TJDFT - 0710040-42.2021.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2025 17:24
Expedição de Ofício.
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24/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710040-42.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARCIA MASCENA DOS ANJOS DIAS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 240608624.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 14:46:04.
TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria -
01/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:55
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/06/2025 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/06/2025 03:16
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MARCIA MASCENA DOS ANJOS DIAS em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:42
Recebidos os autos
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04/06/2025 15:42
Outras decisões
-
04/06/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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03/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCIA MASCENA DOS ANJOS DIAS em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:57
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:57
Juntada de Alvará de levantamento
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15/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:54
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/04/2025 17:54
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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10/04/2025 17:54
Outras decisões
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10/04/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:21
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:09
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:09
Outras decisões
-
26/02/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/02/2025 12:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:24
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 17:21
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCIA MASCENA DOS ANJOS DIAS em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710040-42.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARCIA MASCENA DOS ANJOS DIAS EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas as partes para se manifestarem acerca dos cálculos dos valores remanescentes, a parte exequente concordou (petição ID: 219036788) com o montante indicado pela Contadoria Judicial.
Já o DISTRITO FEDERAL defende que a metodologia aplicada na incidência da taxa SELIC é indevida, ocorrendo a incidência de juros sobre juros (petição ID: 220984080).
Pugna ainda o(a) credor(a) pelo cancelamento do precatório expedido, para que seu crédito possa ser adimplido via RPV, nos termos da Lei n. 6.618/2020.
Pois bem.
Observa-se que a controvérsia quanto ao montante devido diz respeito à metodologia aplicada em relação à SELIC.
Como parâmetro de atualização, indico que será adotado o disposto na Resolução CNJ n. 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Judiciário.
O art. 22, § 1º desse ato normativo dispõe: "A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior".
Inclusive, essa questão já foi decidida pelo C.
CNJ, pelo Eg.
CJF e há inúmeros precedentes judiciais no mesmo sentido.
Vale mencionar, ainda, que o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator MARCIO LUIZ FREITAS, por ocasião da votação da proposta de alteração da Resolução nº 303/2019, nos autos do Ato Normativo 0001108-25.2022.2.00.0000, em seu voto, esclareceu o entendimento acerca da incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – sobre o valor consolidado do débito em novembro de 2021, incluídos o valor corrigido e os juros de mora: (...) Outro ponto que merece destaque é a determinação de incidência da Selic a partir de dezembro/2021 sobre o total consolidado, incluindo tanto correção monetária quanto juros.
O tema foi tratado pelo Conselho Nacional de Justiça em deliberação sobre os precatórios, culminando na edição da Resolução CNJ n. 448, de 25 de março de 2022, que expressamente determina essa incidência (art. 6º, alterando o art. 22 da Resolução CNJ n. 303, de 2019), sendo vinculante para todo o Judiciário.
Ainda que esse ato normativo se refira especificamente a precatórios, a Comissão sugere que o mesmo critério seja aplicado para os cálculos de atualização das condenações.
Em síntese, sobre o montante apurado, segundo as regras vigentes até a edição da EC n. 113, sem segregação de qualquer parcela, a partir daí incidirá a taxa SELIC.
Ademais, não há decisão cautelar (em sede de ADI) suspendendo a eficácia do § 1º do artigo 22 da Resolução.
Portanto, apresentam-se corretos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em relação à forma de aplicação da taxa SELIC.
Quanto a aplicação da Lei n. 6.618/2020, o Recurso Extraordinário 1.491.414 foi provido, à unanimidade, pelo Tribunal Pleno do STF, para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020, ocasião em que rechaçada a sustentada iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para elaboração de leis que disponham sobre o teto da obrigação de pequeno valor.
A vigência da Lei n. 6.618/2020 e sua aplicação desde o momento de sua publicação coaduna-se com a decisão proferida pelo Pretório Excelso.
Todavia, no caso dos autos, deve ser indeferido o pedido, pois o trânsito em julgado da fase de conhecimento é anterior a publicação da referida lei.
Vale destacar que o art. 47, §3º, da Resolução n. 303/2019, do CNJ dispõe: Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) (g.n.) Em outras palavras, o marco temporal que autoriza a expedição de RPV com o teto de 20 salários-mínimos é a data que formado o título executivo judicial, ou seja, se o título transitou em julgado após 19/6/2020, aplica-se a Lei n. 6.618/2020.
No julgado abaixo oriundo deste e.
TJDFT, verifica-se que a aplicação da referida legislação só foi possível observada o trânsito em julgado da sentença de conhecimento posterior à vigência da Lei n. 6.618/2020, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A decisão recorrida, proferida nos autos de cumprimento de sentença que condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização a título de danos morais, indeferiu o pagamento do débito exequendo, por meio de RPV, adotando posicionamento do Conselho Especial desse Tribunal na ação direta de inconstitucionalidade nº 0706877-74, na qual foi declarada a inconstitucionalidade formal subjetiva da referida Lei, por vício de iniciativa. 2.
Recentemente, o Recurso Extraordinário 1.491.414 interposto contra o mencionado acórdão do Conselho Especial, foi provido, à unanimidade, pelo Tribunal Pleno do STF, para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020, ocasião em que rechaçada a sustentada iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para elaboração de leis que disponham sobre o teto da obrigação de pequeno valor. 3.
Tratando-se de comando judicial de observância obrigatória e, considerando que o trânsito em julgado da ação de conhecimento é posterior à vigência da Lei Distrital 6.618/2020, não há óbice para sua aplicação imediata. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1929712, 0727578-85.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/10/2024, publicado no PJe: 11/10/2024.) Destaca-se que ação de conhecimento que originou o presente cumprimento de sentença deriva do processo coletivo n. 32159/97 que transitou em julgado em 11/3/2020.
Nesse sentido, o indeferimento do pedido da parte exequente é medida que se impõe.
Homologo os cálculos de ID 217934192.
Assim, expeçam-se Precatório retificador e RPV complementar.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
16/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:18
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:18
Outras decisões
-
16/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:10
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIA MASCENA DOS ANJOS DIAS em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 07:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
03/09/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:49
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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30/08/2024 18:23
Processo Desarquivado
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30/08/2024 16:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2023 10:36
Arquivado Provisoramente
-
03/10/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
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29/09/2023 03:45
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:27
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/09/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 03:46
Decorrido prazo de MARCIA MASCENA DOS ANJOS DIAS em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:45
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 19:09
Juntada de Certidão
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18/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
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18/09/2023 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
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13/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710040-42.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARCIA MASCENA DOS ANJOS DIAS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID 159471785, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 171025220. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência nº 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar a quitação do Precatório RELATIVO À PARCELA INCONTROVERSA (ID 160433514).
Registro que está pendente a definição da metodologia definitiva de cálculo, a ser julgada no AGI n. 0711605-61.2022.8.07.0000.
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
08/09/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/09/2023 18:32
Outras decisões
-
05/09/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/09/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 01:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 21:03
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 09:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 06:58
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2023 15:43
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/06/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 15:35
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
25/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 18:04
Expedição de Ofício.
-
23/05/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 01:17
Decorrido prazo de MARCIA MASCENA DOS ANJOS DIAS em 18/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 16:41
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
08/05/2023 16:41
Outras decisões
-
05/05/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/05/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 13:25
Recebidos os autos
-
05/05/2023 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/03/2023 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 16:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/02/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 17:48
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 17:48
Desentranhado o documento
-
01/02/2023 13:08
Recebidos os autos
-
01/02/2023 13:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/02/2023 13:08
Outras decisões
-
01/02/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/01/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 20:23
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 16:33
Expedição de Ofício.
-
20/12/2022 21:06
Recebidos os autos
-
20/12/2022 21:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/08/2022 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/08/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCIA MASCENA DOS ANJOS DIAS em 15/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 18:35
Recebidos os autos
-
20/06/2022 18:35
Decisão interlocutória - recebido
-
20/06/2022 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/06/2022 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 15:24
Recebidos os autos
-
26/05/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/05/2022 00:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de MARCIA MASCENA DOS ANJOS DIAS em 27/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:45
Publicado Despacho em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 14:11
Recebidos os autos
-
25/04/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/04/2022 17:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 15:01
Recebidos os autos
-
28/03/2022 15:00
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/03/2022 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/03/2022 17:26
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2022 13:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 15:34
Juntada de Petição de impugnação
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 21:46
Recebidos os autos
-
16/12/2021 21:46
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2021 18:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/12/2021 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/12/2021 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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