TJDFT - 0710451-17.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 11/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ALZIRO AYRES DE SOUZA em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710451-17.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ALZIRO AYRES DE SOUZA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 247374389.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 13:22:52.
TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria -
25/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:21
Recebidos os autos
-
25/08/2025 12:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/08/2025 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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22/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 04:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:11
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:11
Outras decisões
-
19/08/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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18/08/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
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16/11/2024 02:27
Decorrido prazo de ALZIRO AYRES DE SOUZA em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:58
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/11/2024 13:58
Outras decisões
-
04/11/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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30/10/2024 17:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALZIRO AYRES DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALZIRO AYRES DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:40
Recebidos os autos
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01/10/2024 11:40
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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01/10/2024 11:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/10/2024 11:40
Outras decisões
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01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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30/09/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710451-17.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALZIRO AYRES DE SOUZA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido da parte exequente, ao ID n° 211593703, para que seja determinada a expedição de RPV no valor de 20 salários-mínimos (Lei n. 6.618/2020), mediante cancelamento do Precatório expedido.
DECIDO.
Sem razão a parte credora.
O STF, por ocasião do julgamento do RE 729.107/DF, estabeleceu como marco temporal o trânsito em julgado da sentença para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor (RPV).
Nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio Mello, relator: (...) Na hipótese presente, o Tribunal recorrido aplicou a lei distrital de modo retroativo.
Isso porque a norma foi editada em 18/7/2005, e o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 21/2/2005.
Logo, ainda que a execução tenha sido deflagrada em 1º/12/2009 (e-STJ, fl. 164), não se admite a incidência da lei superveniente quanto a situações jurídicas consolidadas sob o pálio do trânsito em julgado do título executivo. (...) Em outras palavras, o marco temporal é a formação do título executivo judicial.
Vale destacar que o art. 47, §3º, da Resolução n. 303/2019, do CNJ dispõe: Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) (g.n.) Não é outro o entendimento desta e.
Corte de Justiça.
Senão vejamos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
APLICABILIDADE.
STF.
TEMA 792.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I). 2.
A Lei nº 6.618/2020 que autorizava a expedição da RPV observando o limite de 20 (vinte) salários-mínimos foi declarada inconstitucional por este Tribunal na ADI nº 0706877-74.2022.8.07.0000.3. 3.
Apesar de Tribunal ter reconhecido a inconstitucionalidade da Lei nº 6.618/2020, o Supremo Tribunal Federal, de forma diversa, considerou-a constitucional, com aplicação de efeitos imediatos, e entendeu pela inaplicabilidade do Tema 792 quanto à incidência da Lei nº 6.618/2020 às execuções em curso. 4.
No julgamento do RE 1.491.414, da Relatoria do Ministro Flávio Dino, publicado no DJe de 3/7/2024, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, em repercussão geral, a constitucionalidade da Lei nº 6.618/20, superando a decisão anterior deste Tribunal de Justiça que havia decidido em sentido contrário. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1896189, 07210702620248070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/7/2024, publicado no DJE: 5/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
AUMENTO DO LIMITE PELA LEI Distrital nº 6.618, de 8-junho-2020.
INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES ORIUNDAS DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA NORMA (TEMA 792/STF).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda" (RE 729.107/DF, TEMA 792/STF). 2.
Quanto ao marco temporal para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor, esclareceu o voto condutor do RE 729.107/DF (provido, à unanimidade) que deve ser o trânsito em julgado da sentença, com a formação do título executivo judicial. 3.
A ação coletiva em questão transitou em julgado muito antes da entrada em vigor da Lei Distrital 6.618, de 8-junho-2020, que elevou de 10 (dez) para 20 (vinte) salários-mínimos o teto para expedição de RPV no âmbito do Distrito Federal, e a execução individual também foi proposta em período anterior, tornando-se inaplicável ao caso a nova disciplina. 4.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1392457, 00147054120178070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Conselho Especial, data de julgamento: 7/12/2021, publicado no PJe: 31/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaca-se que ação de conhecimento n. 32159/97 (CNJ n. 0000491-52.2011.8.07.0001) transitou em julgado em 11/3/2020 e a Lei n. 6.618/2020 data de 15/6/2020, com publicação em 19/6/2020.
Nesse sentido, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte credora de expedição de RPV com o teto previsto pela Lei n. 6.618/2020.
Aguarde-se, em pasta própria, o trânsito em julgado do AGI n. 0707860-05.2024.8.07.0000, bem como o pagamento do precatório relativo à parcela incontroversa do crédito principal, em ID 200312567.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
20/09/2024 11:47
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:47
Indeferido o pedido de ALZIRO AYRES DE SOUZA - CPF: *15.***.*13-91 (EXEQUENTE)
-
20/09/2024 11:47
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
20/09/2024 11:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/09/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/09/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
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18/09/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710451-17.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ALZIRO AYRES DE SOUZA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 11:27:57.
PAULA RENATA GONCALVES CANTERGIANI Servidor Geral -
10/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:19
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/09/2024 15:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
06/09/2024 15:19
Outras decisões
-
06/09/2024 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/09/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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14/06/2024 17:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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14/06/2024 17:25
Juntada de Petição de ofício de requisição
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07/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:07
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 15:50
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:10
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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29/05/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
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24/04/2024 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/04/2024 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de ALZIRO AYRES DE SOUZA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:34
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/03/2024 17:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 04:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710451-17.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALZIRO AYRES DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a notícia de interposição de Agravo por parte do DF (ID: 188678539), defiro pedido de expedição de requisitório da parcela incontroversa.
O C.
STF, quando do julgamento do RE 1205530 (Tema 28), assim decidiu a respeito da possibilidade de expedição de requisitório em relação à parcela incontroversa do débito: EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO – POSSIBILIDADE.
Possível é a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da recorribilidade. (RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) O Pretório Excelso, por unanimidade, ao apreciar o referido tema, em sede de repercussão geral, assentou a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa.
Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor." Contudo, como anteriormente destacado, deve-se sempre observar a importância total executada para fins de definição da forma como se dará esse pagamento (Precatório ou RPV).
Nas palavras do Eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAES, in verbis: “Entendo, portanto, que assiste razão ao recorrente apenas em parte, a fim de se resguardar o disposto no § 8º do artigo 100 da Constituição Federal para impedir o parcelamento de precatório com a finalidade de se enquadrar no valor reservado ao pagamento de obrigações de pequeno valor, prevista no § 3º do referido artigo constitucional.
Deste modo, deverá ser observado o valor total da execução (inclusive quanto a parte controvertida) para fins de determinação de qual o regime de pagamento a ser adotado, se por precatório ou por requisição de pequeno valor.” (Sublinhei) Ademais, a Resolução nº 303/2019 do CNJ estabelece em seu art. 4º, § 3º, I, acerca do tema: "Art. 4º O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório. (...) § 3º Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de: I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; (...)" Dessa forma, resta possível a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, com a advertência que eventual crédito futuro será expedido na mesma natureza do aqui determinado.
Ante o exposto, determino a expedição de requisitórios referentes às parcelas incontroversas dos autos, ou seja, de acordo com os cálculos apresentados pelo executado (ID nº 176529129).
Antes, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização dos referidos cálculos.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
05/03/2024 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:44
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:44
Outras decisões
-
04/03/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/03/2024 16:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de ALZIRO AYRES DE SOUZA em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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01/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:20
Recebidos os autos
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01/02/2024 14:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/01/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/01/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:44
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 02:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/12/2023 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:49
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:49
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/12/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/11/2023 19:38
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 11:45
Juntada de Petição de impugnação
-
22/09/2023 03:53
Decorrido prazo de ALZIRO AYRES DE SOUZA em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710451-17.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALZIRO AYRES DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de Sentença Coletiva apresentado por ALZIRO AYRES DE SOUZA em face do DISTRITO FEDERAL, no qual o(a) credor(a) busca a satisfação da obrigação de pagar estipulada no título judicial da Ação Coletiva nº 32.159/97 (Processo nº 0039026-41.1997.8.07.0001), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, e que tramitou perante a 7ª Vara da Fazenda Pública. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo o pedido de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Custas recolhidas ao ID 171355279.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID171355290) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 171355278; 3.2 As custas adiantadas pela parte credora ao ID nº 171355279, devem ser ressarcidas e integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
11/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:04
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:04
Outras decisões
-
08/09/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/09/2023 16:38
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/09/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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