TJDFT - 0726928-63.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 20:01
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 17:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2024 15:30, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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16/07/2024 16:59
Homologada a Transação
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15/07/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 07:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2024 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2024 02:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/06/2024 02:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2024 15:05
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 17:13
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 17:11
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 17:01
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 12:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 15:30, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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29/04/2024 23:35
Recebidos os autos
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29/04/2024 23:35
Outras decisões
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04/04/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2024 23:59.
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21/03/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/03/2024 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 02:48
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726928-63.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA TRISTAO DE SOUZA REQUERIDO: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA DESPACHO Intimem-se as partes a apresentarem a qualificação completa das testemunhas, em observância ao disposto no art. 450 do Código de Processo Civil.
Por fim, deverão informar se as testemunhas comparecerão espontaneamente ou se há necessidade de intimação por parte deste juízo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/03/2024 09:03
Recebidos os autos
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06/03/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2024 02:30
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726928-63.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA TRISTAO DE SOUZA REQUERIDO: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para esclarecem a necessidade da produção de prova testemunhal, com a indicação clara dos fatos que cada testemunha esclarecerá.
Ademais, deve a parte autora apresentar a qualificação completa das testemunhas, em observância ao disposto no art. 450 do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/01/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2024 10:38
Recebidos os autos
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13/01/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/12/2023 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/11/2023 02:39
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2023 02:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 20:15
Recebidos os autos
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17/10/2023 20:15
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
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17/10/2023 20:15
Outras decisões
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06/10/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/10/2023 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2023 02:56
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726928-63.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA TRISTAO DE SOUZA REQUERIDO: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de concessão do benefício de justiça gratuita, verifico que a autora apenas juntou aos autos a declaração de hipossuficiência econômica, sem fazer prova de tal declaração.
Conforme entendimento deste Tribunal de Justiça, "a declaração de hipossuficiência detém presunção relativa de veracidade, inexistindo elemento probatório nos autos, o julgador deve oportunizar à parte a demonstração da situação capaz de ensejar a concessão do benefício.
A omissão da parte em comprovar sua ausência de recursos financeiros oportuniza o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. (Acórdão n.873832, 20150020092000AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/04/2015, Publicado no DJE: 17/06/2015.
Pág.: 102)”.
Portanto, deve-se emendar a inicial para recolher as custas iniciais ou comprovar ser a parte requerente beneficiária da justiça gratuita.
Assim, emende-se a inicial para: a) Recolher as custas iniciais ou comprovar efetivamente a sua situação de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, juntando cópia de documentos que comprovem a sua renda, tais como declaração de imposto de renda e últimos extratos bancários. b) Regularizar a representação processual, visto que a procuração de ID 170220321 foi outorgada apenas à Dra.
FLAVIANA DE MOURA FARIAS, ao passo que a exordial foi protocolizada pela Dra.
RAQUEL CANDIDA BRAGA.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/09/2023 14:38
Recebidos os autos
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11/09/2023 14:38
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/08/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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