TJDFT - 0718582-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/03/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/02/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de VIACAO CAICARA LTDA em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de MASSA FALIDA VIACAO ITAPEMIRIM S.A. em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 17:47
Juntada de Certidão
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27/02/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 17:06
Recebidos os autos
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27/02/2024 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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27/02/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/02/2024 13:13
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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31/01/2024 02:49
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718582-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILTON NUNES VIEIRA, LIDIA DOS REIS LAURIANO VIEIRA REVEL: VIACAO CAICARA LTDA, MASSA FALIDA VIACAO ITAPEMIRIM S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de compensação por danos morais, proposta por LIDIA DOS REIS LAURIANO VIEIRA e WILTON NUNES VIEIRA, em desfavor de VIACAO CAICARA LTDA e MASSA FALIDA VIACAO ITAPEMIRIM S/A, partes devidamente qualificadas.
Relatam os autores terem contratado das rés transporte rodoviário interestadual para o trajeto Rio de Janeiro/Brasília, ida e volta, do qual usualmente se valem, para fins de tratamento de saúde.
Aduzem que houve significativo atraso na viagem de volta ao Rio de Janeiro, oportunidade em que o ônibus apresentou defeito por duas vezes.
Expõem terem sido obrigados a dormir em bancos improvisados, sem assistência de qualquer natureza.
Requerem, assim, a condenação das rés à compensação dos danos morais suportados, mediante pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada autor.
Pleiteiam, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 157353082 a 157356457.
Emenda à petição inicial no ID n. 160220463.
A decisão de ID n. 160224492 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça aos autores.
Citadas, as rés não compareceram à audiência de conciliação, tampouco apresentaram defesa nos autos, tendo a decisão de ID n. 184720006 lhes decretado a revelia, com a aplicação dos seus efeitos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no artigo 355, incisos I e II, do CPC, ante a revelia da parte requerida e a matéria em debate ser eminentemente de direito.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No presente caso, as rés figuram como prestadoras de serviços de transporte, sendo os autores seus destinatários finais, de modo a caracterizar relação de consumo, hábil a atrair as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Não é demais lembrar que, nos termos das normas consumeristas, consideram-se solidariamente responsáveis todos os fornecedores que participaram da cadeia produtiva, consoante a inteligência dos artigos 7º, parágrafo único e 12, ambos do CDC.
Por isso, o consumidor tem direito de exigir e receber de qualquer dos devedores solidários a totalidade dos prejuízos suportados.
Trata-se justamente da hipótese dos autos, pois os bilhetes foram adquiridos da VIACAO CAICARA LTDA e a viagem executada no ônibus da MASSA FALIDA VIACAO ITAPEMIRIM S/A.
Uma vez identificado o fornecedor de serviços, este responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (artigo 14 do CDC).
Consignadas essas premissas, pretendem os autores serem compensados pelos danos morais suportados em razão do atraso na viagem em testilha e do descaso no tratamento que lhes foi dispensado.
As rés, por sua vez, não controvertem os fatos narrados, tendo se quedado inertes quanto à apresentação de defesa.
Da análise dos autos, em especial das fotos e vídeos de IDs n. 157353090 e 157356446 a 157356457, é possível divisar que o ônibus responsável pelo transporte apresentou defeitos por duas vezes, tendo, por conseguinte, implicado atraso no trajeto contratado.
No ponto, cumpre destacar que o defeito mecânico apresentado no ônibus, ainda que causado pelas más condições das estradas interestaduais, não é suficiente a afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor, porque se trata de fortuito interno.
Vale dizer, fato previsível e relacionado aos riscos da atividade desenvolvida por empresas de transporte rodoviário (Acórdão 1663027, 07062550820218070007, Relator: Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 1/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A caracterização dos danos morais, a seu turno, demanda a comprovação de situação de tamanha gravidade que abale a honra ou provoque abalo psicológico considerável no indivíduo, coloque em risco a integridade física e a saúde dele, ou mesmo provoque um agravamento do seu estado (Acórdão 1386578, 07110160320218070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2021, publicado no DJE: 30/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em situação análoga ao transporte rodoviário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que o atraso de voo, por si só, não é hábil a gerar danos morais, sendo necessária para a sua caracterização a análise de outros elementos, a exemplo da: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
Tais parâmetros são adequados à análise do caso em testilha, seja para fins de constatação dos danos morais suscitados, seja para quantificar a reparação vindicada.
Decerto, o caso vertente não se limita a um mero atraso de viagem, pois a demora foi superior ao razoável (mais de vinte e quatro horas de atraso), não tendo as rés disponibilizado alternativas para sua conclusão, a tempo e modo.
Da mesma forma, as rés não comprovaram ter prestado qualquer assistência material aos autores, ônus que lhes incumbia (artigo 373, II, do CPC), em descompasso com o previsto Resolução da ANTT n. 4.432/2014: DIREITOS DOS PASSAGEIROS I - ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto; (...) V - receber, às expensas da transportadora, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona ou interrupção/retardamento da viagem, após 3 (três) horas, em razão de defeito, falha ou outro motivo de responsabilidade da transportadora; Os autores, nessa toada, foram obrigados a se deitar em bancos improvisados, sem água ou alimentação, enquanto aguardavam os demorados reparos no ônibus.
Assim, não tendo as rés trazido aos autos elementos hábeis a infirmar o relato autoral, resta configurada a falha na prestação dos seus serviços, a erigir responsabilidade pelos danos suscitados.
Com efeito, a falha na prestação dos serviços das rés acima relacionada gerou abalos psíquicos, aflição e angústia nos autores, exorbitantes das meras situações de dissabores e aborrecimentos.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
TRANSPORTE INTERESTADUAL.
PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ÔNIBUS.
DEFEITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
OBRIGAÇÕES.
VALORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
I - A responsabilidade da permissionária de serviços de transporte interestadual de passageiros é objetiva, nos termos do art. 21, inc.
XII, "e", e § 6º do art. 37 da CF.
II - São deveres da empresa de transporte rodoviário interestadual zelar pelos equipamentos de segurança obrigatórios de seus veículos, providenciar o resgate tempestivo dos passageiros e arcar com os custos de alimentação, quando a interrupção da viagem por defeitos mecânicos for superior a três horas, além de providenciar o transporte conforme com as especificações constantes do bilhete de passagem, Resoluções nº 233/03 e 4.282/14 da ANTT.
III - A ré não realizou o tempestivo resgate dos passageiros nem lhes forneceu alimentação e água, e eles aguardaram por quatro horas sob intenso calor, o que gerou desgastes físicos e emocionais, além de excessivo atraso da viagem.
Procedência do pedido de indenização por danos morais.
IV - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.
A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Mantidos os valores fixados pela r. sentença.
V - Apelação desprovida. (Acórdão 1131388, 07008284720188070003, Relator: Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 29/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Evidente, portanto, que a conduta das demandadas vulnerou seu direito da personalidade, pois superou os percalços normais ao convívio em sociedade, incidindo o artigo 12 do Código Civil.
Configurado o dano moral e a responsabilidade das demandadas, necessária a análise detida acerca da condição financeira dos autores e capacidade econômica daquelas, da repercussão do fato, do intuito repressor e educativo do instituto, do caráter de não enriquecimento sem causa, sempre tendo em conta a razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreciação, observo que os ofendidos merecem compensação, uma vez que, além do elevado atraso no transporte contratado, as rés não prestaram qualquer auxílio material em seu favor.
Assim, os aborrecimentos dos autores extrapolaram os normais ao cotidiano.
Valoro, ainda, a especial condição de vulnerabilidade dos autores, idosos, que utilizaram do transporte das rés para fins de tratamento de saúde.
De outro lado, verifico que as ofensoras devem atentar para que suas futuras ações sejam condizentes ao padrão ético de conduta que se exige de quem convive em sociedade, especialmente quando se refere ao tratamento a ser dispensado aos seus clientes, por ocasião de uma eventual falha na prestação dos serviços.
Diante dos vetores do caso concreto, tenho que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e suficiente para compensar cada autor pela vulneração sofrida e, concomitantemente, reprimir a conduta ilícita perpetrada pelas requeridas.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR as rés a pagarem a cada autor o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigido pelo INPC, a contar do arbitramento (Enunciado n. 362 da súmula do C.
STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, por se tratar de dano decorrente de responsabilidade contratual.
Em razão da sucumbência e do contido no Enunciado n. 326 da súmula do C.
STJ, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
29/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 20:42
Recebidos os autos
-
26/01/2024 20:42
Julgado procedente o pedido
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26/01/2024 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/01/2024 19:57
Recebidos os autos
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25/01/2024 19:57
Decretada a revelia
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25/01/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/01/2024 13:14
Decorrido prazo de MASSA FALIDA VIACAO ITAPEMIRIM S.A. - CNPJ: 27.***.***/0001-07 (REU) e VIACAO CAICARA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0012-37 (REU) em 24/01/2024.
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25/01/2024 03:40
Decorrido prazo de VIACAO CAICARA LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:40
Decorrido prazo de MASSA FALIDA VIACAO ITAPEMIRIM S.A. em 24/01/2024 23:59.
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14/12/2023 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 14:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2023 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
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30/11/2023 14:55
Outras decisões
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24/11/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 11:50
Juntada de Certidão
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19/11/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/10/2023 16:31
Juntada de Certidão
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29/10/2023 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 13:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
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10/10/2023 19:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/10/2023 10:58
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 15:56
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:56
Outras decisões
-
06/10/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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06/10/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 03:45
Decorrido prazo de MASSA FALIDA VIACAO ITAPEMIRIM S.A. em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:45
Decorrido prazo de VIACAO CAICARA LTDA em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/09/2023 02:35
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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17/09/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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16/09/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718582-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILTON NUNES VIEIRA, LIDIA DOS REIS LAURIANO VIEIRA REU: VIACAO CAICARA LTDA, MASSA FALIDA VIACAO ITAPEMIRIM S.A.
CERTIDÃO 1.
Promovo atualização da certidão para fins de citação: 2.
VIACAO CAICARA LTDA, CNPJ: 11.***.***/0012-37 a) Rua Costa Pinheiro, 01, Cachoeiro de Itapemirim – ES – CEP: 29304-435 - CITADA- ID165458866. 3.
MASSA FALIDA VIACAO ITAPEMIRIM S.A., CNPJ: 27.***.***/0001-07 a) Rua Gelu Vervloet dos Santos, 500, Sala 1207, Edifício Omni Towers Office, Bairro: Jardim Camburi, Vitória – ES – CEP: 29090-100 - CITADA-ID171883541.
Nos termos da portaria 001/2016, deste Juízo, aguarde-se prazo para defesa.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 13:08:53.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
14/09/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/09/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/09/2023 13:18
Juntada de Certidão
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08/09/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/08/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
08/08/2023 16:27
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 00:17
Recebidos os autos
-
07/08/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/07/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/07/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/07/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/07/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 17:18
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 08:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/06/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
31/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 15:30
Juntada de Certidão
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29/05/2023 15:29
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 13:07
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:07
Recebida a emenda à inicial
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29/05/2023 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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29/05/2023 11:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/05/2023 00:45
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 16:13
Recebidos os autos
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03/05/2023 16:13
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2023 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/05/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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