TJDFT - 0718356-09.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RIBEIRO DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718356-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerente a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 16 de agosto de 2024 13:49:44.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
16/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 13:36
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
15/08/2024 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RIBEIRO DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 16:47
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718356-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA MARIA DE FATIMA RIBEIRO DA SILVA promoveu ação anulatória c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais em desfavor de BANCO CETELEM alegando, em síntese, que procurou o réu para realizar empréstimo consignado, no entanto, após o pagamento de 73 parcelas, constatou que formalizara empréstimo na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC), que não era o seu intento.
Ao fim, postula os seguintes pedidos principais: a) “A concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não dispor a parte requerente de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento (Art. 5, LVXXIV da CF c/c Lei 1.060/50); b) A inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, tendo em vista a sua hipossuficiência e, ainda, a verossimilhança das alegações, a teor do que autoriza o inciso VIII do art. 6º do CDC. c) QUE SEJA JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para ANULAR o contrato de cartão de crédito consignado objeto da presente ação, de modo a suspender todo e qualquer desconto sob essa rubrica dos proventos do autor, e consequentemente, ordenando a devolução das parcelas pagas, em dobro, acrescidas de juros e correção monetária desde o efetivo desconto, conforme o art. 42 do CDC e Súmula 54/STJ; d) SUBSIDIARIAMENTE, caso Vossa Excelência não decida pela anulação do contrato, requer, desde já, a CONVERSÃO do empréstimo feito via cartão de crédito para a modalidade de empréstimo consignado comum, com a aplicação dos juros praticados na data da assinatura do contrato para essa espécie de negociação, sem prejuízo da devolução em dobro dos valores excedentes, acrescidos de juros e correção monetária desde o efetivo desconto, conforme a Súmula 54/STJ; e) A CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANOS MORAIS, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por ser a quantia apta a reparar os danos sofridos pelo(a) autor(a) e desestimular a continuidade da adoção de práticas abusivas por parte da requerida, corrigidos monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros desde o evento danoso (Súmula 54/STJ)”.
Determinada a emenda da inicial para juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação(id 171989439).
Deferida a gratuidade de justiça pelo eg.
Tribunal (id 184099717 e 199400562).
Citado, o réu apresentou contestação (id 191403517).
A autora apresentou réplica (id 192990630).
Decido.
Determinada a emenda da inicial para juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação (id 171989439), a autora não cumpriu o comando Judicial.
Não consta nos autos os documentos elencados no despacho que determinou a emenda.
Consequentemente, não tendo sido cumpridas as determinações de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC/2015.
Diante do exposto, não tendo sido promovida a emenda determinada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro encerrada a atual fase processual sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, e art. 330, inciso IV, todos do CPC/2015.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais finais ficarão a cargo da parte autora, e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC), que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, CPC), em razão da gratuidade de justiça concedida à autora.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/07/2024 13:54
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:54
Indeferida a petição inicial
-
17/07/2024 13:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/07/2024 04:47
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RIBEIRO DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 03:01
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718356-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO CETELEM S/A DESPACHO Adote a Secretaria as providências necessárias à correção do polo passivo, fazendo constar BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, conforme os dados informados na petição de id 189488062, tendo em conta que referida instituição financeira incorporou o réu, sub-rogando em todos os direitos e obrigações, como comprovado em id 189488071.
Outrossim, certifique se o réu é parceiro eletrônico, bem como a data em que tomou ciência do processo.
Após, faça-se conclusão para saneamento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/07/2024 19:35
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 05:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RIBEIRO DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/06/2024 02:46
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:49
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/05/2024 17:25
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REU) em 28/05/2024.
-
29/05/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 28/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 18:36
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718356-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO CETELEM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
O advogado constituído pela autora tem domicílio no Estado do Goiás, não tendo vindo aos autos qualquer comprovação de que possua inscrição suplementar na seccional da OAB-DF, como exige o artigo 10, §2º, da Lei 8.906/94, in verbis: “Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.” Outrossim, o sistema do Processo Judicial Eletrônico desta Corte – PJE informa que o mesmo d. advogado atua em mais de 270 (duzentos e setenta) outros feitos, alguns dos quais têm natureza idêntica à que ora se examina.
Por essas razões, determino à autora que esclareça esses fatos e/ou promova a regularização de sua representação processual, corrigindo-se as falhas assinaladas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/04/2024 06:41
Recebidos os autos
-
19/04/2024 06:41
Outras decisões
-
11/04/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/04/2024 17:23
Juntada de Petição de impugnação
-
04/04/2024 04:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RIBEIRO DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718356-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO CETELEM S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 191403517, apresentada TEMPESTIVAMENTE, Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 28 de março de 2024 09:55:48.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
28/03/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RIBEIRO DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:50
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718356-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO CETELEM S/A DESPACHO Aguarde-se o transcurso do prazo concedido no despacho de id 185787927.
Após, faça imediata conclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/03/2024 17:20
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/03/2024 07:36
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718356-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO CETELEM S/A DESPACHO O e.
Tribunal concedeu a gratuidade à parte autora em antecipação da tutela recursal no Agravo de Instrumento n. 0749722-87.2023.8.07.0000.
Anote-se.
Aguarde-se em cartório o cumprimento dos demais termos da decisão de ID 177092234.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RIBEIRO DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 12:43
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/01/2024 14:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2023 03:19
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 14:34
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:34
Outras decisões
-
27/11/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
03/11/2023 14:50
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:50
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DE FATIMA RIBEIRO DA SILVA - CPF: *58.***.*75-87 (AUTOR).
-
16/10/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/10/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:44
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718356-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO CETELEM S/A DESPACHO Com fundamento nos artigos 320 e 370 do CPC, determino à autora a emenda à petição inicial, para apresentar cópia dos seguintes documentos: 1) Instrumento(s) contratual(is) do termo de adesão ao contrato de cartão de crédito consignado entabulado com a instituição financeira requerida, e demais contratos acessórios (cédulas de crédito bancário etc); 2) Regulamento padrão do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes; 3) Todas as faturas mensais remetidas pela instituição financeira e eventuais fichas de compensação/boletos que os instruam; 4) Contracheques/extratos de pagamentos referentes a todo o período em que se deram os descontos consignados com base no contrato cuja anulação pretende; 5) Comprovação do depósito e saque do valor do crédito inicial do contrato de cartão de crédito consignado concedido e levantado pela autora.
Além disso, trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) AUTOR: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DA SILVA.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque ela não apresentou seu histórico de créditos emitido pelo INSS, embora afirme ser aposentada autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. -
14/09/2023 18:53
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/09/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717949-04.2022.8.07.0018
Vanda Lucia Cardoso
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2022 10:47
Processo nº 0703970-80.2023.8.07.0004
Associacao de Moradores do Residencial V...
Adilson Mangabeiro
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2023 20:48
Processo nº 0709250-87.2023.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 16:34
Processo nº 0718096-29.2023.8.07.0007
Maria da Conceicao de Sousa Moraes Emeri...
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: David Oliveira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 11:05
Processo nº 0718392-51.2023.8.07.0007
Rose Gomes
Elio Gomes Xavier
Advogado: Caroline Poti Fiuza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 15:13