TJDFT - 0719745-41.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 15:55
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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08/01/2024 14:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/12/2023 04:02
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:39
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 04:09
Decorrido prazo de ESTHER RODRIGUES DA GLORIA em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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28/11/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
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25/11/2023 03:59
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:56
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 22:10
Recebidos os autos
-
23/11/2023 22:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2023 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
22/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:11
Juntada de Certidão
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22/11/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:27
Publicado Mandado em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
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27/10/2023 14:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
26/10/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 20:48
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 20:47
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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18/10/2023 03:46
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 17/10/2023 23:59.
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03/10/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:51
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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02/10/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719745-41.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ESTHER RODRIGUES DA GLORIA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Admito os embargos de declaração interpostos.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Isso porque não há obscuridade, contradição, omissão ou dúvida capaz de ensejar manifestação desse Juízo sobre os termos do julgado.
Os argumentos invocados pela parte embargante implicam nova análise das provas apresentadas, bem como do direito aplicado ao caso; todavia, tal providência é descabida por meio da via recursal eleita.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho incólume a sentença proferida.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 25 de setembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
01/10/2023 04:01
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 29/09/2023 23:59.
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25/09/2023 19:40
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/09/2023 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
21/09/2023 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2023 02:37
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719745-41.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ESTHER RODRIGUES DA GLORIA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao ressarcimento da quantia de R$ 2717,48, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 7000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora alega que em setembro de 2021 adquiriu junto à parte ré um pacote turístico (transporte aéreo entre Brasília/DF e Natal/RN, além de hospedagem).
Argumenta que antes da fruição dos serviços, solicitou a remarcação destas para outra data e local, diante da supressão de um dos beneficiários do contrato e da alteração do destino almejado, mas não obteve sucesso, mesmo após sucessivas tentativas frustradas.
A parte ré argumenta que eventual ruptura do contrato deve observar os termos previstos no instrumento firmado, sendo certo que o montante cabível à consumidora, em decorrência da extinção da avença, já foi adimplido (R$ 524,73), considerando os comprovantes de pagamento anexados ao processo.
Salienta que o caso em apreço não evidencia qualquer hipótese de lesão aos direitos da personalidade, o que afasta a pretensão de pagamento de indenização por danos morais.
Acerca das alegações tecidas pela parte ré e dos documentos por ela juntados, a parte autora não se manifestou.
Ao analisar as provas anexadas aos autos, percebe-se que a parte autora tentou obter contato com os prepostos da parte ré para agendar uma nova data para fruição de seu pacote em diversas oportunidades (diversas mensagens de email de ids. 163157376, 163157379, 163157378 e 163157377, as quais não foram impugnadas especificamente); no entanto, as diligências não foram frutíferas, sobretudo porque houve grande dificuldade de comunicação entre os colaboradores da parte ré e a pessoa que intermediou a aquisição do pacote junto à consumidora; além de divergências quanto aos valores a serem cobrados, diante da suposta impossibilidade de remarcação da parte aérea (de dois passageiros para apenas um) e de uma inadimplência não comprovada (o próprio sistema da parte ré, no documento de id. 163157378, página 12, mostra o pagamento do pacote).
Cumpre destacar que o pagamento da quantia informada na peça inicial foi comprovado pela parte autora, conforme se depreende da leitura do documento de id. 163157378, página 12, o qual revela que a cliente possui um crédito de R$ 2630,60; todavia, a fruição deste foi dificultada, sem a comprovação dos óbices suscitados pela agência de turismo (impossibilidade de remarcação dos bilhetes pela companhia aérea e vencimento do crédito), mormente porque nenhuma prova nesse sentido foi produzida (o contrato de prestação de serviços não foi anexado ao processo, mas somente um extrato sem assinatura da cliente na contestação.
Do mesmo modo, inexiste comprovação da negativa dos pleitos de alteração dos bilhetes aéreos, em descompasso com o disposto no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, percebe-se que o evento apresentado na petição inicial (descumprimento do objeto do contrato inicialmente firmado) foi causado exclusivamente pela conduta adotada pelos prepostos da parte ré, na medida em que estes não possibilitaram à cliente, mesmo após diversas solicitações desta, a remarcação dos serviços conforme as diversas solicitações enviadas.
Assim, a existência de falha na prestação dos serviços no caso em análise é indiscutível.
No que tange ao montante a ser reembolsado, a documentação carreada aos autos mostra que a parte autora despendeu R$ 2630,60 (id. 163157378, página 12) em relação ao pacote cuja fruição não foi possível; contudo, consta nos autos um registro de ressarcimento parcial de R$ 524,73 (id. 169269936, página 4), cujo teor não objeto de impugnação específica pela parte autora, que nada disse em réplica.
Logo, em face dos argumentos expostos, o saldo remanescente da obrigação (R$ 2105,87) deverá ser restituído pela parte ré em favor da consumidora.
No que diz respeito ao dano moral, a situação vivenciada pela parte autora, ao ser analisada num mesmo contexto, evidência desconforto que excedeu o limite do mero dissabor, sobretudo diante da apresentação, por parte desta, de provas das diversas tentativas frustradas de remarcação do pacote (ids. 163157376, 163157379, 163157378 e 163157377), as quais não resultaram na solução do problema apontado, sobretudo diante do fornecimento de informações inexatas pelos colaboradores da parte ré.
O fato de a parte autora ter despendido tempo e esforço para resolver uma situação que não foi por ela causada não pode ser ignorado por este juízo, mormente porque a jurisprudência mais recente deste Tribunal consagra a tese de que o esforço empregado pelo consumidor, efetivamente demonstrado, para solucionar questões relacionadas a prestação inadequada de serviços, como a descrita nos autos, deve ser indenizado.
O nexo de causalidade é evidente, pois o dano alegado pela parte autora resulta da falha na prestação dos serviços por parte dos colaboradores da parte ré.
Com efeito, configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, porquanto se verifica a presença de todos os pressupostos do dever de ressarcir e a ausência de causas que o excluam.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade.
Logo, fixo a indenização por danos morais em R$ 1000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora: (1) a quantia de R$ 2105,87 (dois mil cento e cinco reais e oitenta e sete centavos) a título de ressarcimento de valores em decorrência da impossibilidade de fruição do pacote turístico.
O montante em comento deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o pedido de reembolso (22/11/2022 – id. 163157378, página 6) e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação, consoante o disposto no artigo 240 do Código de Processo Civil; (2) a quantia de R$ 1000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a presente data e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 4 de setembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
04/09/2023 23:13
Recebidos os autos
-
04/09/2023 23:13
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2023 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de ESTHER RODRIGUES DA GLORIA em 29/08/2023 23:59.
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28/08/2023 03:20
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 25/08/2023 23:59.
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21/08/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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16/08/2023 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 16/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 12:58
Recebidos os autos
-
14/08/2023 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/07/2023 15:07
Recebidos os autos
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21/07/2023 15:07
Recebida a emenda à inicial
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18/07/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/07/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:19
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
30/06/2023 20:34
Recebidos os autos
-
30/06/2023 20:34
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/06/2023 22:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2023 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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