TJDFT - 0737975-40.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDILAMAR ALMEIDA BRANDAO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DELMA ESTEVES DE MATOS em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DELIO ESTEVES DE MATOS em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE VIEIRA em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO ESTEVES DE MATOS em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:16
Publicado Portaria em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:16
Publicado Portaria em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:16
Publicado Portaria em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:16
Publicado Portaria em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:16
Publicado Portaria em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0737975-40.2023.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) a, imprimir o(s) alvará(s) de ID 208834834, noticiando nos autos aquela impressão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, sem outros requerimentos, arquivem-se.
Brasília/DF, 30 de agosto de 2024.
EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria -
30/08/2024 17:16
Juntada de portaria
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO ESTEVES DE MATOS em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:24
Expedição de Alvará.
-
26/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 02:16
Publicado Portaria em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 11:37
Juntada de portaria
-
18/08/2024 21:17
Expedição de Alvará.
-
12/08/2024 16:22
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
12/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:20
Juntada de Petição de comunicação
-
05/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 22:43
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 14:47
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
29/07/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/07/2024 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0737975-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial para transferência do veículo NISSAN/KICKS S DRCT CVT, placa QTO1174/GO, de titularidade de JAIME DE LIMA PINTO, falecido no dia 20 de fevereiro de 2020, para o requerente João Antônio Esteves de Matos.
Informa o requerente que adquiriu, com recursos próprios, o veículo acima descrito em nome e benefício do falecido, curatelado à época, e pessoa com deficiência.
Esclarece que foi nomeado curador e beneficiado em testamento.
Noticia, ainda, que o referido veículo não constou do testamento e que houve renúncia dos demais herdeiros testamentários, em seu favor, relativo ao bem.
Juntou os documentos comprobatórios da aquisição do veículo e dos respectivos pagamentos.
Foi determinada a emenda à inicial para sobrepartilha e a juntada dos termos de renúncia (ID 181144975).
A decisão foi cumprida, sendo juntada a emenda de ID 186134014 - Pág. 1/7 e os termos de renúncia de ID 198464824 - Pág. 1/ 198464828 - Pág. 1. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O inventariado era solteiro e não deixou herdeiros necessários, tendo disposto da integralidade de seus bens por testamento, exceto o referido veículo acima, que foi adquirido em nome do falecido, mas com recursos do requerente.
Os demais herdeiros testamentários renunciaram aos direitos hereditários relativos ao veículo em favor do requerente conforme termos de renúncia de ID 198464824 - Pág. 1/ 198464825 - Pág. 1/ 198464827 - Pág. 1/ 198464828 - Pág. 1.
Como se trata de bem móvel, a titularidade se transferiu com a tradição em vida.
Portanto, deve ser acolhido o pedido para transferir o veículo para o requerente.
Diante do exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ para autorizar a transferência do veículo NISSAN/KICKS S DRCT CVT, placa QTO1174/GO, para o requerente.
Custas pelo requerente, se houver.
Transitado em julgado a sentença e pagas as custas, expeça-se o alvará.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
16/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:32
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
15/06/2024 04:09
Decorrido prazo de EDILAMAR ALMEIDA BRANDAO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:09
Decorrido prazo de JAIME DE LIMA PINTO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:09
Decorrido prazo de DELMA ESTEVES DE MATOS em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE VIEIRA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:09
Decorrido prazo de DELIO ESTEVES DE MATOS em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:26
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO ESTEVES DE MATOS em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 03:48
Decorrido prazo de DELMA ESTEVES DE MATOS em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:48
Decorrido prazo de DELIO ESTEVES DE MATOS em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE VIEIRA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:36
Decorrido prazo de EDILAMAR ALMEIDA BRANDAO em 04/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:00
Outras decisões
-
29/05/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
29/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/05/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2024 13:46
Desentranhado o documento
-
15/05/2024 18:36
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:36
Outras decisões
-
14/05/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
13/05/2024 09:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
30/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:43
Outras decisões
-
09/04/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
04/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:40
Outras decisões
-
14/03/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
13/03/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:14
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO ESTEVES DE MATOS em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:47
Publicado Portaria em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0737975-40.2023.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, nos termos do §2º do artigo 9º da Portaria Conjunta 48 de 2/6/2021, fica(m) o(a)(s) inventariante intimado(a)(s) a imprimir o alvará, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 21 de fevereiro de 2024.
JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
21/02/2024 15:08
Juntada de portaria
-
21/02/2024 14:47
Expedição de Alvará.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0737975-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: JOAO ANTONIO ESTEVES DE MATOS, DELMA ESTEVES DE MATOS, DELIO ESTEVES DE MATOS, FRANCISCO JOSE VIEIRA, EDILAMAR ALMEIDA BRANDAO INVENTARIADO: JAIME DE LIMA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A transferência de de bens de pessoa falecida deve ser precedida de processo de inventário ou sobrepartilha como o caso, por isso indefiro o pedido de que seja aceito o feito como alvará.
Nestes autos não há procuração concedida pelos herdeiros para legitimar os substabelecimentos apresentados sob o ID 179801857, 179801859, 179801861, 179801863, 179801866, por isso devem ser apresentadas procurações dos herdeiros renunciantes e os termos de renúncia necessários.
Prazo de quinze dias.
Expeça-se alvará autorizando-se o autor João Antônio Esteves De Matos a utilizar (dirigir) o veículo objeto do presente inventário NISSAN/KICKS S DRCT CVT, PLACA: QTO – 1174, RENAVAN *12.***.*24-95; Nº CHASSI: 94DFCAP15LB221520; ANO 2019”, ficando como fiel depositário até o fim do presente feito, devendo arcar com os custos e tributos devidos.
I.
Brasília-DF, 15 de Fevereiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
15/02/2024 14:54
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:54
Outras decisões
-
09/02/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
07/02/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
11/12/2023 16:18
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:18
Outras decisões
-
28/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/11/2023 09:07
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO ESTEVES DE MATOS em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
17/11/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 23:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/11/2023 14:31
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:31
Outras decisões
-
28/10/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
26/10/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:25
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO ESTEVES DE MATOS em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 15:19
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:19
Outras decisões
-
16/10/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
13/10/2023 22:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/10/2023 10:07
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0737975-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: JOAO ANTONIO ESTEVES DE MATOS INVENTARIADO: JAIME DE LIMA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 173426603, determina: "Quanto ao veículo Nissan Kicks, considerando que não foi incluído no testamento e que há discussão sobre a transferência da propriedade dele, defiro o pedido de exclusão dos autos, a ser objeto de posterior sobrepartilha, se for o caso." Eventual renúncia sobre os direitos de sobredito veículo em favor do autor deve ser realizada por escritura pública ou termo nos autos, como preceitua o art. 1.806 do CC Para as providências acima, concedo o prazo de quinze dias.I.
Brasília-DF, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023 SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
02/10/2023 02:38
Publicado Certidão de Disponibilização em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 18:31
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737975-40.2023.8.07.0001 CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DJE O ato Judicial Decisão ID 173048397 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 27/09/2023, e será publicado no primeiro dia útil subsequente. 28 de setembro de 2023 -
28/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/09/2023 11:30
Recebidos os autos
-
27/09/2023 11:30
Outras decisões
-
26/09/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
26/09/2023 15:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/09/2023 14:43
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:43
Determinada a distribuição do feito
-
22/09/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/09/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:37
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737975-40.2023.8.07.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) JOAO ANTONIO ESTEVES DE MATOS - CPF/CNPJ: *23.***.*69-87, , DESPACHO Antes de prosseguir à análise da inicial, atendendo-se ao preceito do art. 9º do CPC, intime-se o requerente para justificar, no prazo de 10 (dez) dias, o ajuizamento da ação perante este Juízo.
Nota-se, em inicial (ID 171737441, p. 5), que há requerimento expresso pela distribuição da ação por dependência de ação de inventário que tramitou perante a 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
14/09/2023 12:56
Recebidos os autos
-
14/09/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/09/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 14:09
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
12/09/2023 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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