, WALESKA PRUDENCIO VIANA, WANESSA ALMEIDA DA SILVA, WELVISLEY HONORATO DE MEDEIROS, WENDELL RODRIGO MARCELINO, WESLEY JOSE DE SOUZA, WILMAR VIEIRA DE MELO, ZELI DE SOUZA OLIVEIRA IVASAKI, ZOSIMO FERNANDES FILHO, ZULMIRA LIMA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que foi certificado em ID 171297402 que o Agravo de Instrumento de nº 0741330-95.2022.8.07.0000 não transitou em julgado e, não havendo efeito suspensivo, é necessária a expedição de requisitório em relação à parcela incontroversa do débito, conforme decidido pelo C.
STF, quando do julgamento do RE 1205530 (Tema 28): EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO – POSSIBILIDADE.
Possível é a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da recorribilidade. (RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) O Pretório Excelso, por unanimidade, ao apreciar o referido tema, em sede de repercussão geral, assentou a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa.
Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor" (Destaquei).
Contudo, como anteriormente destacado, deve-se sempre observar a importância total executada para fins de definição da forma como se dará esse pagamento (Precatório ou RPV).
Nas palavras do Eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAES, in verbis: “Entendo, portanto, que assiste razão ao recorrente apenas em parte, a fim de se resguardar o disposto no § 8º do artigo 100 da Constituição Federal para impedir o parcelamento de precatório com a finalidade de se enquadrar no valor reservado ao pagamento de obrigações de pequeno valor, prevista no § 3º do referido artigo constitucional.
Deste modo, deverá ser observado o valor total da execução (inclusive quanto a parte controvertida) para fins de determinação de qual o regime de pagamento a ser adotado, se por precatório ou por requisição de pequeno valor”. (Sublinhei) Ademais, a Resolução n. 303/2019 do CNJ estabelece em seu art. 4º, § 3º, I, acerca do tema: Art. 4º O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório. (...) § 3º Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de: I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; Dessa forma, resta possível a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, com a advertência que eventual crédito futuro será expedido na mesma natureza do aqui determinado.
Ante o exposto, DETERMINO a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, ou seja, de acordo com os cálculos apresentados pelo DISTRITO FEDERAL em ID 139606344.
A forma de expedição, se por Precatório ou RPV, deve observar o valor total do débito, conforme cálculos de ID 154544977.
Expeçam-se requisitórios, com o destaque a título de honorários contratuais e ressarcimento das custas processuais, as quais integram o crédito principal.
Após o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento de nº 0741330-95.2022.8.07.0000, venham os autos conclusos para análise da necessidade de expedição dos requisitórios complementares.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
11/09/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 16:43
Recebidos os autos
-
10/09/2023 16:43
Outras decisões
-
07/09/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/09/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:03
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/08/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 08:18
Recebidos os autos
-
20/07/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/04/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:35
Publicado Certidão em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 15:35
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/01/2023 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/01/2023 12:09
Juntada de Certidão
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17/12/2022 00:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2022 23:59.
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15/12/2022 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de WESLEY JOSE DE SOUZA em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de ZELI DE SOUZA OLIVEIRA IVASAKI em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de ZOSIMO FERNANDES FILHO em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de WELVISLEY HONORATO DE MEDEIROS em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de WALESKA PRUDENCIO VIANA em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de ZULMIRA LIMA DOS SANTOS em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de WENDELL RODRIGO MARCELINO em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de WANESSA ALMEIDA DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de VALCY LEOTERIO DAMACENA em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de WILMAR VIEIRA DE MELO em 18/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 19:12
Recebidos os autos
-
19/10/2022 19:12
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
19/10/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/10/2022 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2022 01:34
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 18:00
Recebidos os autos
-
13/10/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
12/10/2022 21:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:43
Recebidos os autos
-
30/09/2022 16:43
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/09/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/09/2022 00:24
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Despacho em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:24
Publicado Despacho em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:24
Publicado Despacho em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:24
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
28/09/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 15:25
Recebidos os autos
-
26/09/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/09/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:13
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:13
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 19:29
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 16:45
Juntada de Petição de impugnação
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
11/08/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 21:45
Recebidos os autos
-
10/08/2022 21:45
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/08/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 15:58
Recebidos os autos
-
07/07/2022 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2022 14:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/07/2022 13:52
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de WALESKA PRUDENCIO VIANA em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de WANESSA ALMEIDA DA SILVA em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de WILMAR VIEIRA DE MELO em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de WELVISLEY HONORATO DE MEDEIROS em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de ZOSIMO FERNANDES FILHO em 06/07/2022 23:59:59.
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07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de WENDELL RODRIGO MARCELINO em 06/07/2022 23:59:59.
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07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de VALCY LEOTERIO DAMACENA em 06/07/2022 23:59:59.
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07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de WESLEY JOSE DE SOUZA em 06/07/2022 23:59:59.
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07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de ZELI DE SOUZA OLIVEIRA IVASAKI em 06/07/2022 23:59:59.
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07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de ZULMIRA LIMA DOS SANTOS em 06/07/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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09/06/2022 13:32
Recebidos os autos
-
09/06/2022 13:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/06/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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08/06/2022 17:00
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/06/2022 13:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
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26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 16:05
Recebidos os autos
-
24/05/2022 16:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/05/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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