TJDFT - 0714397-71.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 16:52
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 16:51
Juntada de Certidão
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11/10/2022 16:27
Recebidos os autos
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11/10/2022 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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24/08/2022 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/08/2022 08:41
Juntada de Certidão
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17/08/2022 16:34
Recebidos os autos
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17/08/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/05/2022 10:44
Juntada de Certidão
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06/05/2022 07:29
Transitado em Julgado em 22/04/2022
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21/04/2022 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2022 23:59:59.
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03/03/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 00:22
Publicado Sentença em 03/03/2022.
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01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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25/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0714397-71.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CONSTRUTORA LUNER LTDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal, opostos por CONSTRUTORA LUNER LTDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Alega o embargante, em suma, que houve duplicidade no lançamento dos débitos relativos às Taxas de Concessão de Direito Real de Uso dos exercícios de 2018 e 2019, e que os débitos relativos às inscrições de nºs. 0202639738 e 0202732673 foram quitados por meio de adesão ao Refis.
Embargos garantidos pela penhora de valores em conta corrente.
Decisão de id 86722576 conferiu efeito suspensivo aos embargos.
Intimado a se manifestar, o embargado apenas afirmou estar revendo os valores lançados, diante dos indícios de duplicidade dos lançamentos (id 91734050) no que refere aos débitos de 2018 e 2019..
Em petição de id 102907439, o exequente informa o cancelamento dos débitos objeto da execução fiscal embargada. É o relato necessário.
Decido.
Diante do que foi apresentado, em especial documento de id 102907441, que informa o cancelamento das CDAs referentes aos débitos de 2018 e 2019, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, para reconhecer a inexigibilidade do crédito tributário referente às CDA nº. 0202732681 e 0202734510, que aparelham a Execução Fiscal nº 0714397-71.2021.8.07.0016.
Com relação às CDAs 0202639738 e 0202732673, cujo pagamento foi efetuado por meio de adesão ao REFIS em 16.3.2021 (após o ajuizamento da ação), EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL pelo pagamento, consoante art. 924, inciso II, do CPC. Condeno a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, em observância ao disposto no art. 85, §3º, I, c/c art. 90, §4º, do CPC, são fixados em 5% sobre o valor das CDAs nº. 0202732681 e 0202734510. Expeça-se alvará de levantamento da quantia bloqueada em conta corrente em favor da embargante.
JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito.
Sentença publicada e registrada nesta data. Junte-se cópia na execução associada. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/02/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 14:43
Recebidos os autos
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04/02/2022 14:43
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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15/09/2021 14:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2021 23:59:59.
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13/09/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/09/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 15:38
Recebidos os autos
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18/08/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/06/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/06/2021.
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16/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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10/06/2021 15:29
Recebidos os autos
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21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/05/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 16:33
Recebidos os autos
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26/03/2021 16:33
Decisão interlocutória - deferimento
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18/03/2021 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/03/2021 16:21
Juntada de Certidão
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17/03/2021 17:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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