TJDFT - 0709747-62.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:55
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/04/2024 14:47
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
15/02/2024 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 19:31
Juntada de termo
-
23/01/2024 19:07
Recebidos os autos
-
23/01/2024 19:07
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
23/01/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
23/01/2024 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRISMA 2ª Vara Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709747-62.2022.8.07.0010 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: LUCAS GOMES DA SILVA CERTIDÃO Faço vista dos presente autos ao Ministério Público a fim de que seja verificado se o réu LUCAS GOMES DA SILVA cumpriu as condições impostas no ANPP, consistententes na prestação pecuniária de R$ 1.302,00, a ser paga em seis parcelas de R$ 217,00 (duzentos e dezessete reais); conforme Termo de Encaminhamento de ID 158758332 - Outros Documentos (10128259).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL MARILIZA TIVES PADILHA Servidor Geral -
22/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 19:08
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/12/2023 19:07
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/12/2023 18:17
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
06/10/2023 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 02:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:04
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 22:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 21:57
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 08:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709747-62.2022.8.07.0010 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Assunto: Falso testemunho ou falsa perícia (3579) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: DECIO FOLHA LUSTOSA e outros SENTENÇA Em análise aos autos, observo que o indiciado Décio Folha Lustosa aceitou o acordo de não persecução penal e cumpriu integralmente as obrigações assumidas, circunstância que levou o representante do Ministério Público a oficiar pela extinção da punibilidade (ID 171924300), no que foi acompanhado pela defesa técnica (ID 171935238).
Logo, com fundamento no art. 28, §13, do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade do indiciado Décio Folha Lustosa quanto aos fatos apurados no presente processo.
Por conseguinte, procedam às anotações e comunicações de praxe, bem como expeçam as diligências necessárias.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023 17:16:31.
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
18/09/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:02
Juntada de termo
-
18/09/2023 02:37
Publicado FAP - Folha de Antecedentes Penais em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 18:56
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:56
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
15/09/2023 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
15/09/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRISMA 2ª Vara Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709747-62.2022.8.07.0010 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: DECIO FOLHA LUSTOSA, LUCAS GOMES DA SILVA CERTIDÃO SINIC/ JUNTADA FAP / VISTA AO MP Certifico e dou fé que juntei a(s) Folha(s) de Antecedentes Penais (FAP) atualizada(s) e esclarecida(s) do(s) indiciado(s).
Nesta data, faço vista dos autos ao Ministério Público.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL FRANCISCO RENNAN CARVALHO FREITAS 2ª Vara Criminal de Santa Maria / Cartório / Servidor Geral -
14/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
08/09/2023 08:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 02:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:20
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:20
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
22/08/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
22/08/2023 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 14:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
28/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 00:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 16:52
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
16/05/2023 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 20:13
Recebidos os autos
-
05/05/2023 20:13
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
05/05/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
05/05/2023 17:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/05/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 15:25
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
16/02/2023 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 19:24
Recebidos os autos
-
13/02/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
13/02/2023 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 18:54
Recebidos os autos
-
09/02/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 10:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
08/02/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 15:10
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/01/2023 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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