TJDFT - 0705229-44.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705229-44.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO DE SAMPAIO FERNANDES, LUCAS SILVA CASTRO EXECUTADO: GILBERTO BARRETO SIQUEIRA DECISÃO Diante do noticiado no ID n. 237602125, cumpra-se a decisão de ID n. 229099173.
No ID n. 238272973 a advogada do devedor noticia a renúncia ao mandato de procuração, mas não comprovou a comunicação do cliente.
Esclareça-se ao causídico que atribui-se ao mandatário o dever de comunicar ao cliente eventual renúncia do mandato, nos termos do art. 112 do CPC.
Venha comprovação da ciência do requerido acerca da renúncia, no prazo de 15 dias.
Advirta-se que o advogado permanecerá responsável pela causa durante o prazo de 10 dias, a contar da comprovação nos autos da ciência do outorgante.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE -
18/07/2025 17:46
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:46
Outras decisões
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09/07/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/06/2025 06:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/05/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0705229-44.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO DE SAMPAIO FERNANDES, LUCAS SILVA CASTRO EXECUTADO: GILBERTO BARRETO SIQUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, compulsando os autos, não localizei o comprovante de distribuição do AGI noticiado pelo devedor em id. 232378949.
Certifico ainda que, em consulta a Pje de 2º Grau, não logrei em êxito em localizar o AGI supracitado.
Assim, fica a parte executada intimada a acostar aos autos o comprovante de distribuição do AGI.
Não havendo interposição de recurso em face da decisão de id. 229099173, certifique-se a preclusão e cumpra-se conforme determinado na referida decisão.
Planaltina-DF, 20 de maio de 2025 09:48:13.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
20/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:47
Recebidos os autos
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20/05/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/05/2025 09:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/05/2025 09:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 13:22
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:22
Outras decisões
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15/04/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705229-44.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO DE SAMPAIO FERNANDES, LUCAS SILVA CASTRO EXECUTADO: GILBERTO BARRETO SIQUEIRA DECISÃO O credor pugna seja realizada penhora de 20% dos rendimentos do executado (ID n. 193117494).
O art. 927, V do CPC impõe aos juízes a observância das orientações firmadas pelo órgão especial do STJ.
Neste sentido, o Eresp. 1.582.475/MG fixou a tese de que a regra da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido.
A penhora no percentual requerido pelo credor (20%) se releva excessiva.
Contudo, a penhora no percentual de 15% não prejudica o sustento do devedor e sua família, porquanto o devedor aufere renda líquida superior à média nacional, a saber R$ 21.266,61, conforme pesquisa realizada no site do portal da transparência (ID n. 224481546).
No presente feito, é inequívoco que a penhora de parte dos vencimentos do primeiro executado é imprescindível ao adimplemento da dívida.
Isso porque já foram deferidas diligências nos sistemas informatizados visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora, sendo certo que tais diligências se mostraram infrutíferas, tanto que o feito foi suspenso pela inexistência de bens passíveis de penhora.
Com efeito, restando cabalmente demonstrado o esgotamento de todas as diligências com vistas à satisfação integral do crédito exequendo, a par do expressivo lapso do inadimplemento, e por entender que a penhora de 15% do salário do devedor não é capaz de comprometer sua subsistência digna e de sua família, vislumbro caracterizada situação excepcional a ensejar flexibilização da regra do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO o pedido do credor e determino a penhora de 15% dos rendimentos líquidos do primeiro executado.
Determino a POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - SIAPE que adote as providências necessárias para a implementação do desconto de 15% dos rendimentos líquidos do executado GILBERTO BARRETO SIQUEIRA - CPF: *08.***.*57-70, até que seja alcançado o limite de R$ 6.703,76 (que deverá ser atualizada).
Os valores descontados deverão ser transferidos diretamente para a conta do credor, evitando a expedição desnecessária de alvará pela Secretaria.
Determino ao credor que indique a conta para transferência e planilha atualizada do débito, em 15 (cinco) dias.
Confiro à decisão força de ofício.
Preclusa esta decisão, encaminhe-se ao Órgão Empregador do devedor, acompanhada dos dados bancários do credor e da planilha atualizada do débito, que deverá ser certificado nos autos a fim de instruir esta ordem.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:18
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:18
Deferido em parte o pedido de ANTONIO DE SAMPAIO FERNANDES - CPF: *82.***.*93-00 (EXEQUENTE)
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28/02/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/02/2025 20:20
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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28/01/2025 18:06
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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17/01/2025 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2025 18:05
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 13:46
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/12/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/11/2024 07:11
Processo Desarquivado
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21/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:46
Arquivado Provisoramente
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE SAMPAIO FERNANDES em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705229-44.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO DE SAMPAIO FERNANDES, LUCAS SILVA CASTRO EXECUTADO: GILBERTO BARRETO SIQUEIRA DECISÃO No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição inicia-se com a presente decisão, eis que considero como sendo a inequívoca ciência do credor no curso do processo da ausência de bens do devedor passíveis de penhora.
Logo, após o período de suspensão da prescrição por um ano, inicia-se a contagem, que findará em 26/06/2028, eis que o título executivo é uma sentença, que julgou condenou o demandado ao pagamento dos aluguéis e demais despesas decorrentes de contrato locatício, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil, de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/06/2024 17:11
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/06/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/05/2024 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE SAMPAIO FERNANDES em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0705229-44.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO DE SAMPAIO FERNANDES, LUCAS SILVA CASTRO EXECUTADO: GILBERTO BARRETO SIQUEIRA CERTIDÃO De ordem, foram consultados os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
A pesquisa SISBAJUD restrou infrutífera (188762606).
Certifico e dou fé que no sistema RENAJUD foi(foram) encontrado(s) o(s) veículo(s): - JIN9780 I/HYUNDAI SANTA FE 3.5.
O veículo possui restrições judiciais anteriores impostas por outros juízos.
De ordem, foi lançado o registro de constrições de circulação e penhora, conforme documento em anexo.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, de ordem, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Deixo de expedir o mandado em razão das restrições judiciais anteriores.
Certifico, ainda, que no sistema INFOJUD não consta declaração de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es).
Sem prejuízo, de acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Encaminho os autos para a pesquisa no sistema ONR - SAEC.
Planaltina-DF, 2 de abril de 2024 17:19:11.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
02/04/2024 17:22
Juntada de Certidão
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05/03/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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01/03/2024 16:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/12/2023 04:11
Decorrido prazo de GILBERTO BARRETO SIQUEIRA em 19/12/2023 23:59.
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07/12/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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21/11/2023 19:07
Recebidos os autos
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21/11/2023 19:07
Gratuidade da justiça não concedida a GILBERTO BARRETO SIQUEIRA - CPF: *08.***.*57-70 (EXECUTADO).
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21/11/2023 19:07
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/11/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/10/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:43
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0705229-44.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO DE SAMPAIO FERNANDES, LUCAS SILVA CASTRO EXECUTADO: GILBERTO BARRETO SIQUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a impugnação de ID 170001740.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 18:59:20.
JENIFER MILENA CORDEIRO CAVALCANTI Servidor Geral -
14/09/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 08:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/08/2023 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/06/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 18:31
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:31
Outras decisões
-
17/05/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/05/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:09
Publicado Certidão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/03/2023 01:00
Decorrido prazo de GILBERTO BARRETO SIQUEIRA em 03/03/2023 23:59.
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17/02/2023 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 13:17
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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06/02/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 17:31
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:31
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS SILVA CASTRO - CPF: *41.***.*18-07 (EXEQUENTE).
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02/02/2023 17:30
Outras decisões
-
02/02/2023 08:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/01/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/12/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:21
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
01/12/2022 09:05
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 07:48
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de GILBERTO BARRETO SIQUEIRA em 04/11/2022 23:59:59.
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06/11/2022 21:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE SAMPAIO FERNANDES em 04/11/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Sentença em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 10:22
Recebidos os autos
-
06/10/2022 10:22
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2022 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/09/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:39
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 14:56
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de GILBERTO BARRETO SIQUEIRA em 02/09/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2022 05:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/07/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2022 22:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 22:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 22:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 22:26
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/06/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 11:03
Recebidos os autos
-
14/06/2022 11:03
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/06/2022 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 17:33
Recebidos os autos
-
16/05/2022 17:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/05/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/04/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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