TJDFT - 0059100-83.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2022 15:18
Arquivado Definitivamente
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08/07/2022 15:17
Transitado em Julgado em 19/04/2022
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20/04/2022 00:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/04/2022 23:59:59.
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23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de MIGUEL BASILIO DE OLIVEIRA em 22/03/2022 23:59:59.
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24/02/2022 00:22
Publicado Sentença em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0059100-83.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MIGUEL BASILIO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de MIGUEL BASILIO DE OLIVEIRA.
Conforme noticia a certidão de ID 39308175, o executado teria falecido no ano de 2005, conforme informação prestada pela nora do citando.
O exequente requereu a suspensão do processo para confirmar o óbito do executado (ID 39308092), renovando o pedido por meio da petição de ID 39308112.
Decorrido o prazo de suspensão, o exequente esclareceu que, embora não tenha obtido a certidão de óbito, outros feitos executivos que tramitavam em face do executado foram extintos em razão da juntada da certidão de óbito, conforme sentença transcrita no bojo da petição (ID 39308135). É o relatório. DECIDO.
A legitimidade passiva do espólio depende exclusivamente da existência de inventário em curso, tendo o espólio personalidade judiciária excepcional durante o curso do inventário, e somente sendo possível sua representação pelo inventariante, que deve ser identificado e nominado (artigo 75, inciso VII, do CPC).
Em hipótese diversa, a dívida deve ser satisfeita pelos herdeiros que o sucederam, nos limites da força da herança. É cediço que, conforme preceitua o artigo 202, I, do CTN, o termo de inscrição de dívida ativa deverá indicar, obrigatoriamente, o nome do devedor.
No caso dos autos, portanto, não se mostra possível a alteração de seu polo passivo.
A legitimidade das partes é uma das condições da ação (art. 485, inciso VI, do NCPC), de modo que pode ser demandado apenas aquele que possa ser sujeito aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença.
O espólio, in casu, ou qualquer herdeiro não figuram como devedores no título executivo que instrumentaliza o feito, o que significa dizer que contra eles não se formou título algum, e muito menos se pode falar em presunção de certeza e liquidez da CDA acostada, considerando que o credor não procedeu de forma correta na formação do título.
Nesse sentido, importante colacionar entendimento do C.
STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 392/STJ. 1.
O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes.
No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio.
Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 2.
Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80.
Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3.
Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp 1056606/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 19/05/2010).
No caso em apreço, a substituição da CDA implicaria alteração do próprio sujeito passivo da obrigação tributária, não se estando diante de erro material ou formal, únicas hipóteses em que tal seria possível, nos termos do enunciado da Súmula 392, STJ.
Ante o exposto, extingo o processo nos termos do art. 485, VI, e 356, do CPC.
Sem custas ou honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/02/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 14:16
Recebidos os autos
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27/01/2022 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/09/2021 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/07/2021 02:36
Decorrido prazo de MIGUEL BASILIO DE OLIVEIRA em 14/07/2021 23:59:59.
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11/05/2021 02:49
Publicado Certidão em 11/05/2021.
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10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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