TJDFT - 0704274-85.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 15:56
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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26/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 13:10
Recebidos os autos
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26/10/2023 13:10
Indeferida a petição inicial
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24/10/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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24/10/2023 11:20
Juntada de Certidão
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23/10/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:44
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 14:56
Recebidos os autos
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05/10/2023 14:56
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2023 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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30/09/2023 08:48
Juntada de Certidão
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29/09/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:46
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704274-85.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: WESLEY FERREIRA GOMES Polo Passivo: BRENDA DE LIMA BENITO SENTENÇA Cuida-se de procedimento subordinado ao rito da Lei n. 9.099/95, lastreado na nota promissória de ID 171531472. É o suscinto relatório.
DECIDO.
Conforme se extrai, verifico que a parte requerente não apresentou nota fiscal ou mesmo contrato referente ao negócio jurídico que ensejou a expedição da nota promissória que se pretende cobrar. É o entendimento deste juízo que mesmo os títulos executivos extrajudiciais que preenchem os requisitos do artigo 783 do Código de Processo Civil somente podem ser executados se sua procedência estiver fundamentada em relação contratual legítima, devidamente demonstrada nos autos.
Dessa forma, não há sentido em se admitir ação de cobrança baseada em título executivo prescrito, sem a comprovação da relação causal que justificou a existência da nota promissória, na hipótese, por decorrência lógica.
Além disso, é notória a grande quantidade de demandas similares recentemente ajuizadas neste Juízo, o que sinaliza o mau uso da máquina pública judiciária, motivo pelo qual as circunstâncias do caso recomendam a cautela ora levada a efeito.
Com efeito, é dever do magistrado zelar pela segurança das ações em trâmite, sempre vigilante ao uso adequado do processo e da estrutura do Poder Judiciário.
Nessa esteira, a informação quanto à origem da dívida afigura-se essencial, o que justifica a juntada de documento apto a demonstrar o negócio jurídico que originou o título executivo.
Nesse sentido, há entendimento desta Corte: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INFORMAR A CAUSA DEBENDI.
NECESSIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo exequente/recorrente para anular a sentença (ID 39765484) que indeferiu a petição inicial, ante o não atendimento à determinação de emenda. 3.
O recorrente ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial, a fim de cobrar dívida fundada em nota promissória (ID 39765472).
O Juízo de primeiro grau determinou ao recorrente que esclarecesse a causa debendi. 4.
Nas razões recursais (ID 39765488), o recorrente sustenta que se trata de título não causal, o qual não requerer a declaração da causa debendi. 5.
A executada/recorrida não apresentou contrarrazões, pois não foi encontrada a fim de ser citada. 6.
Da gratuidade de justiça.
Defiro ao recorrente o benefício requerido. 7.
Em que pese a possibilidade da cobrança de crédito expresso em nota promissória sem a necessidade de indicação da causa debendi, pois, de fato, trata-se de título não causal, verifico que o recorrente possui um total de mais de 800 ações em sua maioria ações de locupletamento/execuções de título extrajudicial baseadas em notas promissórias ajuizadas nos juizados especiais. 8.
Assim, na hipótese, mostra-se necessária a indicação da causa debendi para verificar a utilização adequada do processo e o uso da estrutura do Poder Judiciário.
Precedente: (Acórdão 1417717, 07095315320218070005, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 9/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, pois não houve contrarrazões.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte requerente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
15/09/2023 08:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2023 07:09
Recebidos os autos
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15/09/2023 07:09
Indeferida a petição inicial
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11/09/2023 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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