TJDFT - 0752128-33.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 23:55
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 23:55
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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11/11/2023 04:00
Decorrido prazo de POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 05:17
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:44
Publicado Sentença em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 14:27
Recebidos os autos
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30/10/2023 14:27
Extinto o processo por desistência
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26/10/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/10/2023 06:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/10/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0752128-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEUZA SOARES GOMES DE SA REQUERIDO: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO Destinatário(s): POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 08.***.***/0001-16); Nome: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3.º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No presente caso, a parte autora alega que é pensionista da Polícia Militar do Distrito Federal, sob a matrícula nº 4219121, e atualmente está com o pagamento de sua pensão militar suspensa, desde 1º de junho de 2023, por determinação do Diretor de Veteranos, Pensionistas e Civis, da Polícia Militar do Distrito Federal, que editou a Portaria nº 856, de 30 de junho de 2023, publicada no DODF nº 127, de 07 de julho de 2023.
Sustenta que a iniciativa do r.
Diretor da PMDF de suspender o pagamento da pensão militar à autora se deu em consequência de comunicação exarada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), onde por meio do documento intitulado “Extrato individualizado de indício”, o TCU informou à Polícia Militar do Distrito Federal que a pensionista, ora autora, acumula benefícios de forma supostamente irregular.
Pede, em sede de tutela provisória, provimento judicial que determine ao réu que restabeleça imediato os pagamentos de pensão militar da autora pensionista, com efeitos retroativos.
A despeito das alegações autorais, não verifico, em princípio, a probabilidade do direito invocado, tendo em vista que o artigo 1.º, § 3.º da Lei n.º 8.437/1992 proíbe a concessão de “medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
A aferição acerca da legalidade e constitucionalidade do ato administrativo contra o qual a parte demandante se insurge deve ser reservada ao mérito da ação, no intuito de se evitar tumulto desnecessário à rotina da administração. É sabido que o demandado é regido pelas regras e princípios da administração pública, assim, até prova em contrário, seus atos possuem relativa presunção de legalidade e legitimidade, a qual somente é infirmada por prova cabal em contrário.
Tenho, pois, que o caso concreto demanda o efetivo exercício do contraditório pelo réu para que os autos sejam instruídos com documentação bastante a possibilitar uma decisão segura e adequada às especificidades apresentadas.
Por fim, pela leitura dos autos, percebe-se que já houve providências adotadas pela parte autora no sentido de comunicar o cancelamento de um dos benefícios. (id 171903558 e 171903557), não havendo que se falar em perigo do perecimento do direito.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
14/09/2023 18:32
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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