TJDFT - 0007118-29.1998.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 03:35
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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26/04/2024 03:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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05/03/2024 03:25
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:24
Recebidos os autos
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01/03/2024 15:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/02/2024 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/10/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:40
Juntada de Certidão
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26/09/2023 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2023 13:44
Expedição de Mandado.
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22/07/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:23
Juntada de Certidão
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15/05/2023 11:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/05/2023 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2023 23:59.
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02/05/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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08/03/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 20:12
Juntada de Certidão
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04/03/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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23/02/2023 20:33
Recebidos os autos
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23/02/2023 20:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/05/2022 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/04/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 00:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2022 23:59:59.
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21/03/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 18:22
Juntada de Certidão
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24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0007118-29.1998.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MIGUEL BATISTA RIBEIRO NETO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja a partir da intimação desta decisão e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/02/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 14:29
Recebidos os autos
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25/01/2022 14:29
Decisão interlocutória - deferimento
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15/12/2021 13:02
Juntada de Certidão
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27/09/2021 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/07/2021 02:32
Decorrido prazo de MIGUEL BATISTA RIBEIRO NETO em 15/07/2021 23:59:59.
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12/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 12/05/2021.
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12/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2019 04:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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